TJSP 11/11/2021 - Pág. 415 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3397
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MOREIRA DA SILVA (OAB 178991/SP), FÁBIO GOULART ANDREAZZI (OAB 168280/SP), CARLOS TRIVELATTO FILHO
(OAB 161788/SP), OTÁVIO CRUZ FERREIRA DOS SANTOS (OAB 153455/SP), RONALDO ABUD CABRERA (OAB 148504/
SP), AURELIANO MONTEIRO NETO (OAB 31142/SP), PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 141540/SP), EDA
GOULART PORFIRIO FERLA (OAB 127779/SP), LUCIANO MARCEL MANDAJI DE MEDEIROS (OAB 207163/SP), EDUARDO
SILVA GATTI (OAB 234531/SP), JOYCE REGINA DISCALO (OAB 235019/SP), HENRIQUE CRUZ FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 241425/SP), PAULO ALEXANDRE MARTINS (OAB 245240/SP), PAULA FERREIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 245367/
SP), BRUNA DA COSTA NAVA ZAMBON (OAB 251243/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP)
Processo 0005429-47.2003.8.26.0032 (032.01.2003.005429) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Gelre Trabalho Temporario Sa - Aracatenge
Engenharia e Construcao Ltda - Prefeitura Municipal de Araçatuba e outros - Ely de Oliveira Faria - “Processo Híbrido:Peticionamento
Eletrônico Obrigatório- Convertida a Tramitação do Meio Físico para o Meio Digital” - Comunicado Conjunto nº 2285/2021 Ficam
as partes devidamente cientificadas de que na forma constante do Comunicado Conjunto 2285/2021 Araçatuba passou a fazer
parte do projeto piloto do processo híbrido, tendo aqueles processos físicos que estavam em andamento passado a tramitar
pelo meio digital, com isso a partir de agora o Peticionamento Eletrônico é Obrigatório nos autos. Processo Híbrido é aquele
cuja tramitação ocorria exclusivamente pelo meio físico e que passou à tramitação digital, com atos documentados digitalmente
a partir de então e sem a necessidade de digitalização das peças físicas anteriores. Daí a razão de ser ele considerado híbrido
- ADV: MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS (OAB 90070/SP), ROBERTO MAZZARIOL (OAB 61730/SP), JOSE CLAUDIO
HILARIO (OAB 63495/SP), HELENA FURTADO DUARTE (OAB 65698/SP), REGIA MARIA RANIERI (OAB 73152/SP), JOSE
DE SOUZA MATOS (OAB 73265/SP), FERNANDO KASINSKI LOTTENBERG (OAB 74098/SP), JAIR JOSE DA SILVA (OAB
76412/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), DOCLACIO DIAS BARBOSA (OAB 83431/SP), IRANI BUZZO (OAB
56254/SP), LUIZ GERALDO ZONTA (OAB 96254/SP), JOAO MARCOS SILVEIRA (OAB 96446/SP), DANIELE SILVA GOMES DE
CARVALHO (OAB 266338/SP), LUCAS FERNANDO DA SILVA (OAB 283074/SP), BRUNO LEANDRO DE SOUZA SANTOS (OAB
288146/SP), MATHEUS DANIEL XAVIER (OAB 363013/SP), GABRIELA MAIMERI MIELE (OAB 380284/SP), JAIRO ENRICO
KATSUDA DE LUCA (OAB 380300/SP), EDA GOULART PORFIRIO FERLA (OAB 127779/SP), PAULO HENRIQUE MARQUES
DE OLIVEIRA (OAB 141540/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), CLAUDIO CAPATO JUNIOR (OAB
144470/SP), RONALDO ABUD CABRERA (OAB 148504/SP), OTÁVIO CRUZ FERREIRA DOS SANTOS (OAB 153455/SP),
CARLOS TRIVELATTO FILHO (OAB 161788/SP), FÁBIO GOULART ANDREAZZI (OAB 168280/SP), ENEIDE MOREIRA DA
SILVA (OAB 178991/SP), ANA PAULA MASSONETTO (OAB 181458/SP), TATIANA GONÇALVES DINIZ FERNANDES (OAB
189361/SP), AURELIANO MONTEIRO NETO (OAB 31142/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), EMMANUELLE
MARIE BUSO RAMOS (OAB 203410/SP), LUCIANO MARCEL MANDAJI DE MEDEIROS (OAB 207163/SP), EDUARDO SILVA
GATTI (OAB 234531/SP), JOYCE REGINA DISCALO (OAB 235019/SP), HENRIQUE CRUZ FERREIRA DOS SANTOS (OAB
241425/SP), PAULO ALEXANDRE MARTINS (OAB 245240/SP), PAULA FERREIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 245367/SP),
BRUNA DA COSTA NAVA ZAMBON (OAB 251243/SP), BRUNA ALVES (OAB 381481/SP)
Processo 0007610-88.2021.8.26.0032 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0002010-06.1996.8.26.0439 - 2ª Vara do
Foro da Comarca de Pereira Barreto) - Hoechst Schering Agrevo do Brasil Ltda - Fica o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do
seu patrono, devidamente intimado(a), para manifestar-se sobre o mandado devolvido cumprido negativo, juntado às fls. 07,
requerendo o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: NEUZA DEL CIAMPO (OAB
69873/SP)
Processo 0009474-65.2001.8.26.0032 (032.01.2001.009474) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Condusul Industria e Comercio de Condutores
