TJSP 12/11/2021 - Pág. 20 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano XV - Edição 3398
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Revoga o Provimento nº 892/2004, e dá nova disciplina à tramitação dos pedidos e requisições de
remoção e de transferência de adolescentes em conflito com a lei para e entre entidades de atendimento
localizadas no Estado de São Paulo, bem como estabelece providências correlatas.
O C O N S E L H O S U P E R I O R D A M A G I S T R AT U R A , n o u s o d e s u a s a t r i b u i ç õ e s l e g a i s ,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Provimento CSM nº 892/04;
R E S O LV E :
Artigo 1º - Compete ao Juiz Coordenador do Departamento de Execuções da Infância e da Juventude DEIJ a Corregedoria Permanente das entidades de atendimento estabelecidas na Comarca da Capital, que
mantenham programas sócio-educativos de internação, semiliberdade, liberdade assistida e prestação de
serviços à comunidade (art. 3º, I, do Provimento CSM nº 555/96).
P a r á g r a f o Ú n i c o - C a b e a o s J u í z e s d a s Va r a s d a I n f â n c i a e d a J u v e n t u d e e d a s Va r a s c o m j u r i s d i ç ã o
da Infância e da Juventude a Corregedoria Permanente das entidades de atendimento estabelecidas nas
respectivas Comarcas ou Foros Distritais do interior e litoral do Estado, que mantenham programas sócioeducativos de internação, semiliberdade, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade.
Artigo 2º - A requisição de remoção ou de transferência em internação provisória (artigo 108 do ECA)
ou em cumprimento de medidas sócio-educativas de internação (artigo 122 do ECA) e de semiliberdade
( a r t i g o 1 2 0 d o E C A ) , d e a d o l e s c e n t e i n f r a t o r, p a r a e e n t r e e n t i d a d e s d e a t e n d i m e n t o l o c a l i z a d a s n o E s t a d o
deverão ser dirigidos à Presidência da Fundação CASA.
§ 1º - Os pedidos de remoção ou de transferência, quando efetuados pelo próprio interessado, Ministério
Público, Procurador do Estado, Advogado, entidade religiosa ou seu representante, familiar ou pessoa que
m a n t e n h a o u n ã o q u a l q u e r v í n c u l o c o m o a d o l e s c e n t e i n f r a t o r, d e v e r ã o s e r d i r i g i d o s a o J u i z C o r r e g e d o r
Permanente da entidade de atendimento onde aquele estiver custodiado que, uma vez deferido, será
comunicado à Presidência da Fundação Casa para as providências necessárias.
§ 2º - Considera-se remoção todo pedido que envolva o deslocamento de adolescente custodiado em
cadeia pública, ou congênere, para entidades de atendimento; e transferência todo pedido que represente
movimentação do adolescente entre as entidades de atendimento.
Artigo 3º - A requisição de remoção/transferência de adolescente infrator será feito pelo Juízo à Presidência
da Fundação CASA mediante a utilização de formulário próprio (Anexo), sendo da responsabilidade do
S e n h o r E s c r i v ã o D i r e t o r, q u a n d o d a r e m o ç ã o / t r a n s f e r ê n c i a d o a d o l e s c e n t e , r e m e t e r a o J u í z o C o r r e g e d o r
da unidade onde ocorrer a internação, via SEDEX (Comunicado DEPRI de 09/10/02), as peças abaixo
mencionadas:
I - Para internação provisória: boletim de ocorrência ou auto de flagrante; representação do Ministério
Público. Fica dispensada a remessa da representação quando esta não houver sido oferecida pelo
Ministério Público, e este fato constar do pedido; estudo psicossocial, se realizado; despacho interlocutório
proferido na forma do artigo 108 do ECA; certidão de antecedentes atualizada, contendo representações
anteriormente oferecidas e respectivas situações processuais, observado o disposto no artigo 127 do ECA;
cópia de documento que comprove a identidade do adolescente;
II - Para internação por prática de ato infracional (artigo 122, I e/ou II do ECA) ou inserção, desde o
início, no regime de semiliberdade: sentença que aplicou a medida de internação ou semiliberdade; cópia
de documento que comprove a identidade do adolescente;
III - Para internação por descumprimento de medida anteriormente imposta (artigo 122, III do ECA):
sentença que aplicou a medida descumprida; decisão que aplica a medida de internação em razão do
reiterado e injustificável descumprimento da medida anteriormente imposta;
Artigo 4º - A tramitação da requisição de remoção/transferência observará as seguintes etapas:
Em se tratando de adolescentes custodiados em cadeias públicas ou congêneres, que aguardam a
remoção para unidades de internação/internação provisória/semiliberdade, as requisições de vaga (item b)
deverão ser encaminhadas pelos Juízos da Infância e Juventude à Fundação CASA, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, contados da data em que proferida a decisão ordenando a internação/internação provisória/
inclusão em semiliberdade;
O j u í z o i n t e r e s s a d o e x p e d i r á o f í c i o , v i a FA X , d e s c r e v e n d o a s c a r a c t e r í s t i c a s d o a d o l e s c e n t e ( e s p e c i f i c a r
sexo, idade, domicílio, antecedentes - notadamente se cumpriu anteriormente medida de internação
na Fundação CASA - artigo 122 do ECA, bem como outros dados peculiares de seu perfil considerados
relevantes);
A Fundação CASA responderá ao pedido no máximo em 24 (vinte e quatro) horas, também via fax,
fazendo a reserva de vaga na unidade. A reserva valerá pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias, após o que
deverá ser feito novo pedido;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º