TJSP 24/11/2021 - Pág. 1044 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3405
1044
convivência, sem a correspectiva partilha das dificuldades do dia a dia, não é união estável, como decidiu o TJRS, EI
70006182166, 4º Grupo de Câmaras, j. 08.08.2003, rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, DJRS 07.11.2003. (Manual de Direito
Civil FAMÍLIA. 1ª ed., pág. 66; grifei). Frise-se que, pela análise do depoimento da testemunha arrolada pela própria requerente,
Sr. Carlos Alrena Alves, que é zelador (desde o ano de 1997) do prédio em que residiu, este afirmou que o relacionamento entre
ela e requerido não aparentava ser união estável, mas um namoro (fls. 917/918): “JUIZ: E o senhor conhece o seu Newton?
DEPOENTE: Sim. JUIZ: E ele morou lá? DEPOENTE: Ele, morar, não morou, mas ele vinha muito lá, inclusive frequentou festas
do filho no prédio e em outros locais, inclusive eu fui junto. Morar mesmo, de fato, ele não morou, ele frequentava muito lá a
casa dela. JUIZ: Frequentava. DEPOENTE: Frequentava muito por causa do filho, que era pequeno, tudo, também, e em festas,
ia em festas, inclusive comigo, eu tenho uma filha mais ou menos da mesma idade do Gabriel, a gente ia em festinhas de
crianças para levar os filhos juntos. JUIZ: Mas eu quero saber o seguinte, e o relacionamento dele com a dona Francisca, como
era? DEPOENTE: No início era legal, era bacana. JUIZ: Mas o que é legal e bacana? Eles eram namorados, eles eram casados,
eles eram o quê? DEPOENTE: Casados, eu acho que nunca foram, na verdade. JUIZ: Nunca foram? DEPOENTE: É, nunca
foram, mas eles tinham um convívio bom, de relacionamento, inclusive. JUIZ: Mas o que é convívio? Porque assim, uma questão
é um casal separado tem um filho e o pai está lá todo dia, visitando o filho, isso é um convívio bom. Outra questão é um casal
que tem um relacionamento amoroso, dorme junto, se trata publicamente como marido e mulher, as pessoas veem carinho.
Como que era esse relacionamento entre eles? Era de pais de uma criança que se davam bem ou havia um relacionamento
amoroso entre eles, que parecia um namoro ou casamento? DEPOENTE: Até no início parecia, como eu falei para a senhora,
logo que eles chegaram lá, pareciam ser um casal, normal, só que moravam separados. JUIZ: Parecia um namoro? DEPOENTE:
Parecia.” Tal relato corrobora o entendimento de que o requerido mantinha uma relação de proximidade com a genitora, com o
intuito de acompanhar o crescimento do filho Gabriel, participando de festas de aniversário e reuniões, mas sem que essa
relação configurasse, essencialmente, uma relação marital. Soma-se a isso, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo
requerido, os quais são unânimes no sentido de não ter havido a alegada união estável, pública e notória, entre as partes,
afirmando todos que o requerido sempre morou com seus pais e que a autora nunca frequentou a cada deles; algumas
testemunhas, amigas, do requerido sequer conheciam-na. Repita-se, alegada união estável restou controversa. Como
consequência da improcedência do pedido declaratório, igualmente, o pedido alimentar é improcedente. Não há dever de mutua
assistência entre namorados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, JULGANDO EXTINTO O FEITO
COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar os honorários
sucumbenciais ante a gratuidade judicial conferida à autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
MANOEL BENTO DE SOUZA (OAB 98702/SP), RITA DE CASSIA SPALLA FURQUIM (OAB 85441/SP)
Processo 1007555-47.2020.8.26.0100 - Interdição - Nomeação - Carlos Eduardo Christovão - Manifeste-se o curador nos
termos do penúltimo parágrafo de fls. 114. - ADV: PATRICIA NICOLIELLO LALLI MODENEZI (OAB 113607/SP)
Processo 1009122-26.2014.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Sucessões - CLEUSA DA SILVA VAZ - Izilda Correa da Silva
Santos e outros - WILSON CORREA DA SILVA JUNIOR - Maria Cristina dos Santos - Fls. 338: Manifeste-se a inventariante. ADV: LEANDRO SOUTO DA SILVA (OAB 330773/SP), CARLA MORADEI TARDELLI (OAB 331753/SP), OSWALDO DA COSTA
(OAB 76172/SP), PAULO ROBERTO NEVES JUNIOR (OAB 305726/SP)
Processo 1009668-34.2021.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.L. - Ciência às partes acerca da
data designada para a Sessão de Tentativa de Conciliação no CEJUSC (15 de dezembro de 2021, às 14:00h), bem como do
inteiro teor da fls. 109. - ADV: NORIVAL GONCALVES (OAB 92765/SP)
Processo 1014760-30.2020.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.N. - Fls. 79/89: Manifeste-se
o requerente, dentro do prazo legal, acerca do ofício recebido. - ADV: GLAUCIA HELENA DE LIMA (OAB 267023/SP), ALINE
PEREIRA ZONTA (OAB 229519/SP)
Processo 1014924-34.2016.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudia de Souza Neves - Paulo Mannino de Moura
Fonseca e outros - Fábio Leite de Moura Fonseca - Vistos. Fls.1097/1098: Acolho a r. cota ministerial em sua integralidade,
inclusive como razão de decidir. Frise-se que como bem ponderado na cota retro, ainda que as avaliações imobiliárias de fls.
