TJSP 18/11/2021 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3401
2190
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Ao contrário do alegado às fls. 468/471, tanto a genitora, quanto
Bruno (que atingiu a maioridade) possuem direito ao recebimento dos valores. Há de se observar, ainda, que o próprio patrono
peticiona em nome de “Bruno e Lays” por sua genitora Andrelita, apesar de alegar que somente a genitora ostenta o direito ao
recebimento dos valores. Logo, é incongruente sua postura de negar a necessidade de regularizar a representação processual
de Bruno e, ao mesmo tempo, continuar peticionando também em nome deste, sobretudo após julgamento do acórdão de fls.
390/399, que em nenhum momento retirou a legitimidade do alimentado a receber parcela que lhe compete e fora cobrada em
seu nome desde o início, razão de ser de sua inclusão como exequente quando da distribuição da ação em 2015. A análise
de eventual levantamento de valores em favor de Bruno fica prejudicada pela explicitada irregularidade da representação
processual, o que também dificulta à análise de pedido de desistência da penhora do veículo por patrono, tudo considerando
a ausência da correspondente outorga de poderes processuais gerais e específicos. 2) Isto posto, proceda-se a INTIMAÇÃO
da parte exequente Bruno I. T. R. pessoalmente, para que dê regular andamento ao feito, juntando nova procuração por ter
atingido a maioridade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, cc artigo 76, § 1º, I,
ambos do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre o alegado excesso pelo executado,
com pedido de aplicação da penalidade por suposta prática de litigância de má-fé às fls. 477/478. a) Cumprido, tornem para
demais deliberações sobre os pedidos de fls. 468/471, observando a manifestação do Ministério Público à fl. 476, e também
sobre a insurgência do executado às fls. 477/478. b) Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e tornem os
autos conclusos para extinção em relação ao coexequente Bruno. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como
mandado. Intime-se. - ADV: CARLA ADRIANA IORIO GONÇALVES (OAB 151182/SP), FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB
303338/SP)
Processo 1003144-95.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilmar Ferreira da Silva
- - Silval Ferreira da Silva - - Valdir Ferreira Silva - - Valdomiro Ferreira da Silva - - José Ferreira da Silva - - Luciene Ferreira
da Silva Moura - - Maria Nilza Ferreira da Silva - - Adilson Ferreira da Silva - Comercial Aja Comercio Atacadista de Ovos Ltda Vistos. Homologo o acordo de fls. 694/696 e considerando a informação de cumprimento do acordo (fls. 774), JULGO EXTINTO
estes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, e observadas às
formalidades legais, comunique-se a extinção e arquivem-se. Com o trânsito em julgado, fica a parte requerida intimada para
que comprove o recolhimento das despesas a que foi condenada às fls. 501 (custas iniciais e despesa postal), observando que
o acordo, e consequente pagamento, a isenta apenas do recolhimento das custas finais, as quais seriam devidas por ocasião da
satisfação da execução (Lei 11.608/03 art. 4º, inciso III). Caso não haja comprovação do pagamento, no prazo de 60 (sessenta)
dias da expedição da notificação por carta, providencie a serventia a certidão para inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo
1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. P.I.C. - ADV: SILVANA VISINTIN (OAB 112797/SP), EMERSON
MACHADO DE SOUSA (OAB 300775/SP), ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP)
Processo 1003222-21.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Açofer Indústria e Comércio de Ferro
Ltda - G. Santos Arquitetura e Construção Ltda - Fls.123: Providencie o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de
1,212 UFESP, conforme Comunicado nº 211/2019 - SPI., sendo necessária a emissão da FEDTJ, utilizando-se o código 206-2,
diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários SP). Observo que o feito já foi extinto conforme sentença de fls. 115. - ADV:
VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE (OAB 197203/SP), FABIO GODOY TEIXEIRA DA SILVA (OAB 154592/SP)
Processo 1003254-89.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Centro Médico Floresti Ltda - Manifeste-se
a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, negativa. - ADV: LUAN LUIZ BATISTA DA SILVA (OAB 356453/SP),
VICTOR RICARDO LOPES DE SOUZA (OAB 401490/SP)
Processo 1004294-14.2017.8.26.0348 - Usucapião - Aquisição - Maria Luiza Gomes Da Silva - Vistos. Trata-se de ação de
usucapião ordinária proposta por Maria Luiza Gomes da Silva em face de Norival Honorato e Agnes Pinheiro Honorato aduzindo,
em síntese, que aos 15/02/2008 comprou dos herdeiros de Fernando de Carvalho (Maria Aparecida Theodoro de Carvalho,
Valeria Theodoro de Carvalho Brito e Cicero Anderson Conde de Brito), o imóvel descrito como parte do lote nº. 17, da quadra
35, da área maior sob nº. 12.069, com área de 137,88 m², localizado na Rua Alcindo Dian, 86 (antigo 78), Jardim Itapeva, Mauá/
SP, inscrição nº. 20.037.033. Afirma que está na posse do imóvel pelo tempo exigido na legislação em vigor sem qualquer
oposição, com justo titulo, boa-fé e animus domini. Pretende, assim, ver-lhe declarada a propriedade do bem descrito na petição
inicial. Instruiu com documentos a exordial (fls. 08/25) complementados às fls. 30/62 e 68/71. Decisão de fls. 26/27 deferiu a
gratuidade e determinou a juntada de documentos complementares, o que foi cumprido na sequência. Determinada a citação (fl.
