TJSP 22/11/2021 - Pág. 3813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3403
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Requerente para que se manifeste, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, tendo em vista o mandado negativo, às
fls.560. - ADV: ELAINE SANTANA DA SILVA (OAB 190188/SP), FABIO ALEXANDRE LINDEN DA SILVA (OAB 333394/SP)
Processo 1002037-90.2021.8.26.0472 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução T.C.F. - R.B.S. - Vistos. Rodolfo Brito de Souza Thays Casati Fader apresentou(aram) impugnação ao pedido da justiça gratuita
concedido a Thays Casati Fader. Alegou(aram), em síntese, embora ela tivesse se qualificado como “do lar”, na verdade é
fisioterapeuta, sendo que a autora juntou documentos comprovando que não declara renda e não tem automóvel cadastrado na
base de dados do DETRAN. Foi determinado que se aportasse aos autos a certidão negativa de propriedade de imóvel, juntada
a fl.88. É o sucinto relatório. Fundamento e DECIDO. A concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita guarda relação com
a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O objetivo da Lei nº
1.060/50 é possibilitar o amplo acesso ao Judiciário é evitar que um direito possa sucumbir em virtude de decurso de prazo para
a propositura da ação, ante a falta de recursos do interessado. Na hipótese vertente, os argumentos do(a)(s) impugnante(s) não
prevalecem, uma vez que não demonstrou nos autos que os rendimentos do(a)(s) impugnado(a)(s) se afiguram exorbitantes ou
exagerados, tampouco que este(a)(s) possua(m) patrimônio e padrão de vida incompatível com a concessão do benefício. Nesse
sentido, vale transcrever: “De acordo com a Lei 1.060/50 cabe à parte contrária à assistida pelo Estado a prova da suficiência de
recursos para o custeio do processo” (STJ-3ª Turma, Resp, 21.257-5-RS, rel. Min. Cláudio Santos, j. 16.3.93, v.u., DJU, 19.4.93,
p.6678). Sendo assim, não verifico a incompatibilidade da benesse com a situação econômica do(a)(s) impugnado(a)(s), sendo
possível dizer que o benefício concedido não deve ser afastado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos beneficios da
justiça gratuita apresentada. Diante dos documentos apresentados, defiro os beneficios da Justiça Gratuita ao requerido. Anotese. No mais, aguarde-se a realização do estudo social, bem com a remessa dos autos do Proc.1002143-52.2021.8.26.0472,
em trâmite na 1ª Vara de Porto Ferreira, já determinado as fls. 79/80. Intimem-se. - ADV: TACIANA REZENDE PRATA CHAVES
(OAB 191075/SP), RODRIGO FERREIRA DE PAIVA (OAB 189897/SP)
Processo 1002419-83.2021.8.26.0472 (apensado ao processo 1001797-04.2021.8.26.0472) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Sérgio Luis Momesso - Arnaldo Donizete Ribeiro - Manifeste-se o
exequente, na pessoa de seu patrono, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista a impugnação juntada aos
autos. - ADV: KATIA BASSO ZORDAN (OAB 217330/SP), LUCIANE ELEUTERIO (OAB 114220/SP)
Processo 1002608-61.2021.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - A.W.C. - Vistos. Fls.
77/78: Em complementação ao decisão proferida aa fls. 73/74, defiro a busca e apreensão do veículo FIAT UNO VIVACE 1.0
RENAVAM 01066430028 PLACA GBW6590, cientificando-se o Oficial de Justiça encarregado da diligência. Indefiro, porém, o
pedido de ordem de arrombamento porquanto conforme regra inserta no artigo 846 do Código de Processo Civil atual, compete
ao Oficial de Justiça e não à parte, comunicar o fato ao juiz, solicitando a ordem de arrombamento. Neste sentido: Viola
direito líquido e certo a decisão judicial que concede mandado cautelar de arrombamento, a pretexto de que presumivelmente
o executado resistirá, de futuro, à penhora ou arresto de seus bens (Bol. AASP 1.623/25, maioria). Se o Oficial de Justiça
requerer, justificadamente, reforço policial, providencie a Serventia a elaboração de ofício, submetendo-o à assinatura do Juízo.
