Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 - Página 2008

  1. Página inicial  > 
« 2008 »
TJSP 01/12/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3410

2008

judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, o(a) autor(a), que constituiu
advogado, não apresentou qualquer elemento que indique possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante
disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda (completas), bem como de
comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes
relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento liminar. Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize
cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as demais determinações. Intime-se. - ADV: JOSÉ ALFREDO BRANDÃO
DOS SANTOS (OAB 195041/SP)
Processo 1003055-63.2021.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.Z. - Vistos. Condiciono o deferimento
da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos
requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a
presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferilo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de
natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária
da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, o(a) autor(a), que
constituiu advogado, não apresentou qualquer elemento que indique possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda (completas), bem
como de comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas de cartão de crédito que
possua, estes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento liminar. Caso a parte não preste declarações ao
Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as demais determinações. Após, ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: VANESSA DOS REIS SOARES DA SILVA (OAB 178348/SP)
Processo 1003056-48.2021.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento R.D.L.J. - - A.C.A.L. - - V.A.L. - - D.A.A.L. - - B.A.L.N. - Vistos. Em já havendo sido distribuído inventário dos bens do falecido
proprietário, a legitimidade ad causam é do respectivo espólio, representado pelo inventariante (art. 75, VII, CPC). As procurações
juntadas, outrossim, não foram assinadas. Esclareça-se se foi ajustada entre o de cujus e a associção ocupante do imóvel a
locação do imóvel, já que pode ser havido, por exemplo, comodato portanto a afastar o cabimento da cobrança. Destaco que
não foi apresentado qualquer documento pelos autores, inclusive no que concerne à existência dessa associação e ocupação do
imóvel. Ademais, segundo consta, a viúva do falecido e um seu filho residem nesse mesmo local, de forma que também deve ser
esclarecida a pretensão, inclusive em virtude da possível existência de direito real de habitação (art. 1.831 CC). Destaco, desde
logo, que caso se trate de discordância entre os herdeiros quanto ao destino do patrimônio deixado pelo falecido, as partes
deverão se valer das vias adequadas para tanto. Anoto, finalmente, que, ao menos do que se infere, a ação foi indevidamente
cadastrada como despejo a ser resolvido no futuro. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Intime-se. - ADV:
BRUNO LUIZ AZEVEDO PALUDETTO (OAB 385933/SP)
Processo 1003060-85.2021.8.26.0338 - Imissão na Posse - Imissão - Wilson Ferreira - Vistos. 1) De início, anoto que já
foram distribuídas e mesmo tramitam neste foro ações envolvendo as mesmas partes, que seriam pai e filho. Do que parece, e
como foi consignado no processo 1002691-91.2021.8.26.0338, a causa geradora dos entreveros seria a existência de bens ainda
não partilhados após o falecimento da esposa do autor e genitora do réu. Nesse contexto, desde logo se há de ressaltar que
questões relativas à partilha de bens deverão ser objeto de ação própria ou, ainda melhor, da resolução do inventário. E também
nesse contexto há de se ressaltar que, do que se infere do único documento que de qualquer forma vincularia o autor ao imóvel
(fls. 19/20), os direitos sobre o bem em questão teriam sido transmitidos ao autor e à agora finada esposa. Determino, portanto,
desde já, que se esclareça se o imóvel em questão integra o patrimônio que seria objeto do inventário dos bens de Jandira. 2)
Sem prejuízo, e dado que não há demonstração mínima das alegações do autor, em especial no que toca ao exercício da posse
(art. 561, I, CPC), no mesmo prazo, se o caso, deverá ser demonstrada a presença dos requisitos autorizadores desta ação de
procedimento especial, ou adequado o rito. 3) Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva
comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº
1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da
Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das
partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou
não do benefício. Consigno desde já que, segundo consta, o autor pôde recolher as custas dos outros processos que ajuizou, o
que revela, ao menos em tese, a capacidade financeira para arcar com os custos desta ação. Diante disso, providencie-se, em
15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda (completas), bem como de comprovantes de renda,
extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três
meses, sob pena de indeferimento liminar. Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não
está desobrigada de cumprir as demais determinações. Intime-se. - ADV: MIGUEL NAGIB MOUSSA (OAB 75802/SP)
Processo 1003063-40.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio Oliveira Pelegrino
- - Helena Natalie de Lima - Vistos. 1) O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, portanto à
soma do dano material, dano moral e serviço que se pretende seja realizado (cujo valor se pode aferir a partir do orçamento
já encomendado). 2) Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelos autores à efetiva comprovação da
necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo
5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é
meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do
benefício. No presente caso, o(a) autor(a), que constituiu advogado, não apresentou qualquer elemento que indique possuir
capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das
duas últimas declarações de renda (completas), bem como de comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas
que titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento
liminar. Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as
demais determinações. Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO PIRONDINI (OAB 296497/SP)
Processo 1003067-77.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Anderson Luiz Tavres de
Santana - Vistos etc, Nos termos do Provimento 2.203/14, do E. CSM, que, revogando o Provimento CSM 1.768/2010, instituiu
a competência da Vara de Juizado Especial para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como de autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o
valor de 60 (sessenta) salários mínimos, onde não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública, tem-se que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo