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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de novembro de 2021 - Página 1964

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TJSP 16/11/2021 - Pág. 1964 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3399

1964

(requerimento junto à repartição competente, etc); c) a renovação do prazo deferida em relação à parcela das providências não
se estende às demais determinações. Assim, caso se verifique o descumprimento de qualquer determinação para a qual não
tenha havido prorrogação do prazo, o feito será extinto; d) em caso de indeferimento da renovação do prazo, o feito será
imediatamente extinto, sem intimação prévia. 5 - Desde já adverte-se que a Indexação do processo digital, com a indicação do
nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do
advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre
processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. No mais, em atendimento ao artigo 434,
caput, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com documentos que comprovem o atendimento aos
requisitos legais da modalidade de usucapião invocada, sobretudo no que tange ao exercício de posse com animus domini
durante toda a prescrição aquisitiva. Com tais fundamentos, justifica-se a presente determinação. 6 - Se o caso, OFICIE-SE ao
Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição a que pertence a área, solicitando parecer sobre a área e informações, em 10
(dez) dias, sobre a pessoa em cujo nome esteja transcrito o imóvel e respectivos confrontantes, esclarecendo-se, no ofício, que
devem ser margeados emolumentos para recolhimento oportuno. 7 - CIENTIFIQUEM-SE para que manifestem eventual interesse
na causa a União, o Estado e o Município (CPC, art. 943) encaminhando-se a cada ente, cópia da inicial e dos documentos que
a instruíram e os que forem juntados para atendimento desta decisão. 8 - Em se tratando de processo físico, considerando a
economia e celeridade processual, manifestem-se as partes se possuem interesse em proceder a digitalização do feito, hipótese
que deverá ser observado o Comunicado CG nº 466/2020. Em caso positivo, (i) fica, desde já, autorizada à conversão do feito
em autos digitais e, (ii) os itens anteriores deverão ser cumpridos após a correta digitalização do feito, vez necessária a indicação
da página dos autos que acostada o respectivo documento. Nesta hipótese, deverá a parte: (a) contatar a Z. Serventia, pelo
e-mail [email protected] ou telefone 2928-6956, a fim de realizar agendamento para retirada dos autos em cartório; (b) se
digitalizada as peças, deverá contatar a Z. Serventia, a fim de que esta torne os autos digitais junto ao sistema informatizado, o
que será imediatamente cumprido pelo servidor responsável; (c) Caso o processo físico esteja em carga com o advogado que
solicitou a conversão dos autos em digitais, o cartório deverá realizar o recebimento (fictício) da carga, no sistema, certificando
que o fez para possibilitar a conversão dos autos em digital. (d) Após, cabe a partea indexação do processo digital, com a
indicação do nome de cada documento relevante -dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão
Especial do TJSP e do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico. Desde já concede-se o prazo de 30 dias para
digitalização das peças, dado o volume dos autos. Com a digitalização das peças, intime-se a parte contrária para que, no prazo
de 10 dias, manifeste-se em termos de concordância, podendo proceder à complementação de peças ou,justificadamente,
recusar a conversão, o que será apreciada pelo Juízo. 9 - Por fim, considerando, a uma, os diversos documentos a serem
juntados, a duas, o enorme volume de trabalho deste Juízo, a três, o princípio da cooperação a que todas as partes estão
sujeitas (CPC, art. 6º), e, por fim, o ônus probatório (CPC, artigo 373), a fim de dar integral cumprimento às determinações
supramencionados, como dito, contidas na ordem de serviço nº 01/2016, desde já, a título exemplificativo, segue tabela a ser
preenchida pela parte: Documentos juntados aos autosIndicação de páginas dos autos (i) a procuração; (ii) o comprovante de
recolhimento de custas ou, se o caso, decisão com concessão da gratuidade; (iii) RG e CPF da parte autora; (iv) a certidão de
nascimento ou de casamento (original ou em cópia autenticada) e, se viúvo, a certidão de óbito do cônjuge falecido (original ou
em cópia autenticada); (v) a inclusão do cônjuge/companheiro no polo ativo ou a declaração de que não se opõe a pretensão
