TJSP 25/11/2021 - Pág. 554 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3406
554
e encaminhamento à reciclagem de autos de Execução Fiscal findos. Após a publicação de editais, não houve reclamação.
Intimada por duas vezes (fl. 32), a Fazenda Pública também não se manifestou. Logo, nos termos do artigo 297 das NSCGJ,
DETERMINO a remessa dos processos à Administração Predial, acompanhados da relação de controle por número do processo,
de modo que sejam reciclados. Ainda, deverá a serventia providenciar a anotação do presente expediente em cada processo
de Execução Fiscal. Sem prejuízo, a Administração deverá anotar a data de fragmentação ou descaracterização do processo
encaminhado à reciclagem. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao Arquivo Geral, dando baixa no sistema.
Intime-se. Cumpra-se.” - ADV: ALDA EVELINA TEIXEIRA PENTEADO (OAB 102733/SP)
Processo 0101894-56.2005.8.26.0515 - Execução Fiscal - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - DETERMINADA À
REMESSA DOS AUTOS À ADMINISTRAÇÃO PREDIAL PARA RECICLAGEM, CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE
FLS. 33, NOS PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000707-14.2019.8.26.0515. “Vistos. Trata-se de procedimento administrativo
instaurado pelo escrivão judicial da Comarca de Rosana com a finalidade de inutilização e encaminhamento à reciclagem de
autos de Execução Fiscal findos. Após a publicação de editais, não houve reclamação. Intimada por duas vezes (fl. 32), a
Fazenda Pública também não se manifestou. Logo, nos termos do artigo 297 das NSCGJ, DETERMINO a remessa dos processos
à Administração Predial, acompanhados da relação de controle por número do processo, de modo que sejam reciclados. Ainda,
deverá a serventia providenciar a anotação do presente expediente em cada processo de Execução Fiscal. Sem prejuízo, a
Administração deverá anotar a data de fragmentação ou descaracterização do processo encaminhado à reciclagem. Após, nada
sendo requerido, remetam-se os autos ao Arquivo Geral, dando baixa no sistema. Intime-se. Cumpra-se.” - ADV: ALDA EVELINA
TEIXEIRA PENTEADO (OAB 102733/SP)
Processo 0101895-41.2005.8.26.0515 - Execução Fiscal - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - “Vistos. Tratase de procedimento administrativo instaurado pelo escrivão judicial da Comarca de Rosana com a finalidade de inutilização
e encaminhamento à reciclagem de autos de Execução Fiscal findos. Após a publicação de editais, não houve reclamação.
Intimada por duas vezes (fl. 32), a Fazenda Pública também não se manifestou. Logo, nos termos do artigo 297 das NSCGJ,
DETERMINO a remessa dos processos à Administração Predial, acompanhados da relação de controle por número do processo,
de modo que sejam reciclados. Ainda, deverá a serventia providenciar a anotação do presente expediente em cada processo
de Execução Fiscal. Sem prejuízo, a Administração deverá anotar a data de fragmentação ou descaracterização do processo
encaminhado à reciclagem. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao Arquivo Geral, dando baixa no sistema.
Intime-se. Cumpra-se.” - ADV: ALDA EVELINA TEIXEIRA PENTEADO (OAB 102733/SP)
Processo 0101895-41.2005.8.26.0515 - Execução Fiscal - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - DETERMINADA À
REMESSA DOS AUTOS À ADMINISTRAÇÃO PREDIAL PARA RECICLAGEM, CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE
FLS. 33, NOS PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000707-14.2019.8.26.0515. “Vistos. Trata-se de procedimento administrativo
instaurado pelo escrivão judicial da Comarca de Rosana com a finalidade de inutilização e encaminhamento à reciclagem de
autos de Execução Fiscal findos. Após a publicação de editais, não houve reclamação. Intimada por duas vezes (fl. 32), a
Fazenda Pública também não se manifestou. Logo, nos termos do artigo 297 das NSCGJ, DETERMINO a remessa dos processos
à Administração Predial, acompanhados da relação de controle por número do processo, de modo que sejam reciclados. Ainda,
deverá a serventia providenciar a anotação do presente expediente em cada processo de Execução Fiscal. Sem prejuízo, a
Administração deverá anotar a data de fragmentação ou descaracterização do processo encaminhado à reciclagem. Após, nada
sendo requerido, remetam-se os autos ao Arquivo Geral, dando baixa no sistema. Intime-se. Cumpra-se.” - ADV: ALDA EVELINA
TEIXEIRA PENTEADO (OAB 102733/SP)
Processo 0101896-26.2005.8.26.0515 - Execução Fiscal - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - “Vistos. Tratase de procedimento administrativo instaurado pelo escrivão judicial da Comarca de Rosana com a finalidade de inutilização
e encaminhamento à reciclagem de autos de Execução Fiscal findos. Após a publicação de editais, não houve reclamação.