72). Determinada a adequação em relação aos confrontantes (fls. 190/191). Recebida a emenda à inicial de fls. 200/201,
determinada a juntada de memorial descritivo com as correções quanto aos confrontantes e a expedição de edital (fl. 209).
Edital para terceiros e interessados às fls. 220. Recebida a petição de fl. 250 como emenda à inicial (fl. 251). Certificada a
citação positiva de confrontantes, corréus e Fazendas (fl. 275). Os confrontantes foram devidamente citados e não apresentaram
oposições (fls. 226, 237, 239 e 265). O Município manifestou seu desinteresse no feito à fl. 124. A União foi cientificada à fl. 150
e o Estado à fl. 151. Citação da parte ré às fls. 172 e 173, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 174). Manifestação
favorável do CRI Mauá à fl. 271. O Ministério Público deixou de se manifestar por não vislumbrar questões envolvendo
parcelamento ilegal do solo ou eventual restrição ambiental (fl. 283). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o que já consta dos autos ao conhecimento da lide, comportando
acolhimento a pretensão vestibular, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o processo está
instruído pelos documentos que acompanharam a petição inicial, sendo certo que não há controvérsia quanto ao tempo de
exercício e qualidade da posse, tampouco houve oposição quanto aos limites do imóvel pelos confrontantes pessoalmente
citados ou contestação da parte ré. São requisitos gerais para a usucapião: a) exercício de posse; b) decurso do prazo legal
(varia conforme a espécie de usucapião); c) posse contínua; d) mansa e pacífica; e) ânimo de dono. Em se tratando de usucapião
ordinária ainda se acrescente o justo título e a boa-fé (CC, arts. 1.238 e 1.242). Em sendo o caso de usucapião constitucional
urbana, acrescenta-se a necessidade de que a área usucapienda seja urbana, de até 250 metros quadrados, reduzindo-se a
cinco anos o lapso temporal, exercendo-se a posse ininterruptamente e sem oposição, devendo ainda o pretendente usar o local
como sua própria moradia ou de sua família e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (CR, art. 183).
Vejamos brevemente cada um dos requisitos. Adotada a teoria objetiva da posse (Jhering) (CC, art. 1.196), tem-se esta como
(...) simples exteriorização da propriedade e dos poderes a ela inerentes (...) (JUNIOR, Nelson Nery. Código Civil Anotado, 2º
ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 565). É da apuração da situação fática que se pode aferir a natureza da
titularidade do possuidor. Colhe-se da doutrina que possuidor é aquele que atua frente à coisa como se fosse proprietário, pois
exerce alguns dos poderes inerentes ao domínio e à posse (STJ, 3º Câm., AgRgAg 29384/MS, Min. Waldemar Zveiter, v.u., j.
9.2.1993, DJU 22.3.1993, p. 04541). Sobre o decurso do prazo, dispensáveis maiores digressões, eis que se trata de elemento
facilmente aferível, ao menos no caso em apreço. Apenas se anote que se computam os prazos, excluído o dia do começo, e
incluído o do vencimento (CC, art. 132). Mansa é a posse que não sofreu oposição por parte de terceiros, ou seja, incontestada.
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