TJSP 11/11/2021 - Pág. 1670 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3397
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aos autos, acerca da suposta desnecessidade da produção de prova oral, não foi capaz de formar a convicção deste Juízo a
respeito da verossimilhança do direito invocado pelo agravante. A bem da verdade, a matéria fática é controvertida, razão pela
qual afigura-se necessária, no mínimo, em sede recursal, a instauração do contraditório, com oitiva da parte contrária, para
melhor elucidação da controvérsia. No mais, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos em
que postos no art. 995, § único, do CPC. Denego, pois, o pedido de antecipação de tutela recursal. 2) Intime-se a parte contrária
para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). 3) Com a manifestação, tornem os autos conclusos ao
Eminente Desembargador Relator sorteado. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2021. NETO BARBOSA FERREIRA (Artigo 70,
§ 1º, Regimento Interno) - Magistrado(a) - Advs: Vanessa Santos Moreira Vaccari (OAB: 266423/SP) - Dirceu Rosa Abib Junior
(OAB: 91757/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2260918-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Oswaldo Ruiz
Filho - Agravado: Bip Telecomunicacoes S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oswaldo Ruiz Filho
contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Intelco, ora agravada, que acolheu
parcialmente a impugnação, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de prestação de contas promovida por INTELCO
S/A em face de OSWALDO RUIZ FILHO, que atuou na condição de advogado da autora e teria levantado valores depositados
em processo que tramitou perante a 5ª Vara Cível Federal, tendo restado assim estabelecido o dispositivo da sentença copiada
às fls. 04/08 do presente incidente: ‘Ante todo o exposto, rejeito as contas apresentadas pelo réu e reconheço em favor da
autora um saldo credor correspondente a R$36.236,50, do qual devem ser abatidos os valores discriminados nos documentos
de fls. 364/366, 375, 396 e 406, todos devidamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo desde os respectivos desembolsos até o levantamento (ocorrido em Dezembro de 1998) e acrescidos de juros moratórios,
que devem ser contados também dos desembolsos, à razão de 0,5% ao mês (percentual vigente sob a égide do Código Civil
revogado). O valor obtido após a operação anterior deverá ser atualizado pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo a contar de Janeiro de 1999 e acrescido de juros moratórios, calculados à razão de 0,5% ao mês desde a citação
até a entrada em vigor do Novo Código Civil e, a partir de então, à razão de 1% ao mês. Em razão da sucumbência amplamente
preponderante, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, nos moldes do artigo 20, §3º, do Código de
Processo Civil em 10% do valor atualizado do saldo credor, patamar compatível com a natureza e complexidade da causa.
Santo André, 04 de Março de 2010 O recurso de Apelação não foi provido, conforme cópia de fls. 14/26. A autora apresentou o
presente cumprimento de sentença, em que apresentou como lhe sendo devido o valor de R$ 191.150,05 (fls. 46/48), sendo
apresentada impugnação em que se alegou: i) a exequente tenta inverter o determinado na sentença com relação aos
abatimentos discriminados nos documentos de fls. 364/366, 375. 396 e 406; ii) que o executado arcou com o pagamento de
custas e despesas processuais no valor de R$ 73.751,52, havendo na verdade saldo credor em favor do executado, no valor
nominal de R$ 37.515,02 (referente a dezembro de 1.998), que atualizado para março de 2.019 resulta em R$ 651.883,62 (fls.
