TJSP 29/11/2021 - Pág. 38 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3366
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Processo 0033832-83.2021.8.26.0100 (processo principal 1049555-04.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Fundação Saúde Itaú - José Cícero dos Santos - Não parece estar havendo negociação, mas reiterados pedidos do
executado sem resposta do exequente. No mais, assinalo que o sobrestamento deveria ser requisitado pelo exequente. Ante o
exposto, indefiro o pedido de suspensão. - ADV: ÚRSULA PINTO MARTINS (OAB 228597/RJ), RAFAEL BARROSO FONTELLES
(OAB 327331/SP), ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP), ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES (OAB 273976/SP)
Processo 0034694-88.2020.8.26.0100 (processo principal 1110849-52.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Protesto
Indevido de Título - Dermabeauty - Fármacia de Manipulação Ltda. - Bio Florais Comércio de Florais Ltda - Não localizados via
BACENJUD valores suficientes para arrecadação de dinheiro suficiente à integral garantia da execução, determino a penhora de
30% (trinta por cento) dos créditos recebíveis eventualmente existentes em favor da executada BIO FLORAIS COMÉRCIO DE
FLORAIS LTDA, CNPJ 03.878.155/0001-13 por meio das empresas administradoras de pagamentos PAGSEGURO CNPJ/MF
Nº 08.561.701/0001-01, CIELO CNPJ/MF Nº 01.027.058/0001-91 e REDECARD CNPJ/MF Nº 01.425.787/0001-04. Isso porque
a proporção aplicada em princípio não obstrui a execução do objeto social da executada (tanto por não ser integral, quanto
porque ainda remanescerão recebimentos por outros meios de pagamento), além de que se trata de medida menos drástica
do que o embargo das atividades ou a penhora na boca do caixa. Ressalto que a penhora de valores recebíveis em operações
mercantis realizadas com cartões de crédito e débito constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de faturamento.
Desse modo, desnecessária a nomeação de administrador judicial. Intimem-se as empresas administradoras para que procedam
ao bloqueio contínuo de 30% (trinta por cento) dos recebíveis destinados à empresa executada até o limite de R$ 9.326,94. As
administradoras de pagamento deverão apresentar trimestralmente a este juízo o relatório de operações realizadas com cartões
(de débito e de crédito), juntamente com o depósito do aludido montante, em atenção ao disposto no artigo 856, § 2º, do CPC.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, sob pena de nulidade. Para a hipótese de intimação
pessoal, deve a EXEQUENTE indicar endereços e recolher custas. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente
instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, §
2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários
que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda
o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao
ofício pelo prazo de 15 dias. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais,
a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp3cv@
tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do processo. - ADV: LIGIA FERNANDA MORAIS SILVA (OAB 176352/SP), ELOILMA OLIVEIRA DIAS (OAB 313728/SP)
Processo 0037714-53.2021.8.26.0100 (processo principal 1009141-85.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Amélia Nakandakari Pires - TELEFONICA BRASIL S.A. - Reporto-me ao despacho de fls. 21.
Arquivem-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), HAMILTON SIMOES PIRES (OAB 140967/
SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 0047593-21.2020.8.26.0100 (processo principal 1078713-75.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Henrique José Parada Simão - Defiro prazo suplementar de 30 dias. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0050516-59.2016.8.26.0100 (processo principal 0177442-61.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Associação Cultural de São Paulo - Marcelo Pereira - Recolha a parte exequente as custas de
desarquivamento em guia própria, utilizando-se do cód. 206-2, em cinco dias. Após, tornem conclusos. - ADV: WELESSON JOSE
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI
(OAB 157873/SP), PAULO RICARDO BARBOSA DE LIMA (OAB 348357/SP), PRISCILA ANTONUCCI FARIA (OAB 255348/SP),
CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP)
Processo 0053259-03.2020.8.26.0100 (processo principal 1031989-71.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Azevedo Sette Advogados - - ADT Serviços de Monitoramento LTDA - Info Show Comercio
e Locações Ltda. - Fls. 104: ciente. Tornem ao arquivo. - ADV: RAFAEL LEÃO BEZERRA (OAB 300158/SP), PEDRO PAULO
FURQUIM DE ANDRADE (OAB 356994/SP), RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA (OAB 36710/SP), PAULO MARCOS
RODRIGUES BRANCHER (OAB 146221/SP)
Processo 0076974-11.2019.8.26.0100 (processo principal 1048922-61.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - SERGIO ROBERTO VIEIRA JUNIOR - - KETLIN ASSUMPÇÃO - Aroaba Empreendimentos
Imobiliários LTDA e outro - 1. Uma vez que o saldo devedor referente aos honorários sucumbenciais apurado (fls. 323/332) não
podem ser satisfeitos pela penhora realizada às fls. 264/265, possível a penhora do imóvel indicado às fls. 314/319. 2. Para
apreciação do pedido de penhora, encontrando-se o imóvel localizado no Estado de São Paulo, deve a parte EXEQUENTE,
em cinco dias, informar o e-mail para envio do boleto bancário a ser emitido pelo sistema ARISP. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP), MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP)
Processo 0080281-07.2018.8.26.0100 (processo principal 0212935-36.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - F.S.P. - Defiro prazo suplementar de 10 dias. Decorrido sem manifestação, ao arquivo. - ADV: CRIVANI
DA SILVA SOUZA (OAB 144587/SP), HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ
VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0082347-57.2018.8.26.0100 (processo principal 1092082-39.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Obrigações - DOMINGOS NISHIDA ME - S.C.D.A.M.E. - Aguarde-se o processamento do recurso de agravo noticiado. Aguardese o seu julgamento. - ADV: CLEONICE DA SILVA DIAS SILVEIRA (OAB 138599/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DF)
Processo 0086302-96.2018.8.26.0100 (processo principal 1125731-24.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Banco Volkswagen S/A - D.V.R.D. e outros - Providencie o exequente encaminhamento da intimação
por carta registrada com AR. - ADV: MARCOS JOAQUIM DE SANTANA (OAB 124255/MG), ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB
285218/SP)
Processo 0210602-53.2006.8.26.0100 (583.00.2006.210602) - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda
- Ivone de Oliveira Santos - - Osmar Aparecido dos Santos - Imobiliária Trabulsi Ltda e outros - Assiste razão aos exequentes no
que tange à audiência de conciliação, que pode ser mantida em pauta ainda que haja a instauração do incidente.Oficie-se, pois,
ao CEJUSC para designação de data. - ADV: THIAGO PIRES PEREIRA (OAB 164597/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB
30807/SP), BRUNO BARRETO MESIANO SAVASTANO (OAB 403336/SP), MARIANNE FUJII (OAB 292283/SP), MARIA JOSE
GIANNELLA CATALDI (OAB 66808/SP), CLAUDIO MARCIO ABDUL-HAK ANTELO (OAB 111323/SP), VALERIA REIS ZUGAIAR
(OAB 122088/SP), ANA PAULA MOREIRA CAMPANA (OAB 140308/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º