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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021 - Página 2033

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TJSP 25/11/2021 - Pág. 2033 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 25/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3406

2033

- Pessoas com deficiência - Paulo Sergio Batista - Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053
e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que
pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com
a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 001242530.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância
do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá
solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: KARLA PAMELA CORREA MATIAS
(OAB 327463/SP)
Processo 0003389-96.2021.8.26.0053 (processo principal 1047268-78.2017.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Concessão - Leca Cristina Zequini Magrino - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - Vistos.
Recebo a impugnação de fls. 180/184. Vista à parte contrária por 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: WALTER APARECIDO FRANCOLIN (OAB 36219/SP), MARA LANE PITTHAN FRANCOLIN (OAB 58551/SP),
EDUARDO CONSTANTINO DAS NEVES (OAB 352511/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo 0003588-21.2021.8.26.0053 (processo principal 1001399-53.2021.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Pessoas com deficiência - Rita de Cassia Fernandes Lilla - Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n.
1001399-53.2021.8.26.0053 e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme
constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser
portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de
Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que
reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da
isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o
presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C.
- ADV: MARINA LILLA ABREU (OAB 248571/SP), CARLOS AUGUSTO LILLA (OAB 58700/SP)
Processo 0003592-58.2021.8.26.0053 (processo principal 1001399-53.2021.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Pessoas com deficiência - Elaine Barbosa Januário Gabriel - Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n.
1001399-53.2021.8.26.0053 e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme
constou do julgado, em que pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser
portador de deficiência está com a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de
Inconstitucionalidade de n.º 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que
reconheceu a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da
isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o
presente cumprimento provisório de sentença. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C.
- ADV: NATHALIA JANUARIO PAREDES (OAB 351737/SP)
Processo 0003593-43.2021.8.26.0053 (processo principal 1001399-53.2021.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Pessoas com deficiência - Tonny Jin Myung - Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053
e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que
pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com
a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 001242530.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância
do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá
solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: TONNY JIN MYUNG (OAB 250303/SP)
Processo 0003594-28.2021.8.26.0053 (processo principal 1001399-53.2021.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Pessoas com deficiência - Amauri José Leme - Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053
e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que
pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com
a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 001242530.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância
do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá
solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: DIOGO CÂNDIDO DE SOUZA (OAB
412618/SP), JOHNI DONIZETI OLIVEIRA DE MENDONÇA MENDES (OAB 440233/SP)
Processo 0003595-13.2021.8.26.0053 (processo principal 1001399-53.2021.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Pessoas com deficiência - Maria Raquel Sarti - Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053
e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que
pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com
a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 001242530.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância
do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá
solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: MARIANA SILVA MENDES SANTOS
(OAB 422487/SP)
Processo 0003597-80.2021.8.26.0053 (processo principal 1001399-53.2021.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Pessoas com deficiência - Valdinei Vendrame - Vistos. Em razão do julgado na Ação Civil Pública n. 1001399-53.2021.8.26.0053
e n. 1004428-14.2021.8.26.0053, o presente cumprimento provisório deve ser extinto. Conforme constou do julgado, em que
pese a ausência de análise do mérito, a cobrança de IPVA para quem possuía isenção por ser portador de deficiência está com
a exigibilidade suspensa para o exercício de 2021, em razão do julgado nos Incidentes de Inconstitucionalidade de n.º 001242530.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, que reconheceu a necessidade da observância
do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso a parte beneficiária da isenção tenha quitado o IPVA de 2021, deverá
solicitar a restituição através de ação autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao arquivo com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: MARIO RANGEL GOBO (OAB 347046/
SP), REGINALDO ANDRE ALVARES GARCIA (OAB 348665/SP)
Processo 0003599-50.2021.8.26.0053 (processo principal 1001399-53.2021.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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