TJSP 26/11/2021 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3407
2225
Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que o CPC/2015 é parte de um esforço,
no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual
não adotou essa postura de modo absoluto in Direito Processual Civil Moderno, RT Páginas 534 (grifos nossos). Cite-se o réu
para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC,
artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC,
artigo 335, III). Intime-se. - ADV: SILVIO CESAR BUENO (OAB 256773/SP)
Processo 1045048-79.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Filipe Ravara Inácio
- Vistos. Entre os pedidos formulados, pretende o autor que o requerido se responsabilize pelos débitos do veículo (que, até
o momento constam em seu nome), além de determinação no sentido de que todas as infrações sejam a ele atribuídas, com
a transferência dos pontos relativos às infrações. Além disso, pretende seja determinado ao DETRAN que se abstenha de
suspender seu direito de dirigir em decorrência das infrações de trânsito que teriam sido cometidas pelo requerido. Os pedidos
atingem os interesses da Fazenda Pública e/ou do DETRAN, de maneira que devem compor o polo passivo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL Compra e venda Automóvel Transferência de propriedade não comunicada pelo comprador ao órgão
competente Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta pelo vendedor
Decisão de primeiro grau que indefere pedidos de tutela antecipada Cobrança de tributos e de multas por infrações de trânsito,
com lançamento de pontos na CNH do vendedor Pretensão do autor de impedir a inclusão de seu nome no CADIN e de transferir
ou suspender os pontos recebidos por infrações de trânsito Pedidos que atingem diretamente interesse da Fazenda Pública ou
do DETRAN, que não integram o polo passivo do feito Inadmissibilidade Afronta ao artigo 506 do Código de Processo Civil Agravo
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149249-35.2016.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão
Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2016; Data de Registro:
25/08/2016) E também: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE DE PARTE Autor que afirma ter vendido o veículo para o réu, que, todavia, deixou de
regularizar a transferência do bem, praticando infrações de trânsito que culminaram na incidência de multas e pontos em sua
CNH Demanda ajuizada com o objetivo de compelir o réu a transferir para si a propriedade do carro e a pagar indenização por
danos materiais (multas de trânsitos, futuras e as já aplicadas), bem como obter a declaração de responsabilidade do réu pelas
infrações (para que a CNH do autor não seja suspensa) CPC/15 que não mais considera a possibilidade jurídica do pedido como
uma das condições da ação Possibilidade ou não de transferência do veículo para o nome do réu que é questão relativa ao
mérito, não servindo de fundamento para a extinção do processo sem resolução do mérito Legitimidade passiva do comprador
bem caracterizada nos autos, diante do pedido de transferência do veículo e de pagamento de indenização por danos materiais
Pedido declaratório de responsabilidade do réu pelas infrações de trânsito e de abstenção de suspensão da CNH que devem
ser voltados em face do DETRAN/SP Precedentes deste E. TJSP (Terceira Subseção de Direito Privado e Seção de Direito
Público) Prematuridade, todavia, da extinção do processo, eis que não observado pelo Juízo a quo a regra prevista no art. 321
do CPC/15, que determina a fixação de prazo para sanar a irregularidade Juízo a quo que deve conceder prazo para que o
autor emende a petição inicial, com a inclusão do DETRAN no polo passivo da lide Sentença anulada RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1002957-74.2019.8.26.0362; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Mogi Guaçu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021). Cabe ao autor, portanto,
providenciar a necessária inclusão no polo passivo. Cumprida a providência, fica desde já determinada a remessa dos autos a
uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Intime-se. - ADV: JULIANA FABBRO (OAB 292794/SP)
Processo 1046249-43.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Johanatas Fernando
Cosmo - MARIA LUZIA DUARTE - - JOÃO DE JESUS SANTOS - Vistos. Fls. 91: Defiro a expedição de novo mandado (fls.
