TJSP 29/11/2021 - Pág. 830 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3408
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de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial (art. 344, do CPC), contado nos termos do art. 231, do CPC. Int.
- ADV: JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 283059/SP)
Processo 4000046-42.2013.8.26.0073 - Inventário - Inventário e Partilha - Raphael Cavalheiro Casquel - Vistos. Quanto
ao testamento deverá ser providenciado o seu cumprimento nos termos do art. 736 do C.P.Civil. Int. - ADV: JULIANO ARCA
THEODORO (OAB 202632/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0875/2021
Processo 1002189-74.2021.8.26.0073 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.M.M. - Vistos. Trata-se de Pedido de Divórcio
Litigioso requerido por DOPM contra VMM. O requerido, recolhido em estabelecimento prisional, foi citado à fl. 24, sendo-lhe
nomeado curador especial. Em contestação, declarou não se opor a dissolução do vinculo conjugal (fls. 35/7). A requerida,
em réplica, requereu a conversão para divorcio consensual (fl. 45). Desnecessária a intervenção do Ministério Público ante a
ausência de matéria que a exija (art. 178 do CPC). Portanto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos de direito, o acordo em que as partes chegaram (fls. 01/04, 35/37 e 45), e em consequência DECRETO O DIVÓRCIO
de DOPM e VMM. , com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, de acordo com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 66/10, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, ou seja, DOSP dos S (fl. 10). Defiro os benefícios da
assistência judiciária ao requerido. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e oportunamente arquivem-se os
autos. P. R. I. C. e ciência ao MP. - ADV: ANA CAROLINA TSUKAHARA CABRAL MARTINS (OAB 265606/SP)
Processo 1004926-84.2020.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Revisão - G.B.S. - G.R.B.S. - Vistos. GILBERTO
BARBOSA DA SILVA ajuizou a presente ação revisional de alimentos contra GIULYA ROWE BARBOSA DA SILVA, alegando, em
síntese, que, nos autos do Processo nº 1000652-82.2017.8.26.0073 1ª Vara Cível local, obrigou-se ao pagamento de pensão
alimentícia mensal em favor da requerida no valor correspondente a um salário mínimo e meio. Alega, ainda, que não está
conseguindo arcar com o valor dos alimentos em virtude da pandemia de Covid-19, que deixou seus negócios à beira da
falência, ficando por vários meses sem efetuar a venda de veículos. Pleiteia, portanto, a redução do encargo alimentar, inclusive
em sede de tutela antecipada, para o valor correspondente a um salário mínimo por mês. Instruiu a inicial com os documentos
de fls. 8/25. O pedido liminar foi indeferido (fl. 26), e a requerida apresentou contestação (fls. 37/42), alegando, em síntese,
que o requerente deixou de comprovar a alteração de sua capacidade financeira, de modo a justificar a alteração da pensão
alimentícia no patamar pleiteado. Ele não juntou aos autos extratos de cartão de crédito e respectiva movimentação bancária. E,
ao contrário do alegado, o requerente não perdeu suas fontes de renda, pois permanece como empresário em duas empresas,
uma delas com capital social de meio milhão de reais, renomada no ramo de compra e venda de veículos. Afirmou, ainda, que
o requerente é proprietário dos imóveis que sediam suas empresas e que os documentos juntados na inicial dizem respeito
apenas à declaração fiscal da sua atividade empresarial. Por fim, aduziu que necessita do valor da pensão alimentícia para
o custeio de suas necessidades e que a redução pretendida lhe causaria prejuízos. Aguardava a improcedência do pedido.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 43/61. Réplica a fls. 64/66. O Ministério Público deixou de manifestar-se nos
autos, uma vez que a requerida atingiu a maioridade no curso do processo (fl. 77). É o relatório. DECIDO. Impõe-se o imediato
julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois, diante da natureza a controvérsia, a exigir
mera prova documental, não se justifica a abertura da fase instrutória. O requerente pretende a redução da pensão alimentícia,
fixada em um salário mínimo e meio, para o valor de um salário mínimo. Afirma que não está conseguindo arcar com a pensão
alimentícia em virtude da pandemia de Covid-19, que deixou seus negócios à beira da falência. Como se sabe, a alteração do
pensionamento só é possível com prova da modificação no equilíbrio do binômio alimentar desde a data em que foi ajustada a
verba (RJTJRS 229/286). É o que dispõe o artigo 1699 do Código Civil: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação
financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias,
exoneração, redução ou majoração do encargo. Assim, para que seja possível a revisão do encargo alimentar, é imprescindível
que se verifique a efetiva e superveniente alteração do binômio possibilidade-necessidade, que constitui em si uma relação
de proporcionalidade. Vale dizer, é preciso reconhecer, no caso específico do pedido de redução, a efetiva diminuição das
possibilidades do alimentante. E tal alteração, como visto, deve ser posterior à definição do valor dos alimentos. No entanto,
o requerente não logrou comprovar os rendimentos regularmente auferidos por ele na data da fixação dos alimentos, de modo
a permitir a comparação com sua renda atual, que sequer foi quantificada nos autos e, assim, verificar a alegada alteração
superveniente da sua capacidade financeira. De fato, não seria dificultoso para o requerente trazer aos autos cópia de sua
movimentação bancária, com os respectivos extratos, inclusive em relação aos cartões de crédito, para se aferir com precisão
eventual redução dos seus rendimentos, já que os documentos juntados dizem respeito à declaração de imposto de renda do
ano-calendário de 2019 (fls. 14/22) e à situação fiscal da empresa em relação ao mês de janeiro de 2020 (fls. 23/25) . Vale dizer,
portanto, que não é possível reconhecer a superveniente modificação da capacidade econômica do alimentante, tampouco
em função das causas apontadas na inicial, não bastando, de resto, a alegação genérica de crise econômica em virtude da
pandemia de Covid-19, que nada diz quanto à específica situação do requerente, dependente, de todo modo, de demonstração
documental da significativa diminuição do seu rendimento médio, após a fixação dos alimentos, ausente na espécie. ANTE O
EXPOSTO, julgo improcedente a presente ação ajuizada por GILBERTO BARBOSA DA SILVA contra GIULYA ROWE BARBOSA
DA SILVA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará o requerente com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do
CPC. No entanto, por ser ele beneficiário da justiça gratuita, o pagamento se subordina às condições previstas no artigo 98, §
3º, do CPC. Sem prejuízo, defiro os benefícios da gratuidade processual à requerida. Oportunamente arquivem-se os autos. P.
I. Avaré, 26 de novembro de 2021. - ADV: ROSANGELA PAULUCCI PAIXAO PEREIRA (OAB 60315/SP), MATHEUS MONTE DE
ARAUJO VALIM (OAB 284250/SP), CÉLIA PIRES BATISTA RODRIGUES DA COSTA (OAB 434378/SP)
Processo 1005768-30.2021.8.26.0073 - Monitória - Cheque - Luciano Tsukuda - Vistos. Considerando-se que não houve a
citação, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação (fls. 22), e em consequência julgo
extinto o processo, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Não há custas em aberto. Após o trânsito em julgado devidamente
certificado, expeça-se o necessário, e oportunamente arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: STEPHANEE OLIVEIRA DORNELLES
CASTILHO (OAB 85978/PR)
Processo 1007117-68.2021.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ernandes Juberto Junior Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela de urgência, para adequar o
valor das parcelas que têm sido descontadas da folha de pagamento e da conta corrente do autor, de modo que não seja
ultrapassado o limite de 35% dos seus vencimentos líquidos, nos termos da legislação aplicável. A liminar não pode ser deferida,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º