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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de novembro de 2021 - Página 4039

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TJSP 18/11/2021 - Pág. 4039 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3401

4039

para o fim de cumprir o disposto no parágrafo 3º, do artigo 917, do Código de Processo Civil (declarar o valor que entendem
correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo), sob pena de rejeição liminar dos embargos. 4 Int. - ADV: THIAGO DE FREITAS LINS (OAB 227731/SP)
Processo 1016551-45.2019.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudinei Rodrigues
da Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Abra-se conclusão à Drª. Márcia Beringhs Domingues de Castro, MM. Juíza Auxiliar da
Comarca de Taubaté/SP, designada para auxiliar este Juízo. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ELIANA DE
MOURA SANTOS (OAB 419855/SP)
Processo 1016589-62.2016.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Selma Maria dos Santos Tanide e outro - MÁRCIA
DE FÁTIMA DOS SANTOS MORAES - - ISRAEL DE MORAES - - WALDIR FIALHO e outros - Vistos. Quanto à manifestação
de fls. 610, o pedido de citação por edital do confrontante de fato Antonio Carlos de Faria, é passível de deferimento, mas será
apreciado oportunamente, quando da conclusão do ciclo citatório. Assim, reportando-me ao deliberado a fls. 607, manifestemse os autores em termos de efetivo prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, visando completar o quadro citatório.
Intimem-se. - ADV: PAULA ZEM GADOTTI (OAB 304005/SP), WILSON JACO DE OLIVEIRA (OAB 97309/SP), PAULO MAIA
COSTA JUNIOR (OAB 88062/SP)
Processo 1016592-41.2021.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - EPTS Empresa de
Pesquisa Tecnologia e Serviços da Universidade de Taubaté - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada no(a)
(s) documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas acostado(a)(s) a fls. 10/12. Cite(m)-se o(a)(s)
devedor(a)(es) (via postal por meio de expedição de carta AR DIGITAL) para que no prazo de três dias efetue(m) o pagamento
da dívida indicada acrescida dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito indicado na inicial, nos
termos do artigo 827, do Código de Processo Civil, cabendo o registro de que caso haja o pagamento integral no prazo acima
estipulado os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (parágrafo 1º da norma legal acima referida). Cientifique(m)se e advirta(m)-se o(s) devedor(a)(es) de que: 1) terá(ão) o prazo de quinze dias, a contar da juntada da carta de citação nos
autos, para oferecer embargos (que deverão ser distribuídos por dependência à presente execução e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes) ou alternativamente, caso reconheça(m) o crédito da parte credora, no mesmo prazo de quinze
dias acima referido, comprovar o depósito de trinta por cento do valor devido e requerer seja o restante (mais custas e
honorários) parcelado em seis vezes, com correção monetária e juros legais de 1% ao mês, anotando que a opção pelo
parcelamento do débito importará sua renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, §6º, do Código de Processo Civil); 2)
eventual rejeição dos embargos ou inadimplemento de qualquer uma das parcelas do débito poderá acarretar a elevação dos
honorários advocatícios e multa em favor da parte credora, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei; 3)
os honorários do(s) advogado(s) da parte credora ficam arbitrados em dez por cento do valor do débito e serão reduzidos pela
metade caso haja o pagamento integral, no prazo de três dias, conforme já mencionado no início da presente deliberação; 4)
deverá(ão) efetuar o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária no momento em que for satisfeita a execução (artigo 4º,
inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03). Sem prejuízo do acima deliberado, anoto que a presente citação deverá ser
acompanhada de senha para acesso ao processo digital com a qual a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) consultar a íntegra da petição
inicial e dos documentos que a acompanharam. Ocorrida a citação válida e não havendo quitação no prazo acima estipulado
(três dias), intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) (utilizando para tanto o ato ordinatório nº 323089) para que se manifeste(m) em
termos de prosseguimento e para que recolha(m) a(s) taxa(s) pertinente para a execução da providência postulada, no prazo de
cinco dias, sob pena de arquivamento. Sem prejuízo, realizada a citação válida e não havendo o pagamento voluntário do débito
executado e, ainda, tendo a parte credora recolhido a taxa correspondente, fica desde logo autorizada: 1) a pesquisa e/ou
bloqueio de veículos do(a)(s) devedor(a)(es) por meio do sistema RENAJUD; 2) a pesquisa da última declaração de renda e
bens do(a)(s) devedor(a)(es) por meio do sistema INFOJUD; 3) a pesquisa e bloqueio de ativos em nome do(a)(s) devedor(a)
(es) por meio do sistema SISBAJUD, devendo para tanto a serventia observar o roteiro que segue após a juntada aos autos da
minuta com o resultado da ordem judicial: A) caso o bloqueio (ou a soma dos bloqueios) realizado(s) seja igual ou superior ao
valor do débito indicado deverá a serventia proceder ao desbloqueio de eventuais excedentes dos ativos financeiros tornados
indisponíveis (conforme determina o §1º do artigo 854 do Código de Processo Civil), intimando as partes na sequência (por meio
do ato ordinatório nº 307999) do seguinte: 1) a parte devedora acerca do bloqueio do remanescente, na pessoa de seu(s)
procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil), ou por carta com aviso de
recebimento (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos), para que no prazo de cinco dias comprove que a(s)
quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos
financeiros, conforme preceitua o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil; 2) a parte credora para que acoste aos autos o
formulário referente ao MLE devidamente preenchido; após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a
serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e
a serventia deverá proceder a sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do
artigo 854 do Código de Processo Civil) e enviar o processo para a fila ‘conclusos sentença’ a fim de que seja extinta a execução
e determinada a expedição de mandado de levantamento eletrônico; B) na hipótese do bloqueio determinado resultar em
constrição de valor inferior ao débito indicado pela parte credora, deverá a serventia intimar as partes (por meio do ato ordinatório
nº 307999), sendo a parte devedora intimada acerca do referido bloqueio na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a)
(nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil) ou por carta com aviso de recebimento (caso não tenha procurador
ou curador constituído nos autos) para que no prazo de cinco dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is)
é(são) impenhorável(is) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o §3º do artigo
854 do Código de Processo Civil, e a parte credora intimada para que acoste aos autos o formulário necessário para a expedição
do MLE devidamente preenchido; após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a serventia certificar
nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a serventia deverá
proceder a sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código
de Processo Civil) e expedir o competente MLE em favor da parte credora, intimando-a na sequência (por meio do ato ordinatório
nº 308003) para que se manifeste esclarecendo se dá por quitado o débito (sob pena de seu silêncio - na hipótese em que o
valor bloqueado seja idêntico ao débito indicado - ser interpretado como quitação tácita e ser autorizada a extinção da execução
nessa hipótese) ou, caso ainda exista débito remanescente, para que apresente seu valor juntamente com o demonstrativo do
cálculo e a providência executiva requerida para sua satisfação, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, providência
esta que fica desde já autorizada; C) caso o detalhamento da ordem de bloqueio retorne negativo ou com o bloqueio de valor
inferior a 1% do débito, deverá a serventia intimar a parte credora (por meio do ato ordinatório nº 308098) para que se manifeste
no prazo de cinco dias em termos de efetivo prosseguimento, devendo a serventia, na hipótese da parte credora postular a
penhora dessa quantia, cumprir o disposto na alínea ‘B’ da presente deliberação. Decorrido esse prazo sem manifestação os
autos deverão ser remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação, devendo nessa hipótese ser realizado o desbloqueio da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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