52/61). O feito foi encaminhado ao perito judicial (fls. 94/95), que apresentou o laudo pericial de fls. 110/123, dando-se as partes
oportunidade de se manifestar. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Conforme apontado pelo perito contador, de fato
a exequente não abateu dos cálculos apresentados os valores discriminados nos documentos de fls. 364/366, 375. 396 e 406,
nos termos do que restou determinado no título judicial. No primeiro momento do cálculo restou apurado em favor do executado,
depois de realizado o abatimento, a quantia de R$ 37.515,73 (fl. 113), ou seja, praticamente idêntica à que foi apresentada em
sede de impugnação (R$ 37.515,02 fl. 56). O referido valor foi atualizado até a data da elaboração do laudo, resultando o valor
de R$ 416.408,42 (outubro de 2.019) em favor do executado, conforme pormenorizado no anexo 2 (fl. 121). Também foi
encontrado o valor de R$ 40.220,95 a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do exequente,
lembrando-se que os honorários pertencem ao advogado e não à parte. O patrono do exequente manifestou-se às fls. 129/130,
não tendo impugnado os cálculos do perito e pleiteado o seguimento do presente cumprimento apenas do valor referente aos
honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, R$ 40.220,95 (data base outubro de 2.019). O executado/impugnante não
concordou com o valor apresentado pelo perito, uma vez que não considerados os juros moratórios de dezembro de 1.998 a
novembro de 2.002 (data da citação), o que desatenderia o estabelecido no título judicial. Além disso, como não foi constatada
a existência de saldo credor, não haveria que se falar na incidência dos honorários de 10% em favor do patrono do exequente/
impugnado (fls. 131/135). Os autos retornaram ao perito que manteve os cálculos apresentados (fls. 144/145). O executado/
impugnado insistiu na sua manifestação (fls. 146/149) e o exequente/impugnante deixou o prazo para sua manifestação
transcorrer in albis (fl. 153). Desnecessária a remessa do feito novamente ao perito judicial, uma vez que o laudo pericial basta
para se decidir acerca dos dois pontos levantados pelo executado/exequente. Com relação ao primeiro ponto juros moratórios
contados desde o desembolso, entendo que razão cabe ao perito judicial. O dispositivo da sentença assim estabeleceu: Ante
todo o exposto, rejeito as contas apresentadas pelo réu e reconheço em favor da autora um saldo credor correspondente a
R$36.236,50, do qual devem ser abatidos os valores discriminados nos documentos de fls. 364/366, 375, 396 e 406, todos
devidamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os respectivos desembolsos
até o levantamento (ocorrido em Dezembro de 1998) e acrescidos de juros moratórios, que devem ser contados também dos
desembolsos, à razão de 0,5% ao mês (percentual vigente sob a égide do Código Civil revogado). O valor obtido após a operação
anterior deverá ser atualizado pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar de Janeiro de 1999
e acrescido de juros moratórios, calculados à razão de 0,5% ao mês desde a citação até a entrada em vigor do Novo Código
Civil e, a partir de então, à razão de 1% ao mês. Conforme pode ser constatado nos anexos 01 e 02 (fl. 121) foram considerados
os juros moratórios nos dois períodos em questão, estando os calculos do perito de acordo com o título judicial. Com relação ao
ponto dois a questão é mais semântica, pois envolve o conceito de saldo credor. Entretanto, pela análise literal da sentença
deve ser considerado que o Juízo Monocrático considerou como saldo credor não o valor obtido depois da “operação anterior”,
mas sim o saldo declarado no próprio dispositivo, ou seja, R$ 36.236,50. Note-se os pontos grifados do dispositivo: Ante todo o
exposto, rejeito as contas apresentadas pelo réu e reconheço em favor da autora um saldo credor correspondente a R$36.236,50,
do qual devem ser abatidos os valores discriminados nos documentos de fls. 364/366, 375, 396 e 406, todos devidamente
atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os respectivos desembolsos até o
levantamento (ocorrido em Dezembro de 1998) e acrescidos de juros moratórios, que devem ser contados também dos
desembolsos, à razão de 0,5% ao mês (percentual vigente sob a égide do Código Civil revogado). ... Em razão da sucumbência
amplamente preponderante, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, nos moldes do artigo 20, §3º,
do Código de Processo Civil em 10% do valor atualizado do saldo credor, patamar compatível com a natureza e complexidade
da causa. E o que o perito fez foi apenas obter o valor correspondente à 10% desse saldo credor R$ 3.623,65 e acrescentar os
encargos da mora, o que resultou no valor de R$ 40.220,95. Dessa forma, entendo que o laudo pericial deve ser acolhido. Ante
o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação para reconhecer que não há saldo devido pelo executado
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