TJSP 24/11/2021 - Pág. 1382 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3405
1382
extrajudicial. - ADV: WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP)
Processo 1091840-36.2021.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome B.S.M. - A sentença de fls. 30/31 transitou em julgado em 11/11/21. No prazo de 30 (trinta) dias a parte autora deverá comprovar
nos autos o cumprimento integral da sentença, juntando cópia da(s) certidão(ões) retificada(s), sob pena de aplicação de multa,
nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil, além das sanções criminais, civis e processuais cabíveis,
conforme disposto na r. Sentença. - ADV: ELEONORA YONEDA MONTEIRO (OAB 312206/SP)
Processo 1091872-41.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Simone Rodrigues Alves - Vistos. A- Da
possibilidade de usucapião administrativa: o Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos
o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião extrajudicial, aplicável para a aquisição de qualquer
direito imobiliário usucapível. Essa modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial como medida
excepcional. Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e
não mais de rito especial. A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota,
certamente, a preferência da lei. Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que
tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos
resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações
extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.). Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts.
3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa. Prazo: 15 dias, entendendose o silêncio como desinteresse. Ponto a ser considerado é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, entre eles,
o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa
do titular do domínio. Caso a parte tenha interesse na usucapião extrajudicial, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária
com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito inicialmente pelo
prazo de 60 dias. B- Da opção pelo prosseguimento da via judicial: havendo preferência da parte pelo prosseguimento da via
judicial, devendo a parte autora emendar a petição inicial, em petição única, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento
da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo
Civil, nos seguintes termos: 1. Havendo pedido de justiça gratuita, exibir declaração de imposto de renda do último exercício
fiscal, referente a cada autor, incluindo relação de bens e direitos. Em caso de isenção, exibir declaração de próprio punho
declarando a isenção tributária. 2. Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia
do IPTU referente ao ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida via Internet. Alternativamente,
a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro
profissional apto para esse fim. Majorado o valor da causa, as custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada
hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da Justiça. 3. Exibir certidão de nascimento ou casamento
atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 4. A parte autora viúva deve juntar certidão de óbito do falecido
cônjuge e incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel
usucapiendo já ocorresse na época em que o cônjuge ainda era vivo. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração de
cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do
declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do herdeiro não anuente. 5. Se a posse da parte autora decorre de
sucessão (ex.: falecimento de avós, genitores, companheiro etc), a parte autora deve exibir certidão de óbito da pessoa falecida
que detinha a posse originalmente e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de partilha que comprove que
o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido; B. Incluir os demais
herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais deles e de seus cônjuges;
C. Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados; D. Exibir declaração de
próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que ele renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e
não se opõe à pretensão autoral. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada
de documento de identidade do declarante. 6. Esclarecer a data de início da posse, assim como sua forma de aquisição ou
exercício (se compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, sucessão etc.). 7. Esclarecer e comprovar a destinação
do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos 1.238,
parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.240-A, CC; 1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de
usucapião coletiva). 8. Se for o caso de usucapião prevista no artigo 1.238, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir
declaração de próprio punho da lei, dizendo que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter
produtivo. 9. Relatar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias
realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que
aproximadas. 10. Apresentar documentos comprobatórios do exercício de posse sobre o bem, tais como demonstrativos de
pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel, os
quais devem abranger todo o período aquisitivo e estar em nome da parte autora e de seus antecessores (caso se pretenda a
soma de posse destes). 11. Exibir memorial descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas
perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos. Acostar fotos do imóvel e de suas imediações,
com indicações. Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos
casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior. 12. Exibir certidões do
Distribuidor Cível em nome da parte autora, do ex-cônjuge (se o caso), do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores na
posse (se requerida a soma de posse), dos compromissários compradores e dos titulares de domínio do imóvel indicados pelo
Cartório de Registro de Imóveis (vide informações retro já prestadas nestes autos), para comprovação da inexistência de ações
possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais
poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum Central ou pela internet, nos termos do
Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de
distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética.
A. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo em nome da parte autora, de seu ex-cônjuge, de seu cônjuge falecido
ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e
pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se
que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. B. Caso
constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio ou compromissários compradores, que
tenham sido ajuizadas há menos de 20 anos, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação
dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros, de modo a se possibilitar a sua citação, sob pena de nulidade
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