Eletricos Ltda - Eletrica Brasilia Iluminacao e Eletricidade Ltda - Reinaldo Navega Dias - Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional - PGFN - - Fazenda do Estado - - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo Creasp
- - Erica Assakura Fortunato - - Fazenda Municipal de Araçatuba e outros - Conforme a regra do artigo 127 do Decreto Lei
7.661/45, aplicável ao presente processo falimentar, pagos os credores privilegiados, o síndico passará a satisfazer credores
quirografários. Outrossim, o crédito tributário habilitado na falência goza do direito de preferência em relação ao crédito
quirografário (artigo 102, III, do DL 7.661/45). No caso, verifica-se que o crédito habilitado na falência, de titularidade do Banco
do Brasil S.A, foi objeto de cessão de crédito formalizada com a empresa Ativos S/A (fls. 3480). Posteriormente, a cessionária
Ativos S.A. celebrou acordo com o ex-sócio da falida Senhor Noriyasu Nagata, para a quitação do débito, pelo valor de R$
10.000,00, em duas parcelas de R$ 5.000,00 (fls. 3481), cujo acordo foi integralmente cumprido, com quitação integral do débito
(fls. 3482/3486). Pelo que se depreende do relatório atualizado do ativo e passivo da massa apresentado pelo administrador às
fls. 3452/3453, o crédito habilitado na falência pela Fazenda Nacional da União foi integralmente quitado, estando pendentes
de pagamento os créditos habilitados pela Fazenda Estadual, Fazenda Municipal CREA-SP e credores quirografários Condusul
Ind. e Com., Albino e Guarnieri Ltda, Fame Fab. De Apar. Elétricos e Banco do Brasil, Deste modo, o reembolso do valor pago
pelo ex-sócio da falida, referente à quitação do crédito cedido à Ativos S.A., originalmente habilitado na falência pelo Banco do
Brasil S.A., em que pese o extraordinário benefício à massa falida, em razão da redução do valor do débito alcançada no acordo,
implica, ainda que de forma indireta, subversão da ordem preferencial de pagamento aos credores da falência, estabelecida no
artigo 127 do Decreto Lei 7.661/45. Na verdade, é caso de sub-rogação convencional, extinguindo-se a obrigação em relação
à cessionária Ativos S.A e transferindo-se os direitos do crédito quitado ao ex-sócio da falida, que pagou a dívida, com sua
inclusão no quadro geral de credores, na qualidade de credor quirografário. Por estas razões, INDEFIRO a expedição de
mandado de levantamento em favor do ex-sócio Noriyasu Nagata, a título de reembolso das parcelas pagas no acordo noticiado
e também INDEFIRO o reembolso ao ex-sócio, mediante a utilização da importância que deverá ser restituída à massa pelo
administrador. Diante do pagamento do débito efetuado através do acordo noticiado, determino a inclusão do ex-sócio da falida
Senhor Noriyasu Nagata, no quadro geral de credores, como titular do crédito quitado, em substituição ao credor original/
cedente Banco do Brasil S.A e à cessionária Ativos S.A, na qualidade de crédito quirografário, pelo valor estabelecido no acordo
(R$ 10.000,00). Oficie-se à instituição bancária depositária da conta judicial da falência (fls. 2984), solicitando informações
sobre a existência de saldo residual e seu atual valor. Diante do valor a ser restituído à massa, informado pelo administrador
às fls. 3454 (item 3), determino o pagamento das custas e despesas processuais pendentes da massa falida, que deverá ser
providenciado pelo administrador, expedindo a Serventia Judicial o necessário. Feitos os pagamentos das custas e despesas
pendentes, providencie o administrador o depósito judicial do saldo restante informado no item 3 de fls. 3454. Após, com a
resposta da instituição bancária depositária da conta judicial da falência, havendo saldo, manifeste-se o administrador, no
prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do pagamento aos credores. - ADV: SIRLEIDE NOGUEIRA DA SILVA
RENTE (OAB 54056/SP), ANA LUCIA HERNANDES DE OLIVEIRA CAMPANA (OAB 244468/SP), LUIZ DOUGLAS BONIN (OAB
24984/SP), IVO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 45418/SP), MITURU NISHIZAWA (OAB 45611/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA
SANTOS (OAB 240705/SP), EDSON STORTI DE SENA (OAB 72835/SP), LEDA ZACARIAS AFONSO (OAB 81638/SP), PEDRO
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