Intimada por duas vezes (fl. 32), a Fazenda Pública também não se manifestou. Logo, nos termos do artigo 297 das NSCGJ,
DETERMINO a remessa dos processos à Administração Predial, acompanhados da relação de controle por número do processo,
de modo que sejam reciclados. Ainda, deverá a serventia providenciar a anotação do presente expediente em cada processo
de Execução Fiscal. Sem prejuízo, a Administração deverá anotar a data de fragmentação ou descaracterização do processo
encaminhado à reciclagem. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao Arquivo Geral, dando baixa no sistema.
Intime-se. Cumpra-se.” - ADV: ALDA EVELINA TEIXEIRA PENTEADO (OAB 102733/SP)
Processo 0101896-26.2005.8.26.0515 - Execução Fiscal - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - DETERMINADA À
REMESSA DOS AUTOS À ADMINISTRAÇÃO PREDIAL PARA RECICLAGEM, CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE
FLS. 33, NOS PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000707-14.2019.8.26.0515. “Vistos. Trata-se de procedimento administrativo
instaurado pelo escrivão judicial da Comarca de Rosana com a finalidade de inutilização e encaminhamento à reciclagem de
autos de Execução Fiscal findos. Após a publicação de editais, não houve reclamação. Intimada por duas vezes (fl. 32), a
Fazenda Pública também não se manifestou. Logo, nos termos do artigo 297 das NSCGJ, DETERMINO a remessa dos processos
à Administração Predial, acompanhados da relação de controle por número do processo, de modo que sejam reciclados. Ainda,
deverá a serventia providenciar a anotação do presente expediente em cada processo de Execução Fiscal. Sem prejuízo, a
Administração deverá anotar a data de fragmentação ou descaracterização do processo encaminhado à reciclagem. Após, nada
sendo requerido, remetam-se os autos ao Arquivo Geral, dando baixa no sistema. Intime-se. Cumpra-se.” - ADV: ALDA EVELINA
TEIXEIRA PENTEADO (OAB 102733/SP)
Processo 0101897-11.2005.8.26.0515 - Execução Fiscal - NILZA ELOI SANTOS - “Vistos. Trata-se de procedimento
administrativo instaurado pelo escrivão judicial da Comarca de Rosana com a finalidade de inutilização e encaminhamento
à reciclagem de autos de Execução Fiscal findos. Após a publicação de editais, não houve reclamação. Intimada por duas
vezes (fl. 32), a Fazenda Pública também não se manifestou. Logo, nos termos do artigo 297 das NSCGJ, DETERMINO a
remessa dos processos à Administração Predial, acompanhados da relação de controle por número do processo, de modo que
sejam reciclados. Ainda, deverá a serventia providenciar a anotação do presente expediente em cada processo de Execução
Fiscal. Sem prejuízo, a Administração deverá anotar a data de fragmentação ou descaracterização do processo encaminhado à
reciclagem. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao Arquivo Geral, dando baixa no sistema. Intime-se. Cumprase.” - ADV: ONIVALDO FARIA DOS SANTOS (OAB 130107/SP)
Processo 0101897-11.2005.8.26.0515 - Execução Fiscal - NILZA ELOI SANTOS - DETERMINADA À REMESSA DOS AUTOS
À ADMINISTRAÇÃO PREDIAL PARA RECICLAGEM, CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FLS. 33, NOS PROCESSO
ADMINISTRATIVO N° 0000707-14.2019.8.26.0515. “Vistos. Trata-se de procedimento administrativo instaurado pelo escrivão
judicial da Comarca de Rosana com a finalidade de inutilização e encaminhamento à reciclagem de autos de Execução Fiscal
findos. Após a publicação de editais, não houve reclamação. Intimada por duas vezes (fl. 32), a Fazenda Pública também não
se manifestou. Logo, nos termos do artigo 297 das NSCGJ, DETERMINO a remessa dos processos à Administração Predial,
acompanhados da relação de controle por número do processo, de modo que sejam reciclados. Ainda, deverá a serventia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º