TJSP 25/11/2021 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3406
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sendo que a parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora, uma vez que
não há depositário judicial. Intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não
possua). Não obstante, deixo consignado que a parte exequente tem a responsabilidade de localizar o veículo, sendo indeferida
qualquer providência investigativa a cargo do Judiciário. Desta forma, caso o veículo não seja localizado, não sendo possível
a sua penhora, sem prejuízo, o veículo permanecerá bloqueado. Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao arquivo. Por
conseguinte, caso não sejam localizados outros bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Havendo a penhora de bens,
a parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado). Caso a parte executada
não seja localizada, defiro as pesquisas de endereços junto aos sistemas SIEL, INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, devendo
a parte exequente recolher as custas necessárias no prazo de 5 dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Outrossim,
com todo o respeito, também deixo consignado, desde já, que será indeferido pedido de dilação dos prazos acima fixados. Além
do mais, os prazos são mais do que suficientes para que a parte exequente cumpra o que foi determinado. Logo, se a parte
requerer nova dilação ou não pagar as taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita,
conclusos para arquivamento. Se a parte não indicar bens passíveis de penhora, conclusos para suspensão. Se a parte requerer
reiteração de pesquisa ou de ofício de qualquer forma, conclusos para suspensão. Por fim, caso exista eventual depósito judicial
parcial ou total em relação a pensões alimentícias, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de levantamento a favor da
parte exequente. Int. - ADV: GEREMIAS BARRETO DA SILVA (OAB 76991/SP), ANA CARLA DA SILVA BARIZON (OAB 261553/
SP)
Processo 0014825-06.2018.8.26.0361 (processo principal 1006431-95.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Fixação - S.N.C.G. - J.B.G. - Ciência às partes da juntada retro. - ADV: LUCIMARA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 155310/
SP), PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 438018/SP), FÁBIO ABREU DE ALMEIDA (OAB 416023/SP), RICARDO JOSE
PEREIRA (OAB 137655/SP)
Processo 0015005-22.2018.8.26.0361 (processo principal 0003550-07.2012.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Benedita de Lourdes Gonçalves - Robson Ronaldo de Oliveira - Lut - Gestão e Intermediação de Ativos Ltda
- Vistos. Intimada do pedido de adjudicação, quedou-se inerte a parte executada (fls. 328). Dessa forma, defiro a adjudicação
do veículo discriminado às fls. 175, observando-se que se levará em conta a avaliação realizada às fls. 191. Lavre-se o auto de
adjudicação, intimando-se as partes para a sua assinatura. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que junte aos autos
o documento do veículo, bem como intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida, ambos no
prazo de 15 dias. Int. - ADV: JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP), ADRIANA APARECIDA DE SOUZA PIRES (OAB 254843/
SP), MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP), MIGUEL JOSE DA SILVA (OAB 120449/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB
257287/SP)
Processo 0018831-56.2018.8.26.0361 (processo principal 1014178-62.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Organização Mogiana de Educação e Cultura Sociedade Simples Limitada - Carolina Nogueira Geraldo
Rios de Araujo - Intimação da exequente para que, no prazo de 05 dias, recolha as custas para realização da pesquisa Infojud
(Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). - ADV: SUZANA APARECIDA
JABONSKI (OAB 50687/RS), JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP)
Processo 1000839-60.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.B.O. - F.T.B.O. e outros - Ciência
à parte requerente da juntada retro. - ADV: ELAINE LUZ SOUZA (OAB 222738/SP), MARCIA FARIA DE SOUZA MOTTA (OAB
214579/SP)
Processo 1001471-67.2013.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Organização Mogiana de
Educação e Cultura S/S Ltda. - Paulo Augusto de Souza - Diante do retro peticionado, providencie a parte requerente cálculo
atualizado do débito. Prazo: 05 dias. - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP), FLAVIA SANTOS ROMEU (OAB
248737/SP)
Processo 1003744-43.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Vitor Henrique
Ramos - Raimundo Ferreira Ramos Junior - Intime-se a parte executada, através do seu defensor, para pagamento do débito
remanescente indicado às fls. 401 (R$ 105.092,27), no prazo de três dias, sob pena de prisão. Int. - ADV: HELOISA DOS SANTOS
UEDA FABRIS (OAB 324419/SP), RENATA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 189660/SP), SHIRLEY REGINA ALGARVE (OAB
164911/SP)
Processo 1003908-71.2019.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.M.S. - A.F. - Vistos. As
partes estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide. Posto isso, HOMOLOGO o acordo
celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Como houve a realização de acordo entre as partes,
fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão
lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado.
Defiro, na hipótese de existir advogado nomeado pelo convênio, a expedição de certidão de honorários no valor máximo previsto
na tabela. Defiro a expedição de ofício à empregadora/autarquia previdenciária, se for o caso. Expeça-se o necessário. Defiro
a AJG, à parte requerida. Após a certificação e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos definitivamente. PRI. - ADV:
VALÉRIA LUCAREVISKI MELO (OAB 213068/SP), IRANILDO PEGADO DA SILVA (OAB 203760/SP)
Processo 1003972-81.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S.S. - A.C.M.S. - Logo, diante dos motivos
acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código
de Processo Civil. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, com resolução de mérito, para o fim
de conceder a guarda dos filhos em favor da genitora, havendo o direito de visitas a favor do genitor da seguinte forma: quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo;
no dia dos pais os filhos ficarão com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias
24 e 25), os filhos ficarão com a genitora e o Ano Novo (compreendendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação
nos anos seguintes; - o aniversário das crianças será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor
permanecerá com os filhos pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Por
fim, JULGO EXTINTO o pedido de alimentos, formulado em reconvenção, nos termos dos arts. 330, II e 485, I, do CPC. Sem
condenação em honorários, tendo em vista o caráter assistencial da demanda. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P. I.C. - ADV: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), PRISCILA CASSIANO CANGUSSU LIMA
(OAB 316548/SP)
Processo 1005200-57.2020.8.26.0361 - Inventário - Tutela de Urgência - M.G.L.C. - F.L.L.C. - - F.F.C. - Intima inventariante
a dizer se o procedimento atinente ao ITCMD já encerrou. - ADV: ALINE AFONSO CASTRO MATTIUZZO (OAB 247338/SP),
MICHELLY DE MORAES CARNEIRO DA SILVA (OAB 333497/SP)
Processo 1005793-86.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.U.C.R. - A.R.K.R. - Vistos. Nada a prover.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º