autoral e partilha de bens com indicação de que o imóvel foi destinado exclusivamente a parte autora; (vi) se viúvo e posse
tenha sido exercida durante o casamento/união, deverá indicar a página com (a) a inclusão dos herdeiros do falecido no polo
ativo (procuração, RG e CPF) ou (b) a declaração de cada herdeiro maior e capaz, com firma reconhecida, dizendo que não há
interesse no imóvel usucapiendo nem em integrar o polo ativo ou (c) a inclusão dos herdeiros no polo passivo bem como
requerer a citação de cada um destes. (vii) se pessoa jurídica, o contrato social ou estatuto (última versão, com indicação clara
de quem seja o representante legal) original ou em cópia autenticada; (viii) a localização do imóvel em questão e, se o caso,
certidão de matrícula ou transcrição; (ix) o memorial descritivo e planta (ou croqui); (x) fotografias (internas e externas) do
imóvel e de suas imediações; (xi) o laudo pericial, se o caso. (xii) a origem da posse (página com título e modo de aquisição,
como compra e venda, ocupação, locação, comodato); (xiii) o justo título, original ou em com cópia autenticada (se for o caso de
usucapião ordinária - Código Civil, art. 1.242); (xiv) a descrição dos atos de posse - a página dos autos com: (a) indicação das
pessoas ou famílias que a exerceram; (b) as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel e (c) atos de conservação praticados;
(xv) os documentos comprobatórios da posse com animus domini (comprovante de pagamento de IPTU, de luz, de água e
esgoto, despesas com edificação, reforma ou conservação, correspondências antigas); (xvi) declaração de próprio punho e sob
as penas da lei de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel para moradia ou nele realiza obras de caráter
produtivo, para aqueles casos que este é requisito; (xvii) certidões vintenárias do distribuidor desta Comarca em seus nomes,
nos de seus antecessores na posse do imóvel (se requereu que o tempo deles seja computado para atingir o prazo de usucapião)
e dos titulares de domínio. Se constou das certidões ação (xviii) Se constou das certidões ação referente à posse/propriedade,
despejo ou inventário/arrolamento de titular de domínio, deverá indicar a página que acostada a certidão de objeto e pé daquele
feito. (xix) valor venal de referência do imóvel usucapiendo ou, excepcionalmente, ao valor de avaliação do imóvel usucapiendo
(comprovante desse valor); (xx) carnê de IPTU do ano de distribuição da ação ou informação da Prefeitura, no caso de imóvel
urbano, ou, do INCRA, em caso de imóvel rural; (xxi) carnê de IPTU do ano de distribuição da ação ou informação da Prefeitura,
no caso de imóvel urbano, ou, do INCRA, em caso de imóvel rural; (xxii) citação e, se o caso, a defesa dos (a) titulares de
domínio; (b) confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); (c) confrontantes
de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes) e, (d) antecessores na posse e eventuais ocupantes do próprio imóvel
usucapiendo. (xxiii) Se entre as pessoas a serem citadas houver falecido, indicar a página com (a) certidão que comprove a
existência de inventário (arrolamento) e quem seja o inventariante e (b) sua citação. (xxiv) No caso de dispensa da citação, a
declaração de anuência, com firma reconhecida. 10 - Após, certifique a Z. Serventia o integral cumprimento desta decisão e
tornem-me conclusos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP), BRAZ
CANDIDO RIBEIRO (OAB 56681/SP), ARETHA BRAUNER PEREIRA MENDES (OAB 297069/SP), EDIO DE OLIVEIRA SOUSA
(OAB 93828/SP), MAÍRA VASQUES DE SOUSA (OAB 401355/SP)
Processo 0006238-06.2014.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eclésio dos Santos Lopes - Vistos, 1 Para
fins de realização das pesquisas INFOJUD e RENAJUD, considerando, a uma, os diversos documentos juntados, a duas, o
enorme volume de trabalho deste Juízo, a três, o princípio da cooperação a que todas as partes estão sujeitas (CPC, art. 6º),
deverá parte autora informar, expressamente, os dados e a qualificação da pessoa que pretende seja realizada as pesquisas,
sobretudo nome e CPF/CNPJ (se ignorado o CPF, deverá indicar data de nascimento e nome completo da genitora). Caso
desconhecido os dados, deverá assim expressamente mencionar. Se o caso, será avaliada a necessidade de outras pesquisas.
2 - No mais, deverá a parte autora recolher os custos de despesas de impressão de documentos, conforme art. 9º, do Provimento
CSM n° 2516/2019, ou, caso conte com a gratuidade da justiça, indicar a respectiva página dos autos que acostada a decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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