TJSP 26/11/2021 - Pág. 3022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3407
3022
- - Claudio da Silva - - Clayton Mariano - - Erick Rafael Moreno Siqueira - - Flavio Santiago Souza - - Gelielson Nascimento
da Silva - - Jose Cicero Monteiro - - Murilo Aparecido de Barros Ferreira - - Paulo Eduardo Dias Pereira - - Ramon da Silva
Paeslandim - - Reginaldo José da Silva Pereira - - Rodrigo Silva - - Rubens Aparecido Cantalejo - - Weber de Jesus Sorreano
- - Wesley Santos Pereira - - WILLIAN SOUZA DO AMARAL - “Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos
autos: 1 - JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSÉ CÍCERO MONTEIRO, com fundamento no art. 107, I, do CP; 2 JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, e assim o faço para: I CONDENAR o réu ANTÔNIO DIAS AZEVEDO, como
incurso nas penas do art. 354, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 08 meses
de detenção em regime inicial semiaberto. II CONDENAR o réu CLÁUDIO DA SILVA, como incurso nas penas do art. 354,
do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 07 meses de detenção em regime inicial
semiaberto. III CONDENAR o réu CLAYTON MARIANO, como incurso nas penas do art. 354, do Código Penal, ao cumprimento
de pena privativa de liberdade consistente em 08 meses de detenção em regime inicial semiaberto. IV CONDENAR o réu
ERICK RAFAEL MORENO SIQUEIRA, como incurso nas penas do art. 354, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa
de liberdade consistente em 07 meses de detenção em regime inicial semiaberto. V CONDENAR o réu FLÁVIO SANTIAGO
SOUZA, como incurso nas penas do art. 354, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente
em 08 meses de detenção em regime inicial semiaberto. VI CONDENAR o réu GELIELSON NASCIMENTO DA SILVA, como
incurso nas penas do art. 354, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 07 meses de
detenção em regime inicial semiaberto. VII CONDENAR o réu MURILO APARECIDO DE BARROS FERREIRA, como incurso
nas penas do art. 354, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 07 meses de detenção
em regime inicial semiaberto. VIII CONDENAR o réu PAULO EDUARDO DIAS PEREIRA, como incurso nas penas do art. 354,
do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 07 meses de detenção em regime inicial
semiaberto. IX CONDENAR o réu RAMON DA SILVA PAESLANDIM, como incurso nas penas do art. 354, do Código Penal, ao
cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 08 meses de detenção em regime inicial semiaberto. X CONDENAR
o réu REGINALDO JOSÉ DA SILVA PEREIRA, como incurso nas penas do art. 354, do Código Penal, ao cumprimento de pena
privativa de liberdade consistente em 08 meses de detenção em regime inicial semiaberto. XI CONDENAR o réu RODRIGO
DA SILVA, como incurso nas penas do art. 354, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente
em 08 meses de detenção em regime inicial semiaberto. XII CONDENAR o réu RUBENS APARECIDO CANTALEJO, como
incurso nas penas do art. 354, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 08 meses de
detenção em regime inicial semiaberto. XIII CONDENAR o réu WEBER DE JESUS SORREANO, como incurso nas penas do
art. 354, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 07 meses de detenção em regime
inicial semiaberto. XIV CONDENAR o réu WESLEY SANTOS PEREIRA, como incurso nas penas do art. 354, do Código Penal,
ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 06 meses de detenção em regime inicial aberto, substituída na
forma acima. XV CONDENAR o réu WILLIAM SOUZA DO AMARAL, como incurso nas penas do art. 354, do Código Penal, ao
cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 06 meses de detenção em regime inicial aberto, substituída na forma
acima. Os réus poderão recorrer em liberdade, até porque assim se encontram e inexiste qualquer situação nova a justificar
sua segregação, ao menos nesta fase processual, salvo se estiverem presos por outros processos. Transitada esta em julgado,
que seja oficiado ao TRE para suspensão dos direitos políticos. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade. Anote-se. Custas
nos termos do disposto no artigo 4°, § 9°, da Lei Estadual n° 11.608/03, observado o disposto no artigo 98 da Lei 13.105/2015.
Expeça-se certidão de honorários advocatícios no valor máximo da tabela, em consonância com os atos praticados. Servirá a
presente sentença, por cópia digitada, como mandado de intimação P.R.I.C. “ - ADV: JOSE EDUARDO RABAL (OAB 173262/
SP), JOÃO LUCAS TELLES (OAB 168447/SP)
Processo 1001510-64.2020.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Rafael Sato Lott Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Tendo em vista a improcedência da ação, arquivem-se estes autos com as devidas anotações.
Intime-se. Pacaembu, . - ADV: FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO
(OAB 350725/SP), IANARA HIPÓLITO BONINI (OAB 442825/SP)
PALESTINA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0518/2021
Processo 0000047-67.2021.8.26.0412 (processo principal 1000307-98.2019.8.26.0412) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Domingos Izidoro Triveloni Gil - Marizia de Oliveira - Vistos. Fls. 47/50: Anote-se o nome
do procurador junto ao sistema Informatizado. Defiro os benefícios da gratuidade, conforme requerido. Anote-se. Diante da
concordância da executada, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, conforme
solicitado na folha 37. Fls. 47: Observo que o valor de R$ 150,20 fora desbloqueado, conforme consta na folha 32 (Sisbajud).
Assim, não há valor remanescente a ser levantado pela executada. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para
extinção. Intimem-se. - ADV: DOMINGOS IZIDORO TRIVELONI GIL (OAB 86255/SP), FERNANDA ABRAM TAVARES (OAB
278760/SP), ANTÔNIO TEÓFILO GARCIA JÚNIOR (OAB 164119/SP)
Processo 0000073-70.2018.8.26.0412 (processo principal 1000374-05.2015.8.26.0412) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - A.G.F. - - E.M.P. - V.S.F. - Fls. 128/131: ciência às partes. Int. - ADV: ANDERSON CLAYTON RODRIGUES
KIMURA (OAB 351792/SP), ANA MÔNICA MALHEIROS PORTO (OAB 18319/BA)
Processo 0000150-11.2020.8.26.0412 (processo principal 1001154-37.2018.8.26.0412) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - I. Petição retro do exequente: Defiro a penhora (bloqueio) dos ativos
financeiros existentes em instituições financeiras, disponíveis em nome do(s) executado(s), pelo sistema Sisbajud, até o valor
apontado pelo exequente . Providencie a Serventia, juntando o respectivo comprovante nos autos. II. Se a resposta for negativa
ou se o valor bloqueado for ínfimo em relação à dívida exequenda, proceda a Serventia ao imediato desbloqueio de tal valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º