TJSP 18/11/2021 - Pág. 1214 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3401
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139300/SP), MARIA VERA SILVA DOS SANTOS (OAB 62970/SP), CARLOS AUGUSTO STOCKLER PINTO BASTOS (OAB
159721/SP), JORGE LUIS DAS NEVES (OAB 56529/RJ)
Processo 1012122-64.1996.8.26.0100 (processo principal 0921461-39.1996.8.26.0100) (583.00.1996.921461/608) Habilitação de Crédito - União (fazenda Nacional) - Construtora Wysling Gomes Ltda - Massa Falida - Vistos. Ciência às partes
sobre o julgamento do Recurso especial ao qual foi negado provimento, mantendo-se, assim, a improcedência do pedido diante
do advento da prescrição (fls. 83/84). Certifique-se o transito em julgado. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 15686/
SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ANTONIO CHIQUETO PICOLO (OAB 17107/SP)
Processo 1012345-17.1996.8.26.0100 (processo principal 0914397-75.1996.8.26.0100) (583.00.1996.914397/3) Habilitação - Veloz Taxi Aéreo Ltda - Veloz Taxi Aéreo Ltda - síndico e outros - Vistos. 1. Ofício ANAC O síndico se manifestou
as fls. 4383/4384 requerendo a expedição de ofício à ANAC Agência Nacional de Aviação Civil para que apresente o Certificado
de Matrícula da aeronave de prefixo PT-OEL, alienada à empresa Planex Engenharia Ltda, até o momento não localizada. O
Ministério Público opinou pelo deferimento da diligência (fls. 4397/4398). Defiro expedição de ofício à ANAC conforme requerido.
A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das
cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do
CPC, e a comprovação das providências nos autos. 2. Ofício do Banco do Brasil Ofício de fl. 4390 informando saldo de R$
1.166,35 na conta judicial nº 2200125748552. O síndico requereu a fl. 4394/4395 que houvesse a expedição de novo oficio
ao Banco do Brasil. O Ministério Público opinou pelo deferimento da diligência (fls. 4397/4398). Defiro expedição de ofício
ao Banco do Brasil solicitando a transferência do valor informado na conta judicial nº 2200125748552 para a conta judicial
nº 0800126365482, conta vinculada ao processo de falência da GARAVELO CIA nº 0914397-75.1996.8.26.0100. A presente
decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que
se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a
comprovação das providências nos autos. 3. Com a resposta dos ofícios supra referidos pela ANAC e Banco do Brasil, o síndico
deverá se manifestar sobre questionamento do Ministério Público constante no item “6” de fl.4398, no sentindo de encerrar
o presente processo, visto que os pagamentos serão realizados no procedimento falimentar da GARAVELO CIA. Intimemse. - ADV: RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), HUMBERTO HENRIQUE DE SOUZA E SILVA HANSEN
(OAB 162287/SP), ANTONIO CELSO AMARAL SALLES (OAB 43028/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP), MARCIO
EDUARDO MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE (OAB 130490/SP), ORESTES NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP),
CAMILLO ASHCAR JUNIOR (OAB 45770/SP), SILVIA REGINA MANGUEIRO (OAB 85767/SP)
Processo 1015212-70.2002.8.26.0100 (processo principal 0202165-62.2002.8.26.0100) (583.00.2002.202165/220) - Outros
Incidentes não Especificados - Maria Helena dos Santos Lopes de Miranda - Decido. Face ao pedido de fls. 159/162, ante a
Consulta da Z. Serventia de fls. 163, em vista da petição juntada às fls. 122/123, informando o falecimento de um dos autores,
determino intimem-se os requerentes para que procedam com a regularização da representação do espólio de João Carlos
Oliveira Henriques Miranda, para o cumprimento da determinação de fl. 157. Após, abra-se vista ao Ministério Público para
ciência. Intimem-se. São Paulo, 20 de setembro de 2021. - ADV: ALESSANDRA UBERREICH FRAGA VEGA (OAB 130045/SP),
LUCIANE PITA CAMPOS (OAB 179937/SP), PRISCILA ARONE COUTINHO (OAB 224596/SP), LILIANE MARIA TERRUGGI
(OAB 93381/SP), EMERSON MARINHO DA SILVA (OAB 409061/SP)
Processo 1018120-47.1995.8.26.0100 (processo principal 0714339-90.1995.8.26.0100) (583.00.1995.714339/98) - Falência
de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Classificação de créditos - Heli
Antonio da Silva - Omnia Engenharia e Construções Ltda. - Manuel Antonio Angulo Lopez - Vistos. Trata-se habilitação de
crédito trabalhista proposta por HELI ANTONIO DA SILVA em face da massa falida de OMNIA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA., como o objetivo de que o crédito no valor de R$ 406.420,85 seja incluído no quadro geral de credores na classe
trabalhista. Com a inicial vieram os documentos de fls. 4/29, incluindo decisões tramitadas na 35ª Vara Cível, informando o
falecimento do autor e a sucessão do crédito aos seus herdeiros. Em fls. 30, Ministério Público requereu a manifestação do
Síndico. Síndico se manifestou em fls. 33, informando que os autos não foram localizados até o momento, requerendo então
a devolução do prazo para manifestação. Síndico se manifestou em fls. 36, juntando cópia da inicial de habilitação, sentença,
cálculo de liquidação e sua homologação. Ministério Público concordou com o juntado pelo Síndico (fls. 37). Em decisão de fls.
