TJSP 22/11/2021 - Pág. 3202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3403
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exequente sua planilha de cálculo, visto que não é previsto a incidência de honorários advocatícios nesta situação processual.
(ENUNCIADO 97 A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor
desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo,
portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). No mais,
nos processos de primeiro grau os honorários advocatícios são devidos apenas em casos de litigância de má fé (artigo 54 e 55
da Lei 9099/95). Int. - ADV: MILENA CUNHA BATISTA RELVA (OAB 439118/SP)
Processo 1000304-19.2021.8.26.0172 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Cidenei Alves
- Recebo os embargos, porque tempestivos. No mérito, acolho-os. Houve erro material na sentença de fls. 76/79 diante de
supressão no dispositivo, o que passa a constar nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados pela parte autora contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
SPPREV para: a) declarar o direito da parte autora à isenção do IR, nos proventos de sua aposentadoria; b) condenar as partes
requeridas à restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, com juros da mora a partir
da data da citação, corrigidos monetariamente e atualizados pelo IPCA-E desde datados descontos até o trânsito em julgado
e, a partir daí, pela taxa SELIC (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça). Intime-se. - ADV: JULIANO MARIANO PEREIRA
(OAB 250686/SP)
Processo 1000372-66.2021.8.26.0172 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Irineu Alves - Sky
Serviços de Banda Larga Ltda - Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. A lide comporta julgamento
antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, aduz a requerida a impugnação à
gratuidade de justiça da parte autora. Com efeito, em se tratando de primeira instância no Juizado Especial Cível, as partes são
isentas de custas e despesas processuais, bem como do pagamento de honorários advocatícios, procedendo-se, contudo, de
forma diversa em caso de recurso inominado. Entretanto, no caso em comento, a requerida não trouxe aos autos qualquer
elemento apto a infirmar a situação de hipossuficiência da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo diante do
quanto disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Por seu turno, no que tange à ausência de indicação de endereço
eletrônico, não há que se falar em indeferimento da inicial. O artigo 319 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que a
petição inicial indicará entre outras informações o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu (inciso II) e
que não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu (§ 2) ou,
pelo não atendimento ao disposto no inciso II, se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso
o acesso à justiça. Frise-se que a demanda contém causa de pedir e pedido especificados, está acompanhada das informações
que aparentemente permitem a comunicação das partes, além dos documentos necessários a embasar o feito, não havendo que
se falar em indeferimento neste caso. Outrossim, com relação à inexistência de pretensão resistida, frise-se que a parte autora
não demonstra que tenha procurado solução prévia administrativa. Todavia, inexiste essa exigência quando é fato público e
notório que a ré não vem fornecendo livremente o produto que ofertou. Tanto é assim que na própria contestação nega a
possibilidade de reestabelecimento integral do serviço. Por isso, a negativa da pretensão está caracterizada. A alegação de
incompetência também não merece acolhimento, pois todas as declarações, procuração, qualificação e documento de fls. 16
levam a crer na veracidade da informação de que a parte reside na Comarca. Exigir comprovante neste momento processual
seria presumir má-fé da parte ou agir com excesso de formalismo, o que é incompatível com a simplicidade que rege os Juizados.
Improcede a arguição de existência de diversas ações idênticas perpetradas pelo mesmo patrono em afronta ao primado da
eficiência. Isto porque a demanda versa acerca de típico direito individual homogêneo, acidentalmente coletivo, que tem como
característica a origem comum. Portanto, a multiplicidade de ações individuais não configura ato atentatório à dignidade da
justiça, mas consequência lógica do volume de consumidores que alegam ser lesados pela prática da ré em cancelar os canais
fornecidos pelo plano “Sky Livre”, o que será averiguado individualmente. Assim, REJEITO as preliminares. Inexistindo interesse
do autor na composição (fls. 132), deixo de acolher a proposta de acordo apresentada pela ré (fls. 86). Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo. Consta da inicial que a parte requerente adquiriu da
ré um receptor de TV via satélite com recepção 100% digital e uma antena para captação do sinal denominados Sky Livre. Alega
que seriam disponibilizados 43 canais de TV e rádios abertos, sem custo e sem limitação de tempo de funcionamento e que os
canais por assinatura seriam opcionais, cuja disponibilização ocorreria por meio de recarga. Contudo, o sinal dos canais abertos
foi desligado. Não há como negar a responsabilidade da empresa requerida pela oferta realizada e a consequente obrigação
assumida, uma vez que foi ela própria quem divulgou aos consumidores um serviço livre de qualquer mensalidade. Aliás, a
denominação SKYLIVRE, bem como a expressa informação no termo de uso do equipamento de que recebe canais de TV
aberta, entre outros canais cortesia e rádio, de forma gratuita, não estão vinculados à contratação de uma assinatura mensal, ou
seja, o SKY Livre não é TV paga e não persistem dúvidas nesse sentido. Restou incontroversa a interrupção do sinal para
acesso aos canais abertos, bem como evidente que o real motivo do cancelamento do serviço é o encerramento unilateral por
parte da empresa requerida a partir do momento em que a tecnologia utilizada para prestação deste serviço tornou-se obsoleta
e o negócio inviável do ponto de vista econômico-financeiro. Pois, a despeito da determinação do Governo Federal, a mudança
da tecnologia de transmissão dos canais de analógico para digital foi prevista no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, por
cronograma de acordo com a Portaria nº. 378 do Ministério das Comunicações, com início em 1º de janeiro de 2015 e
encerramento até 31 de dezembro de 2018 (Decreto nº. 5.820/06, Art. 10), ou seja, a empresa requerida tinha ciência da
possível descontinuação dos serviços gratuitos inerentes ao produto denominado Sky Livre, porém, não agiu de forma clara com
o autor/consumidor ao comercializar o equipamento em questão. Acrescente-se que a Portaria nº 1.714/2016 do Ministério das
Comunicações (DOU de 28/04/2016, pág. 83), em cumprimento ao Decreto nº.8.061/2013, estabeleceu cronograma de
desligamento dos sinais de TV analógicos no país. Com a extinção da tecnologia analógica, passando todos os canais a serem
transmitidos em tecnologia digital, não há mais na legislação obrigação de sua transmissão pela empresa requerida de forma
gratuita, situação até então regulada pela Lei nº.12.485/2011, que, em seu artigo 32, inciso I, determina que as prestadoras do
serviço de acesso condicionado tornem disponíveis, de forma gratuita, canais destinados à distribuição integral e simultânea,
sem inserção e qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica. Convém mencionar,
ainda, que o artigo supracitado prevê o regramento da prestadora de serviços de acesso condicionado, em todos os pacotes
ofertados, com previsão, nos parágrafos 12 e 14, a respeito da descontinuidade dos serviços e da hipótese de recepção
disponível pelo assinante compatível com a nova tecnologia. Portanto, com a alteração da tecnologia operou-se a descontinuidade
do contrato, que era pautado na tecnologia analógica. De maneira que a requerida teria a obrigação de disponibilizar ao
consumidor contratante os canais abertos e manter a continuidade do contrato firmado entre as partes. Entretanto, não tem ela,
a requerida, como cumprir com a obrigação e de nada vale a sua imposição sob pena de multa diária pois não traz verdadeira
solução à parte autora da ação que contratou esse serviço. De modo que, diante da impossibilidade técnica da requerida, temse que o contrato, tal como foi firmado, condena a requerida ao cumprimento de obrigação inexequível. Assim, com base no que
dispõe o artigo 499, do Código de Processo Civil, resolve-se a obrigação de fazer pretendida pelo autor em perdas e danos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º