Int. - ADV: ANDREI FERNANDO DE SOUSA ROCHA (OAB 355081/SP)
Processo 1002618-08.2021.8.26.0472 - Interdição - Nomeação - N.P.L.F. - Vistos. 1) Diante do teor do atestado médico
apresentado nos autos, e do parecer favorável do(a) DD.Representante do Ministério Público, DEFIRO o pedido de CURATELA
PROVISÓRIA de Renata Aparecida Fernandes Lopes em favor de Nelson Pereira Lopes Filho-CPF 071.795.458-72, até o
julgamento do presente feito. Lavre-se o TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos
os fins legais. Servirá a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA. 2)
Concedo ao(a) Curador(a) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar declaração de bens e direitos em nome do(a) curatelado(a),
bem como para comprovação do depósito judicial dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 400,00 ( quatrocentos reais).
3) Dispenso, por ora, a realização de entrevista/interrogatório, pois a experiência tem demonstrado as dificuldades que os
interditandos enfrentam para deslocarem-se até este Fórum, seja por se encontrarem acamados, seja por serem idosos ou,
ainda, em razão de problemas de locomoção. Além disso, a perícia médica constitui-se no elemento de prova que melhor exprime
o quadro de saúde dos interditandos em ações desta natureza, daí porque reputo que, neste momento, a melhor providência
é aguardá-la. 4) Cite-se, por mandado, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado
em que encontrar a interditanda, intimando-o(a) de que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
artigo 752 do novo Código de Processo Civil. 5) Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1155/2021, de 31/05/2021, as perícias
psiquiátricas cíveis deverão ser realizadas junto ao IMESC. E, nos termos do Comunicado CG nº 1942/2021 (Processo CPA nº
2021/27447, de 27/08/2021, ressalvadasashipóteses depagamento a cargodebeneficiários degratuidadeda justiça, as perícias
da área cível somenteserãoagendadasmedianteadiantamentodoshonoráriospericiais(artigo95doCPC),comindicaçãoem campo
próprio dos ofícios: da data do pagamento e das folhas do processo digital em que se encontra o comprovante. Na Portaria
IMESC nº 5/2015 (D.O.E de 24/04/2015) está disponível a tabela de preços das perícias - https://imesc.sp.gov.br/index.php/
portarias/. Assim, comprovado o recolhimento dos honorários, oficie-se, via portal, requisitando a designação de data para perícia
médica, intimando-se as partes pessoalmente para comparecimento. Consigno que o laudo pericial indicará especificadamente,
se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (artigo 753, § 2º, do Novo Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora, que deverá providenciar os meios para o comparecimento do(a) Requerido(a) à perícia, munido(a) de
documentos, exames, laudos etc. Oportunamente, intimem-se os patronos das partes acerca da perícia designada, nos termos
do artigo 474 do novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 465, §1º, do novo Código de Processo Civil as partes
poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias, contados da intimação desta decisão. 6)
Oficie-se à OAB local, a fim de que seja nomeado um Curador Especial para defender os interesses da(o) Interditanda(o) . Com
a nomeação acostada aos autos, intime-o de todo o processado, bem como para apresentar resposta ao pedido inicial. Faça
constar que o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora é(são) o(a)(s) Dr(a)(s). Wilson Luiz Mantovani. 7) Com a juntada do laudo
aos autos, manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do novo Código
de Processo Civil), e abra-se vista ao Ministério Público, tornando, na sequência, conclusos para análise da necessidade de
designação de interrogatório/entrevista da(o) interditanda(o), caso tal providência revele-se necessária e/ou conveniente, ou
prolação de sentença. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como Mandado, Ofício. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int e dil. - ADV: WILSON LUIZ MANTOVANI (OAB 88353/SP)
Processo 1002628-52.2021.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - Vistos, 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º