TJSP 16/11/2021 - Pág. 123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3399
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MARTINS (OAB 149953/SP)
Processo 1010837-11.2021.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.A.M. - Vistos. Petição de fls. 36:
defiro. Expeça-se o necessário. Int. Americana, . - ADV: LUIZ GUSTAVO FORNAZIERO BUZZO (OAB 184762/SP), ROBERTO
BRAGA (OAB 209986/SP)
Processo 1010885-67.2021.8.26.0019 - Inventário - Inventário e Partilha - R.S.S. - Maria Marcelina da Silva - - Maria Helena
da Silva - - Artur de Oliveira Silva - - Ana Maria da Silva Bolpeti - - Lucia de Oliveira Silva - - Oscar Dionizio da Silva - - Pedro
Paulo da Silva - - Luciana da Silva - - Maria Flora da Silva - - Antonia Oliveira da Silva - Vista sobre pesquisa Reanjud realizada
- ADV: GRAZIELA DE OLIVEIRA (OAB 390221/SP)
Processo 1011023-68.2020.8.26.0019 (apensado ao processo 1010599-26.2020.8.26.0019) - Procedimento Comum Cível
- Alimentos - M.A.A.J. - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com
fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observando-se, se o caso, as disposições
da Justiça Gratuita. Por ausência de litigiosidade não há condenação em honorários advocatícios. Ciência ao MP, se o caso.
Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao arquivo consignando-se que inexistem custas processuais passíveis
de recolhimento, ante o benefício da gratuidade de justiça concedido às partes. Dispensa-se, pois, a certificação pela serventia
(art.1.098 das NSCGJ). P.I.C. - ADV: WILLIANS FRANCISCO DE ARRUDA (OAB 432204/SP)
Processo 1011050-17.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.C.S. - B.T.A.S. - Autos com vista
sobre a contestação apresentada. - ADV: JAIRA ROBERTA AZEVEDO CARVALHO (OAB 117669/SP), AMANDA CAPUTO (OAB
332527/SP)
Processo 1011194-88.2021.8.26.0019 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Neusa Maria Neves Chiconi
- Vistos. Hoje, suscitei conflito de competência em separado. Aguarde-se o julgamento. Int. - ADV: LÉIA MATTOS RIZZI (OAB
359908/SP)
Processo 1011264-76.2019.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.M. - V.M.S. e outro Mandado de Averbação, disponível para impressão e providencias pela parte. - ADV: EMERSON FERREIRA SILVESTRE (OAB
431485/SP), JOSE FRANCISCO MONTEZELO (OAB 151134/SP)
Processo 1011393-13.2021.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - D.C.C.C. - A.P.R. - - B.R.C. - Vistos.
Defiro à parte ré os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. É de entendimento deste juízo que as ações de família têm natureza
dúplice, assim recebo a reconvenção como pedido contraposto. Manifeste-se o autor em réplica de contestação. Int. Americana,
- ADV: CRISTINO CARRETO NETO (OAB 430515/SP), REGIANE DONIZETI CARUSO LEONI (OAB 281000/SP)
Processo 1011436-47.2021.8.26.0019 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - C.A.G.T. - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, de forma que promovo a extinção do feito, com
resolução de mérito. Custas e despesas processuais ex lege. Ausente condenação em honorários advocatícios na espécie.
Ciência ao MP. Sentença em segredo de justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se.
Intime-se. - ADV: LUIZA ELAINE DE CAMPOS (OAB 162404/SP)
Processo 1011456-72.2020.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.D.B.E. - E.V.M.E. À(s) reconvinte(s): vista ante cota ministerial - ADV: FRANCIELI CAMILA DA SILVA (OAB 429311/SP), SERGIO LUIZ UMEKAWA
(OAB 301399/SP)
Processo 1011458-08.2021.8.26.0019 - Interdição - Nomeação - Maria Rosangela Machado - Ciência ao estudo agendado
às fls.36. - ADV: TATIANA FURLAN (OAB 153061/SP)
Processo 1011466-82.2021.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.A.P.S. - R.M.S. - Vistos. Fls.
125 e 126/127: Cumpra-se a r. decisão liminar, observando-se que foi concedido efeito ativo para fixar alimentos provisórios
no equivalente a 1/2 salário mínimo e para determinar a manutenção da recorrente como beneficiária dos convênios médico,
odontológico e de farmácia mantidos pela empregadora do agravado. OFICIE-SE, se o caso, ao empregador de RICARDO
MARQUES DE SOUZA CPF nº 278.722.408-31 para que providencie o desconto dos alimentos provisórios por ele devido
diretamente na folha de pagamento (CPC, art. 529, caput), no montante acima descrito, observando-se, ainda, a obrigação
de manutenção do convênio médico, odontológico e de farmácia em favor da alimentada. O montante respectivo deverá ser
depositado na conta bancária da alimentanda, Cristiane Aparecida Pedrogo de Souza CPF 286.440.258-05, a saber: Caixa
Econômica Federal, conta poupança n. 00022777-4, agência 3296, operação 013, ou outra que lhe venha a ser diretamente
informada. O empregador destinatário desta decisão-ofício fica expressamente advertido das penas do art. 22, da Lei nº 5478/68:
Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente
as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa)
dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de
pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em
folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual,
bem como considerando a razoável duração do processo e o congestionamento desta Vara Especializada, a presente decisão,
por cópia assinada, servirá como OFÍCIO para que a própria parte interessada ou seu Advogado encaminhe diretamente ao
destinatário, com cópia do título judicial (sentença ou acórdão) devendo, para tanto, imprimir uma via desta diretamente do
E-SAJ, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dispensada qualquer providência pela Serventia. Saliento, por fim,
que sempre que houver a mudança de empregador, durante a vigência da obrigação alimentar, o representante legal da parte
alimentada poderá proceder desta forma imprimir e encaminhar cópia desta decisão-ofício ao novo empregado acompanhado do
título judicial , sem necessidade de recorrer ao Judiciário. Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Int. - ADV: MAYNE
ROBERTA HORTENSE (OAB 236444/SP), TAHIS MARESSA ARTHUZO BERALDO (OAB 381763/SP)
Processo 1011474-59.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - G.M. - Vistos. Processe-se em
segredo de justiça. Defiro o benefício da gratuidade. Anote-se e observe-se. TUTELA ANTECIPADA Indefiro o pedido de tutela
de urgência. Apesar da guarda concedida em feito diverso, certo é que o documento de fls. 35/38, subscrito pela equipe técnica
do Conselho Tutelar de Piracicaba, demonstra que eventualmente o menor pode estar submetido a eventual situação que atue
de forma deletéria em seu desenvolvimento, junto à genitora-autora. Diante disso, ao menos nesse momento processual, o
pedido de tutela de urgência postulado deve ser indeferido, aguardando-se a formação do contraditório e eventual dilação
probatória. PANDEMIA Diante do atual quadro de pandemia e da restrição de acesso ao fórum e aos espaços de apoio (CEJUSC),
necessário se fazer alguns ajustes para possibilitar o regular andamento do feito, observando-se minimamente os objetivos da
lei. CITAÇÃO/PRAZO PARA CONTESTAÇÃO Recebo a inicial e determino a citação da parte ré para que ofereça resposta
à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil). Havendo suspeita de
ocultação do réu, deverá o oficial de justiça observar o teor do artigo 252 do Código de Processo Civil, procedendo a citação por
hora certa. A parte ré fica orientada, de imediato, a constituir advogado para atuar na defesa de seus interesses. Caso não tenha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º