38, foi determinada ao requerente a apresentação dos documentos requeridos pelo Síndico quanto as fls. 36 e 37. No mais, foi
determinada a intimação do Síndico para providenciar extrato de verificação. HELI ANTONIO DA SILVA e outros requereram a
conferencia do prazo suplementar de 30 dias para poder atender aos pedidos requeridos pelo Síndico. O prazo de 30 dias foi
concedido (fls. 41/42). Em fls. 45, MARIA DE LOURDES DO ESPIRITO SANTO DA SILVA e outros juntaram documentos de fls.
46/84, referentes a processo trabalhista. Síndico juntou extrato contábil elaborado pelo perito contador e opinou pela habilitação
do crédito na classe trabalhista no valor de R$ 108.350,77, juntamente com a quantia de R$ 16.252,62 referente aos honorários
que também serão considerados como crédito trabalhista (fls. 89/91). Em fls. 94, habilitantes concordaram com os cálculos
apresentados pelo perito, juntaram guia MLE e informou dados bancários. Em fls. 97, Ministério Público opinou pela inclusão
do crédito de R$ 108.350,77 e R$ 16.252,62 como honorários, ambos na classe trabalhista. É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. Trata-se de pedido de habilitação de crédito trabalhista na falência da massa falida de OMNIA ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA. Compulsando os autos, observa-se que a existência do crédito restou demonstrada pelos documentos
juntados. Com relação aos cálculos do crédito, nota-se que o ilustre Sr. Perito Contador apurou corretamente como parâmetro a
data da quebra, em acordo com o Art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45. De outra banda, os créditos ora reconhecidos consideramse privilegiados trabalhistas, nos termos do art. 102, caput, Decreto-Lei 7.661/1945 (art. 192, Lei 11.101/05). Isto posto, JULGO
PROCEDENTE o pedido e declaro habilitado o crédito que HELI ANTONIO DA SILVA propõe na falência da massa falida de
OMNIA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., pelo valor de R$ 108.350,77 (cento e oito mil, trezentos e cinquenta reais e
setenta e sete centavos), como crédito principal, e R$ 16.252,62 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta
e dois centavos), como honorários, ambos na classe de privilegiados trabalhistas. Custas e despesas pela massa (art. 208, §
1°, da Lei de Falências). Transitada em julgado, providencie o Administrador Judicial a anotação no Quadro Geral de Credores.
Arquive-se e aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos. P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO
DE MACEDO COSTA (OAB 24536/SP), JOSÉ SEVERINO DA SILVA (OAB 256367/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ
(OAB 69061/SP), DANNYEL SPRINGER MOLLIET (OAB 147509/SP)
Processo 1022413-89.1997.8.26.0100 (processo principal 0604927-59.1997.8.26.0100) - Alvará Judicial - Recuperação
judicial e Falência - WAGNER JOZSA CALMON - Vistos. Anoto, para controle interno, a última decisão, exarada às fls. 111, que
intimou o requerente para apresentar a decisão referida que determinou o arresto do imóvel nos autos principais e cópia da
matrícula do imóvel. Fls. 113: Foi certificado o decurso do prazo, sem manifestação do requerente. É A SÍNTESE. DELIBERO.
Concedo o prazo de dez dias para o requerente se manifestar nos autos, sob pena de arquivamento. Nada mais sendo requerido,
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