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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de novembro de 2021 - Página 1036

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TJSP 19/11/2021 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3402

1036

61615). Consigno que a partir desta decisão todos os demais atos e petições deverão ser dirigidos, peticionados e realizados
exclusivamente neste incidente ( 0006880-73.2021.8.26.0292 ). 2. Decorrido o trânsito em julgado da sentença, nos termos
do artigo 523 do Código de Processo Civil, manifeste-se o devedor sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias,
sob pena de imposição de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o montante da condenação. 3.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: 3.1. Através do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído
nos autos; 3.2. Por carta com aviso de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for
beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador
constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item 3.4. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado
de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 3.3. Por meio eletrônico, quando, as empresas públicas e privadas cadastradas
nos sistemas de processo em autos eletrônicos, forem citadas por esse meio (Art. 246, § 1º do Código de Processo Civil)
e não tiverem procurador constituído nos autos. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de
endereço sem prévia comunicação ao juízo; 3.4. por edital, mediante o envio da minuta para o e-mail: [email protected] e
o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, quando, a citação
ocorreu por este meio e tiver sido revel na fase de conhecimento; 3.5. Por meio de carta com aviso de recebimento, mediante
o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, encaminhada ao
endereço constante dos autos, se o requerimento de execução de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em
julgado da sentença, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do artigo 513 do Código de Processo Civil. 4.
Decorrido o prazo supramencionado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525 do Código de
Processo Civil). Sem prejuízo de outras providências, como medidas que dependem do Poder Judiciário, desde logo DEFIRO o
bloqueio de ativos financeiros, renda fixa (títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA, CRI, CRA, etc), renda variável (ações,
ETF, FII, etc) e cotas de fundos de investimento, pelo sistema SISBAJUD, ficando desde já indeferida expedição de ofício a B3,
CVM, Selic e ANBIMA, diante do Comunicado CG n. 148/2019. Defiro, ainda, o bloqueio de bens pelo RENAJUD e pesquisa no
sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração do devedor, tudo, mediante recolhimento da taxa devida, ressalvada
a gratuidade processual, se o caso. A pesquisa de imóvel no sistema ARISP deverá ser feita diretamente pelo credor, salvo
se houver deferimento de gratuidade processual, cuja providência será adotada pela serventia. 5. Havendo saldo bloqueado,
proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Os comprovantes de depósitos servirão como
TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando o exequente, na pessoa de seu representante legal e/ou seu bastante
procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/dinheiro bloqueado, ora, penhorado. A penhora estará formalizada com a
juntada de todos os comprovantes. 6. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para transferência,
a fim de garantir a execução. Após, a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado
ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para transferência no sistema
RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. Com
a resposta, no mesmo mandado, proceda-se a penhora e avaliação do veículo. Após a juntada do mandado cumprido, procedase a anotação de penhora no sistema RENAJUD. 7. As informações relacionadas à situação econômico-financeira (INFOJUD)
serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo
Civil. Proceda a serventia as anotações de praxe (tarja preta e anotação na capa). As partes também serão responsáveis pela
preservação da cláusula de sigilo. 8. Formalizada a penhora SISBAJUD ou a juntada do Mandado de Penhora do bem indicado
ou do veículo restringido, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (via correio). 9.
Não havendo recursos/manifestação do executado, fica, desde já, autorizado o levantamento do valor penhorado (SISBAJUD),
devendo o exequente manifestar-se sobre a satisfação da execução, caso em que, o processo será extinto. 10. No mais, cabe
ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora. Se houver
inércia do credor na oferta de cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao arquivo, com
ciência ao credor. Intime-se. - ADV: KALIL & SALUM SOCIENDADE DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG), RAFAEL DOS SANTOS
(OAB 368336/SP)
Processo 0006899-50.2019.8.26.0292 (processo principal 1009455-76.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do
Paraiba SICREDI VANGUA - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência ao exequente dos extratos juntados às fls. 167/168, devendo
requerer o que de direito, no prazo de 05 dias. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 0007306-56.2019.8.26.0292 (processo principal 1007159-47.2018.8.26.0292) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Lais Carvalho Leite - Fundação Uniesp Solidária e outro - Vistos. Fls. 217/227: Nos
termos da decisão de fls. 203 e Acórdão de fls. 198, digam as partes sobre o débito indicado pela instituição financeira. Intimese. - ADV: JULIO CESAR COBOS (OAB 370766/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), LUCIANE DE ARAUJO
(OAB 366542/SP)
Processo 0008467-04.2019.8.26.0292 (processo principal 1007613-95.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Obrigações - Condomínio Spazio Vale Verde - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 40/41: Diga o exequente. - ADV: FABIO
CESAR GONGORA DE MORAES (OAB 135290/SP)
Processo 0009293-94.2000.8.26.0292 (292.01.2000.009293) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - F.M. - Leorys de
Castro Coimbra e outros - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que na publicação de fls. 1216 não constou o procurador do
executado e nesta data procedi o reenvio da publicação com nome de todos os procuradores cadastrados no processo. Certifico
ainda, que em razão da falha na publicação, cancelei o MLE expedido às fls. 1221. - ADV: KAROLINE MORAES DE OLIVEIRA
(OAB 450096/SP), MARCOS VITOR DE ANDRADE (OAB 306894/SP)
Processo 0009293-94.2000.8.26.0292 (292.01.2000.009293) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - F.M. - Leorys
de Castro Coimbra e outros - Vistos. Ante o decurso do prazo para impugnação à penhora (fls.1213), defiro o levantamento da
importância depositada às fls.1139, em favor do (a) exequente. Os advogados deverão proceder ao preenchimento do formulário
disponibilizado no seguinte endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais
Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Sem prejuízo, manifeste-se o (a) exequente sobre o integral pagamento,
no prazo de 10 dias, presumindo-se, no silêncio, a satisfação da execução, caso em que, o processo será extinto. Torne-se
sem efeito a petição e documentos de fls.1205/1207. Intime-se. - ADV: KAROLINE MORAES DE OLIVEIRA (OAB 450096/SP),
MARCOS VITOR DE ANDRADE (OAB 306894/SP)
Processo 1000037-85.2015.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - P.H.Z.P. - S.F.S. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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