1.045/1.063 indiquem que a proposta de fls. 1.020/.1024 seria vantajosa ao herdeiro incapaz, a alienação dos bens acarretaria
violação à vontade do testador, o que não se pode admitir. Intime-se. - ADV: FELIPE FERNANDES (OAB 303856/SP), AUGUSTO
BARBOSA DE MELLO SOUZA (OAB 178461/SP)
Processo 1022235-37.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.A.M.S. - A.C.M.S.S. - Vistos. Certidão
retro: ante a ausência de recebimento de resposta, reitero a requisição datada de 05/10 ao Conselho Tutelar da Lapa para que
envie eventuais relatórios existentes envolvendo a menor e a família supramencionada. CÓPIA DA PRESENTE SERVE COMO
OFÍCIO, com prazo de resposta de 20 dias, sob pena de desobediência. Providencie a Serventia o encaminhamento. Fls. 958:
a despeito do prazo assinalado pelo artigo 465, §1º, do CPC, entendo possível a apresentação de quesitos até o início dos
trabalhos técnicos. No entanto, inexiste fundamento para que essa se dê sob sigilo, o que indefiro. Fls. 962/964: manifestese o requerente. Após, novamente ao Ministério Público e conclusos com celeridade. Intime-se. - ADV: LUCIANA PETRELLA
PROSDOCIMI MANCUSI TAVOLARI (OAB 182500/SP), JUCELI RODRIGUES DA COSTA (OAB 242807/SP)
Processo 1039525-36.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Masa Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Luiz Gonzada da Silva - VISTOS. SAMA TREVISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. formulou pedido de
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em face do ESPÓLIO DE MARIA NAZARETH DA SILVA, aduzindo em apertada síntese ser credora
do de cujus, em relação às parcelas vencidas e não pagas decorrentes do Instrumento Particular de Compromisso de Compra
e Venda e Outra Avenças, celebrado entre as partes, referente a aquisição da unidade 172, Bloco 02, do empreendimento
denominado Condomínio Green Village e que por ocasião da propositura da ação perfazia a importância de R$ 107.031,04
(cento e sete mil e trinta e um reais e quatro centavos). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 04/47. A inventariante
apresentou contestação (fls. 154/167), pugnando pela improcedência da ação, sob a alegação de que os pagamentos das
prestações foram suspensos, uma vez que tanto a de cujus quanto a inventariante nunca tiveram as chaves do imóvel e
consequentemente nunca tomaram posse do bem. Salienta que os mesmos argumentos foram utilizados pela inventariante na
ação de cobrança de cotas condominiais, tendo sido a ação julgada improcedente, nos moldes do artigo 485, VI do CPC (fls.
111/112). Devidamente intimado, a requerente deixou de se manifestar (fls. 169 e 172). Seguiram-se manifestações da autora
(fls. 178 e 179/180). Relatados. Decido. O caso envolve pedido de habilitação de crédito em sede de inventário. Conforme se
extrai dos documentos juntados nos presentes autos (fls. 31/43 e 44), as partes celebraram um contrato de compra e venda
e há um saldo devedor por parte da de cujus, tendo assim a autora um crédito em face do espólio, conforme dispõe o artigo
642, § 1º do CPC. Contudo, diante a discordância da inventariante sobre o pedido de pagamento feito pela credora, deverá
esta buscar seus direitos em ação própria, nos termos do art. 643 do Código de Processo Civil. Possível, entretanto, à luz do
parágrafo único do dispositivo citado, determinar-se medida acautelatória de reserva de bens quando existente documento que
comprove suficientemente a obrigação e desde que a impugnação ao crédito não se funde em quitação. É o caso dos autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º