TJSP 18/11/2021 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3401
2000
cumprimento da determinação judicial. Desse modo, DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando
encontrar ativos financeiros em nome da requerida. Sem prévia ciência à parte contrária, transmitir por meio do SISBAJUD, a
indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor indicado na execução. Fica a
parte executada intimada por meio de seu advogado constituído nos autos, para que no prazo de 15 dias cumpra a obrigação de
fazer consistente em fornecer o tratamento de TERAPIA FONOAUDIOLÓGICA PELO METODO ABA, na frequência de 5 vezes
por semana, conforme estabelecido na sentença, ou apresente impugnação. Não sendo cumprida a obrigação, a Serventia
deverá requisitar a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculado a este juízo. Desde já fica estabelecido que
o levantamento do valor bloqueado poderá ser periódico, porém, dependerá da comprovação da realização da terapia e das
prestação de contas. Int. - ADV: JOÃO SARDI JUNIOR (OAB 186742/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), MARCELLA PASCHOALIN DE AMORIM (OAB 304695/SP), ABRAHAO
ISSA NETO (OAB 83286/SP)
Processo 0008566-41.2021.8.26.0344 (processo principal 1002838-36.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Precisão Imoveis de Marilia Ltda - Mylena Queiroz de Oliveira - Vistos. Fls. 07/10. Petição
cadastrada como Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Int. - ADV: MYLENA
QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), LUCIANA DE ANDRADE TAJERO (OAB 412516/SP), JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR
(OAB 407979/SP), ENEAS HAMILTON SILVA NETO (OAB 263390/SP)
Processo 0009005-86.2020.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0015698-57.2008.8.16.0030
- 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu - PROJUDI) - OSNI MUCCELLIN DE ARRUDA - Ângela Cristina Juliani Pereira Costa - Vistos.
Pague-se o Sr. Perito. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. Digam sobre o laudo, em 15 dias. Comunique-se o
Juízo deprecante. Int. - ADV: MARCOS DA SILVA PEREIRA (OAB 275397/SP), LUÍS OGUEDES ZAMARIAN (OAB 42446/PR),
JOSIEL RIBEIRO JULHO (OAB 275607/SP)
Processo 0009089-53.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Claudio Banheti - Luciano
Silva - Projetos e Construções - Me - Vistos, Versando a lide sobre direitos disponíveis, sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado da lide, em 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de
preclusão. Int. - ADV: ROBSON FERREIRA DOS SANTOS NOVAES (OAB 172463/SP), GABRIELA GIOVANA SILVA CARDOSO
(OAB 390582/SP), MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL (OAB 128631/SP)
Processo 0009151-93.2021.8.26.0344 (processo principal 1009086-18.2020.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Transporte de Coisas - Zoner & Zoner Ltda - Transyoki Transportes Yoki Ltda - - General Mills Brasil Alimentos Ltda Vistos. A exequente, ZONER ZONER LTDA, opôs Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo
Civil, contra a decisão de fl. 55, alegando erro material, pois trata-se de cumprimento de sentença definitivo e não provisório,
visto que a apelação interposta, pendente de julgamento, se limita aos honorários sucumbenciais da reconvenção e não da
condenação decorrente o pedido principal. Decido. Atenta as razões aduzidas pelos exequentes/embargantes, verifico que a
decisão guerreada contém, efetivamente, erro material apontado. A embargante é autora da ação principal e interpôs recurso de
apelação contra a sentença visando a majoração dos honorários sucumbências da reconvenção, julgada improcedente. Sendo
assim, considerando que o presente cumprimento de sentença visa o recebimento do débito a que a parte ré foi condenada,
no pedido principal, do qual não houve recurso, o correto é o processamento deste incidente como cumprimento definitivo da
sentença. Posto Isto e considerando o mais que dos autos consta, Acolho os Embargos de Declaração de fls. 58/59 para declarar
o erro material e, em consequência, determino o processamento deste incidente como cumprimento definitivo de sentença. Na
forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído no
processo, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de
honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Int. - ADV: CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA MARTINS (OAB 246397/SP), MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ
DE SOUZA (OAB 182514/SP), LORENA FADEL KOGA (OAB 68018/PR), FERNANDO FURLAN FERREIRA DE SOUZA (OAB
422730/SP), CESAR ROSSI MACHADO (OAB 281771/SP), JOAO EDER FURLAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 329082/SP),
ADELER FERREIRA DE SOUZA (OAB 172245/SP)
Processo 0009335-49.2021.8.26.0344 (processo principal 1005405-06.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Arnaldo Mas Rosa - Vistos, Na forma do artigo 513 § 2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
executada, pessoalmente, mediante prévio depósito da diligência e/ou recolhimento da taxa postal, além de fornecimento do
atual endereço do executado, em 5 dias, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor do
débito. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: LUIZ FELIPE
CURCI SILVA (OAB 354167/SP)
Processo 0009642-03.2021.8.26.0344 (processo principal 1013116-67.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Katia Aparecida Ventrone - - Wesley de Oliveira Teixeira - 8i Empreendimentos
Spe 1 Ltda. - - Empreendimentos Imobiliários Damha Marília I Spe Ltda. - Vistos, Com a baixa dos autos do Tribunal de Justiça,
deve a Serventia proceder o arquivamento do processo de conhecimento, lançando a movimentação 61615 no SAJ, nos termos
do Comunicado CG nº 1789/2017, se em termos. Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
executada, por meio de seu advogado constituído no processo, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça (CPC,
artigo 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523
do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito. Ademais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º