87), com urgência. Eventual cabimento da intimação por hora certa depende do preenchimento dos requisitos legais, a serem
apurados pelo Oficial de Justiça (art. 252 e seguintes do CPC) quando do cumprimento da diligência. Intime-se. - ADV: AGENOR
ANTONIO FURLAN (OAB 56639/SP), MICHELLE SILVA RODRIGUES (OAB 342713/SP)
Processo 1047361-81.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Editora Dentro da História Ltda. - TELEFONICA BRASIL S.A. - Autos nº 2019/002658 (Número do Processo na Vara). Defiro
o levantamento dos valores depositados, em favor do exequente , por meio da ferramenta do Mandado de Levantamento
Eletrônico. Sem prejuízo da determinação supra, manifeste-se a ré sobre fls. 277/278, em 5 dias. Intimem-se. Campinas, 24
de novembro de 2021. Gabriel Baldi de Carvalho Juiz(a) de Direito - ADV: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 431611/SP),
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147235/RJ)
Processo 1047376-79.2021.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Regina Tomazzini Alves - - Oscar Ferreira
- - Osmar de Faria Machado - - Osmar dos Santos Marques - - Paulo Bonin - - Paulo Fernandes - - Shirley dos Santos - - Paulo
Lopes Carvalho - - Regina Maria Redigolo - - Olga Fabbro Rodrigues - - Roberto Dirnei Moralez - - Neide Baldino Moralez - Roberto Padula - - Creusa Ferreira Padula - - Robson Jorge - - Sandra Aparecida da Silva Brandão - - Sely Moreira Pedroso - Sergio Bagatin - - Maria de Lourdes Bagatim - - Maria Tereza Scarazzatti Dias - - Maria Aparecida de Oliveira - - Maria Aparecida
Fischl - - Maria Jesus da Silva - - Maria Josefina Franco - - Maria Luiza Gebin Helena - - Maria Nilza de Arruda Crosgnac - - Maria
Regina Penteada Borges - - Maria Salvadora de Lima Camargo Vianna - - Odacir Formis - - Maria Theerza Lemos de Paula - Marilena Zanca - - Marta Barão de Souza - - Mirtes Cardelli Alberto - - Natalina dos Santos Duek - - Neide Mariuzo - - Nelli Ortiz
de Camargo Conicelli - - Neuza Rodrigues de Campos - - Maria Aparecida Baldin Padula - - Carime Cecilio Chabub Moreira - Nair André Ferreira - - Maria Regina Rosetti Vanucchi - - Diva Pereira - - Izoraide Ferreira Francisco - - Francisco Martin da Silva
- - Ivonete Barbissan Mariusso - - Ingrid Martha Kate Scneider Fricke - - Maria Magali Bedani Chagas - - Ana Martinelli Garbelini
- - Maria Luiza Ribeiro Cossolino - - Maria de Lourdes Malfatti Granade - - Dina Tereza Couto da Silva - - Eurides Moreira de
Souza - - Fernanda Maria Andreuccetti Formis - - Maria Ines de Oliveira Ferreira - - Elvira Elaine Pires Jorge - - Ana Aparecida
Pavin - - Shirley Araujo Paschoal - - Vera Lucia Fantini - - Sueli Aparecida Gerelli Fontoura - - Sueli Jordão - - Daniel de Chico
- - Thereza Gladis de Moraes Argentini - - Valeria de Fatima Alves - - Vanderlei Pavin - - Vera Angelica Martella - - Ruth Menon - Vergilio Antonio Rampazzo - - Therezinha Rampazzo - - Vergilio Marsola - - Veronica Giomar Suzigan Marsola - - Vicente Lucio
da Silva - - Vani Elisa Davi da Silva - - Vilma Aparecida Fedrizzi Miranda - - Wagner Antonio Jardim - - Maria Doraciotto - - Dirceu
Francisco - - Cleuza Marinho Chinelatto - - Conceição Alves Marques - - Conceicao Aparecida Silvestrini - - Dasio Vannucchi - Denise de Angelis - - Dezolina Barrel Frau - - Dinael Pereira - - Dirce Moraes Carvalho - - Cecilia Jurity de Macedo - - Doncília
Maneira Míssio - - Ermelinda Diniz da Cunha Santos - - Ermelinda Goes Franco - - Fernanda Blau - - Francisco Martins da Silva
- - Guerino Braguetti - - Helena Maria Soares Borges - - Helio Mariusso - - Horst Herman e Fricke - - Anestor Garbellini - - Adilson
Andrade - - Adilson Fontoura - - Ailton Lorete - - Airton Roberto Vieira - - Albino Rubens Menon - - Amélia Souza Pereira - - Ana
Tereza Matelli - - Bernardina Xavier Barucci - - Antonio Felipe - - Araides Firmino - - Arlete Fortunato Monteiro Jonas - - Arlindo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º