TJSP 22/11/2021 - Pág. 1197 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3403
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pois há prazo correndo em seu desfavor. No mais, a princípio, parece inexistir fundamentação específica sobre a necessidade
dos documentos exigidos. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da
medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte
agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá
a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) - Advs: Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Viviane Ruggiero
Cachele (OAB: 134759/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 3007195-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Ana Marcia Faion Bagatta - Agravado: Geraci de Lourdes Santiago Canteli - Agravada: Maria Aparecida Lucas
Pereira Mancin - Agravado: Maria Augusta Navarro Benardes Silva - Agravada: Norma Ferreira Frederico - Agravado: Regina de
Fatima Dolo Olivatto - Agravado: Tereza Saito Busnardo - Agravado: Liege Helena Torres Pozzetti e Outros - Agravada: Jane
Nori Tenan - Agravada: Maria Cristina Gatti - Agravado: Joana D arc Aparecida Goulart Matos - Agravado: Airton Mesa Puerta Agravado: Jose Benedicto Thomaz ( FALECIDO) - óbito fls. 559 - Agravado: Maria Ester Pizi Candido - Agravado: Silvana Senise
da Silva Nascimento - Agravado: Hiroaqui Nakashima - Agravado: João Batista da Silva - Agravado: Gilberto Antonio Moreno Agravado: Antonio Tadeu Franze - Agravado: Ernesto Paulo Sebin - Agravado: Soraya Grace Nunes - Agravado: Luiz Carlos
Borgo - Agravado: Darci Modelli Golfetto da Silva ( CEDENTE) - Agravado: Dulce Garcia Barbao - Agravada: Marta Aparecida
Bignardi de Souza - Agravada: Vera Lucia Baldo Boralli - Agravado: Ezia Maria Alves Nogueira - Agravado: Marli Alvares do
Nascimento - Agravado: Genecil Inez Nishihara Jorge - Interessado: Usina Carolo S/A Açucar e Alcool - Agravada: Eliana Mara
Thomaz - Agravo de Instrumento nº 3007195-53.2021.8.26.0000 Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravados: Ana
Márcia Farion Bagata e Outros Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do
Estado de São Paulo que impugna r. decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0016615-67.2004.8.26.0053,
que determinou, de ofício, a complementação do depósito prioritário realizado pelo DEPRE, afastando a incidência da Lei
Estadual nº 17.205/2019. A agravante alega, em suma, que: a) que, em 07/11/2019 foi publicada a Lei estadual 17.205/2019,
que fixou novo limite para as Obrigações de Pequeno Valor OPV - no Estado de São Paulo e, por ser de natureza processual, o
novo limite aplica-se de forma imediata aos processos em curso, abarcando todos os requisitórios expedidos após a sua
vigência, isto é, a partir de 08/11/2019; b) que o teto do ofício requisitório de pequeno valor, vigente no momento do depósito,
deve observar a nova regra; c) que a indexação do limite de depósitos de prioridade deve levar em consideração os limites da
nova lei, pois o marco legal, no caso concreto, deve ser o momento do depósito, considerando o disposto constitucional (art.
100, § 2º, da CF, e art. 102, § 2º, da ADCT), que condiciona o limite à lei que define os requisitos de pequeno valor; d) que não
há que se falar em direito à regime jurídico adquirido, tendo em vista que o próprio texto constitucional remete à lei vigente a
fixação do texto, de modo que não há retroatividade; d) subsidiariamente, acaso prevaleça a aplicação da legislação vigente ao
tempo do trânsito em julgado da ação, para fins de aferição do limite do depósito de prioridade, deverão ser aplicadas ao
depósito todas as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado, sendo inaplicáveis as normas posteriores, ante a
irretroatividade da norma. Assim, por exemplo, o limite para pagamentos deverá ser o triplo do valor considerado por lei do ente
público devedor como Obrigação de Pequeno Valor (OPV), vez que a disposição de que o limite seria de cinco vezes do valor
considerado para a OPV veio somente com o advento da EC 99/2017, posterior ao trânsito em julgado; e) caso se entenda que
a nova lei não possa ser aplicada, também não deverá prevalecer a tese de que o teto para fins de prioridade deverá ser o
quíntuplo, mas sim o triplo. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até o seu julgamento final e o
provimento do recurso a fim de reformar a decisão atacada para que seja aplicando-se o correto marco temporal da fixação da
modalidade de pagamento do débito fazendário. Subsidiariamente, caso não provido o pedido principal, requer que o depósito
de prioridade seja limitado ao triplo do teto, tendo em vista a ação ter transitado em julgado antes de 15/12/2017. É o relatório.
O E. Magistrado decidiu nos seguintes termos: (...) II Da complementação do depósito de fls. 1058/1069. 6. Reconsidero a
decisão anterior (fls. 1092/1096), pelos seguintes fundamentos: Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional,
a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao
valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do
trânsito em julgado. Não de desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792
da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de
execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a
anteceda., mas entendeu-se que esse tema não abarcada o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência
firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela
lei nº 17.205/2019 apenas para processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange
ao montante pago a título de prioridade. Veja a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de
sentença. Precatório expedido pagamento de preferência nos termos do art. 102, § 2º, do ADCT Aplicação dos parâmetros da
Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003. Indeferimento.
Pretensão de reforma Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei nº 17.205/2019
Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena
de ofensa à segurança jurídica. Precedentes. Provimento do recurso (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2232228-15.2020.8.26.0000,
Rel. Des. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento
acima é unânime no E. TJSP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu
a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do
entendimento mantido pela UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e
visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao
(s) exequente (s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019, para os processos cujo trânsito em
julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se ao DEPRE para que proceda à
complementação do valor pago a título de prioridade constitucional. Ressalto que não se trata de pedido de novo precatório
complementar, mas de complementação do valor da prioridade depositada, motivo pelo qual nãos e aplica o Comunicado DEPRE
nº 01/19, e pedido de Providências do CNJ nº 0003340-15.2019.8.26.0000. (...).. Pois bem. O efeito suspensivo, no caso, não
deve ser concedido. Verifica-se que o valor pleiteado no cumprimento de sentença é decorrente de decisão que transitou em
julgado ainda na vigência da Lei Estadual nº 11.377/2003, que estipulava teto maior para os Ofícios de Pequeno Valor. Logo,
como é sabido, os atos são regidos pelas normas do momento em que ocorreram (tempus regit actum), portanto, em se tratando
de lei de natureza processual, em respeito aos postulados da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, os efeitos imediatos
mencionados na Lei n.º 17.205, publicada em 08 de novembro de 2019 (artigo 2º) não podem atingir sentenças condenatórias
com trânsito em julgado em data anterior à sua publicação. (Agravo nº 2055258-63.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º