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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de novembro de 2021 - Página 3560

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TJSP 24/11/2021 - Pág. 3560 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 24/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3405

3560

Diante do exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO a tutela de urgência e determino a exclusão do nome da autora
dos cadastros de inadimplentes, pelo débito apontado na inicial, por meio do sistema SerasaJud, bem como expedição de ofício
ao SCPC Providencie a serventia o necessário. Diante das especificidades de causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC,
artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, não haverá prejuízo para possibilidade de composição entre as partes
em qualquer instante no curso do processo. Cite-se a(o) ré(u), via postal, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) na
inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CLAUDETE DE CAMPOS GUIMARÃES
(OAB 109600MG)
Processo 1007362-75.2021.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Izabel Cristina
Pires Figueiredo - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita (cadastre-se). Diante das especificidades de causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (NCPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, não haverá prejuízo para possibilidade
de composição entre as partes em qualquer instante no curso do processo. Cite-se a(o) ré(u), por meio do Portal Eletrônico,
advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1007364-45.2021.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória - Auto Posto Morro de Tatuí Ltda
- Vistos. Diante das especificidades de causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Ademais, não haverá prejuízo para possibilidade de composição entre as partes em qualquer instante no curso do processo.
Cite-se a(o) ré(u), via postal, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de serem
presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SILVIO SATYRO PELOSI (OAB 151097/SP)
Processo 1007385-21.2021.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.M.S. - Vistos. Defiro à parte autora
os benefícios da gratuidade processual. Cadastre-se. Pretende a requerente a revisão da pensão alimentícia anteriormente
fixada na importância equivalente a 35% do salário mínimo nacional, tanto para o caso de emprego como para o de desemprego,
majorando-a para o valor equivalente a 30% dos rendimentos mensais do requerido, em caso de emprego, mantendo-se o
percentual anteriormente fixado em caso de desemprego. Alegou, em síntese, que o genitor da menor encontra-se trabalhando
com registro em CTPS, sendo que seus rendimentos superam, e muito, o valor do salário mínimo nacional. Afirmou que almeja a
majoração dos alimentos, os quais foram fixados há mais de dez anos, diante da melhora da situação econômica de seu genitor,
tendo em vista que as despesas da menor não reduziram. Por fim, requereu a concessão tutela de urgência para majoração
da pensão alimentícia (fls. 01/06). Pois bem. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC). No caso enfoque,
não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos descritos acima, em especial o perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que o acordo anteriormente entabulado abarca as situações de emprego
e desemprego, acrescentando-se que no caso de vínculo empregatício o genitor também está obrigado a pagar o plano de
saúde em nome da menor (fls. 12). Outrossim, não houve comprovação da alteração das possibilidades do requerido. De mais
a mais, a liminar deve ser indeferida, pois de bom alvitre que se instaure o contraditório. Ademais, dada a natureza da ação,
não se vislumbra o periculum in mora, e o rito especial atribuído ao feito proporcionará rápida solução do litígio. Pelo exposto,
INDEFIRO o pedido de tutela urgência postulado na inicial, mantendo-se o valor da pensão alimentícia fixada. Para a audiência
de conciliação, designo o dia 16/02/2022 às 17:30h. Considerando o teor do Provimento CSM nº 2564/2020, bem como atento
às cautelas necessárias para o momento atual, a audiência ora designada será realizada por videoconferência. Se a parte
não tiver osmeios de acesso a audiência através de videoconferência, deverá comparecer ao Fórum, munida de documento
pessoal e equipamento de proteção (máscara), onde permanecerá na sala de audiência para a participação do ato.Caso prefira
e desde que haja concordância do patrono, poderá acessá-laatravés doescritório do advogado, recomendando-se os cuidados
inerentes à proteção da saúde. Saliento que se houver a necessidade de comparecimento da parte ao prédio do fórum, deverá
ser observado o disposto na Portaria nº 9.998/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (exibição do comprovante
vacinal ou do relatório médico que demonstre o óbice à vacinação art. 4º c.c. artigos 1º e 2º da Portaria nº 9.998/2021). Para a
realização da audiência será utilizada a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes
e advogados), sendo possível o acesso via computador ou smartphone. O link de acesso ao ambiente virtual será enviado à
advogada da parte autora por meio do endereço eletrônico contido na petição inicial, devendo ser fornecido, no prazo de 05
(cinco) dias, o e-mail e contato telefônico da genitora da menor. Saliente-se que o advogado da parte requerida deverá fornecer
o respectivo endereço eletrônico e contato telefônico, bem como e-mail e contato telefônico de seu cliente no momento de sua
habilitação nos autos, sem prejuízo dos dados fornecidos pela parte no momento da citação. Fixo a remuneração do conciliador
Douglas Tavares de Almeida, que nomeio para atuar na audiência ora designada, em R$ 60,00 (sessenta reais), patamar básico
da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º da Resolução 809/2019 do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o conciliador ora nomeado através do respectivo e-mail. O pagamento da remuneração
acima fixada deverá ser feito em frações iguais para cada uma das partes, mediante depósito na conta de titularidade do
conciliador Douglas Tavares de Almeida, CPF nº 311.327.228-96, junto ao Banco do Brasil, agência nº 6505-6, Conta Corrente
27.960-9, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for
beneficiária efetuar o pagamento equivalente à sua fração. Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita,
que tenha advogado constituído nos autos, não está isenta do pagamento da remuneração do conciliador, pois é facultado ao
Juiz conceder a Justiça Gratuita apenas para alguns atos. Assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante
à remuneração do conciliador. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e
o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. A parte autora será intimada da audiência ora designada por meio do(a)
respectivo(a) advogado(a), sendo a parte requerida citada e intimada por meio de Oficial de Justiça, ficando consignado que a
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Cite-se e intime-se o requerido. Frise-se que o Oficial de Justiça, ao
cumprir a diligência, deverá colher os dados da parte requerida, sobretudo o número do telefone celular e o endereço eletrônico
(e-mail), por meio dos quais será enviado o link de acesso à audiência ora designada, certificando-se nos autos. As partes devem
se apresentar à audiência acompanhadas de seus advogados. Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte ré contestar,
desde que o faça por intermédio de advogado. A ausência da parte autora importará em arquivamento do processo e a da parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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