TJSP 19/11/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3402
1567
um milhão e duzentos mil reais (fls.296/315). Como se nota, diante das indisponibilidades e penhoras milionárias que recaem
sobre os bens, bem como em razão da garantia hipotecária de dívida superior a 5 milhões, é de ser levado em consideração
que eventual leilão dos imóveis, pelos valores avaliados, não será capaz de garantir a satisfação da execução, tendo em
vista que o crédito discutido neste feito não possui garantia de preferência alguma, diferente das constrições acima indicadas.
Ademais, tratando-se os imóveis de unidades autônomas de empreendimento imobiliário, a realidade nos demonstra que,
ordinariamente, tais bens se encontram alienados para terceiros através de compromisso de compra e venda, que, por serem
diretamente interessados, devem ser cientificados de eventual penhora e respectiva designação de leilão. Sendo assim, indefiro
o pedido de designação de leilão referente aos bens imóveis indicados, devendo a parte exequente se manifestar se pretende a
manutenção da penhora sobre os referidos imóveis. No mais, caso persista o interesse da parte exequente na manutenção das
constrições, já deixo salientado que o credor hipotecário deverá ser devidamente intimado, bem como eventuais terceiros que
tenham adquirido as unidades autônomas objetos da penhora, cabendo à parte exequente informar os respectivos endereços
dos interessados indicados, para que, assim, possa ser promovida a intimação deles, visando evitar eventual futura arguição
de nulidade dos atos processuais. Deste modo, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de
30 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUAN FURTADO DOS SANTOS (OAB 365490/SP),
JOSIANE FERNANDA SARTORE (OAB 358162/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0633/2021
Processo 0000062-61.2020.8.26.0318 (processo principal 0009048-24.2008.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Chdu - Gilson
Fernando Bravatti - - Simone Regina Guedes Henrique Bravatti - Vistos. P. 85: Defiro, concedendo-se à parte autora/exequente
o prazo de 60 dias para as providências requeridas. Int. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), ADAYLTON
JORGE HAITER (OAB 28868/SP), CINTIA MIRANDA BERNEGOSSI (OAB 237473/SP)
Processo 0001396-38.2017.8.26.0318 (processo principal 1005886-57.2015.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fumi Cordeiro - A.F.C. - J.C.B.C. - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Fica deferido
o sobrestamento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. - ADV: MICHELE ANGÉLICA GONÇALVES BUENO (OAB
371127/SP), CARMELA PRISCILLA MUTRAN TROFA (OAB 415627/SP), PAULO ROBERTO CHRISTOFOLETTI (OAB 248287/
SP), KAREN CHEN DE CHRISTO IWASAKI (OAB 205521/SP), CAMILA PRADO FURUZAWA (OAB 312742/SP)
Processo 0002679-57.2021.8.26.0318 (processo principal 0007103-75.2003.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Lucia Elena Brille - - Douglas Rodrigo Cassimiro - Prefeitura Municipal
de Leme - Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por DOUGLAS RODRIGO CASSIMIRO e LÚCIA ELENA BRILLE
em face de MUNICÍPIO DE LEME, todos qualificados nos autos. A parte exequente alegou, em síntese, que propôs ação de
indenização em face do Município de Leme, no ano de 2003, em razão do óbito de Antônio, ocorrido em decorrência do desleixo
da via pública. Aduziu que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Salientou que, após o trânsito em julgado,
fixou-se, por meio de embargos à execução, que o valor da execução era de R$ 343.938,85, até 13/07/2011. Afirmou que a
parte executada pagou o valor de R$ 460.939,91, atualizado e com juros até a data do efetivo pagamento. Salientou que não
concorda com o valor pago, tendo o feito sido remetido ao contador, que apurou uma diferença a ser paga de R$ 87.996,46, até
21/01/2019 (fls. 1/5). A parte executada, ao se manifestar, impugnou a execução. Alegou que não concorda com a existência
de qualquer débito. Salientou que o valor cobrado não obedece a regra contida na Súmula Vinculante 17 do STF e a contida
no Tema 1.037 do STF. Afirmou que houve o cômputo dos juros desde julho/2011, o que não pode ser aceito. Salientou que,
caso não seja esse o entendimento, deve ser reconhecido que o valor correto é de R$ 17.010,14, até 30/03/2017 (fls. 122/124).
Por meio da decisão de fls. 131/134, determinou-se que a parte exequente apresentasse novos cálculos, observando que:
(1º) incidem os juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório; (2º) não incidem os
juros de mora dentro do período de graça previsto na Constituição Federal, ou seja, não incide nos precatórios apresentados
até 1º de julho e pagos até o final do exercício seguinte; (3º) incidem os juros de mora após o período de graça acima citado,
em caso de inadimplemento do ente público. Ocorre que a parte exequente não comprovou nos autos que foram observados
os parâmetros acima mencionados (fls. 144/159). Assim, considerando que ainda pende divergência acerca da existência ou
não de diferença de valores a serem pagos, entendo que o feito deve ser remetido ao contador judicial, que deverá aferir se
os cálculos apresentados pela parte exequente obedeceram ou não o quanto exposto na decisão de fls. 131/134. Neste ponto,
é importante mencionar que o Código de Processo Civil permite que o juiz se valha de contabilista para verificar os cálculos
apresentados pelas partes, nos termos do parágrafo 2º do artigo 524. Assim, remetam-se os autos ao contador, com prazo de
20 dias. Após, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias. Por fim, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ELCIO JOSE
PANTALIONI VIGATTO (OAB 96818/SP), ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB 220446/SP), FÁBIO APARECIDO
DONISETI ALVES (OAB 224723/SP), MILTON DE JULIO (OAB 76297/SP)
Processo 0002745-37.2021.8.26.0318 (processo principal 0008022-20.2010.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - E.A.S.S.R.L.E.A.A. - - J.A.S.S. - M.S.S. - Vistos. Intime-se o executado para, em 03 dias, efetuar
o pagamento do débito alimentar, no importe de R$ 1.125,05, devidamente atualizado, além das pensões alimentícias que se
vencerem ao longo da execução, comprovar que já o fez ou, ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo, pena de decretação
da prisão civil em regime fechado, além do protesto judicial desta decisão (CPC, art. 517 e art. 528, § 3º). Se apresentada
justificativa, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 03 dias; se inerte o executado, providencie a parte
exequente a juntada aos autos de memória atualizada do débito, dando-se vista, na sequência, ao Ministério Público para
parecer. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: JULIANA DE GODOY (OAB 218751/SP), LIGIA RODRIGUES PONTES FURTADO (OAB 307735/SP)
Processo 0003118-68.2021.8.26.0318 (processo principal 1006016-47.2015.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - William Martins Carneiro - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. Acolho integralmente a cota ministerial de p. 62. À Contadoria, para a elaboração dos cálculos. Após, nova vista
às partes. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), ELAINE CRISTINA
MATHIAS CARPES (OAB 248100/SP), ANDERSON MACOHIN (OAB 284549/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB
201094/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 0003761-26.2021.8.26.0318 (processo principal 1004289-77.2020.8.26.0318) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Oferta - V.B.C. - V.B.C. - Vistos. Intime-se a parte executada, na pessoa do patrono constituído nos autos ou, não o
tendo,pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º