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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 - Página 2011

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TJSP 01/12/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3410

2011

a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 434849/SP)
Processo 1003095-45.2021.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Ii - Vistos. Comprovada a alienação fiduciária e a mora, DEFIRO a
liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Solicite-se a qualquer Oficial
de Justiça de sua jurisdição que PROCEDA À BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) na petição inicial, cuja cópia
segue anexa e, em seguida, CITE o(a) réu(ré) acima qualificado para os atos e termos da ação proposta, advertindo-o de que,
uma vez apreendido o(s) bem(ns), terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida (valores apresentados
e comprovados pelo credor na inicial), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena em nome do credor, bem
como o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na
inicial (art. 344 do Código de Processo Civil). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Autorizo, desde logo,
o concurso policial e arrombamento, caso tais medidas se revelem necessárias. Servirá a presente, por cópia digitada, para
qualquer fim, como OFÍCIO. Expedido o mandado, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de Justiça que venha a ser
designado (informações podem ser buscadas pelo e-mail [email protected]), promovendo o necessário ao respectivo
cumprimento. Intime-se. Mairiporã, 26 de novembro de 2021. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1003095-45.2021.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Ii - Fica o(a) autor(a) INTIMADO(A) sobre a expedição do mandado à Central
de Mandados, devendo entrar em contato com o Oficial de Justiça que venha a ser designado (informações podem ser buscadas
pelo e-mail [email protected]) para agendar e providenciar o necessário para o devido cumprimento da diligência. ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1003099-82.2021.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Comprovada a alienação fiduciária e a mora, DEFIRO a liminar de busca e
apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Solicite-se a qualquer Oficial de Justiça de sua
jurisdição que PROCEDA À BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) na petição inicial, cuja cópia segue anexa e, em
seguida, CITE o(a) réu(ré) acima qualificado para os atos e termos da ação proposta, advertindo-o de que, uma vez apreendido
o(s) bem(ns), terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida (valores apresentados e comprovados pelo
credor na inicial), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena em nome do credor, bem como o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do
Código de Processo Civil). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Autorizo, desde logo, o concurso policial
e arrombamento, caso tais medidas se revelem necessárias. Servirá a presente, por cópia digitada, para qualquer fim, como
OFÍCIO. Expedido o mandado, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de Justiça que venha a ser designado (informações
podem ser buscadas pelo e-mail [email protected]), promovendo o necessário ao respectivo cumprimento. Intime-se.
Mairiporã, 26 de novembro de 2021. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003099-82.2021.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Fica o(a) autor(a) INTIMADO(A) sobre a expedição do mandado à Central de Mandados,
devendo entrar em contato com o Oficial de Justiça que venha a ser designado (informações podem ser buscadas pelo
e-mail [email protected]) para agendar e providenciar o necessário para o devido cumprimento da diligência. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003102-37.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Heleno Jose
Firmino Borges - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação
da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e
artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50
é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do
benefício. No presente caso, o(a) autor(a), que constituiu advogado, não apresentou qualquer elemento que indique possuir
capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das
duas últimas declarações de renda (completas), bem como de comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas
que titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento
liminar. Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as
demais determinações. Intime-se. - ADV: RONALDO APARECIDO DA COSTA (OAB 398605/SP)
Processo 1003104-07.2021.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.P.V. - Vistos. Adite-se a inicial para inclusão dos
alimentandos no polo ativo, regularizando-se a representação processual. Condiciono o deferimento da gratuidade processual
pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em
lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do
artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada,
caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria
não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é
mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, o(a) autor(a), que constituiu advogado, não apresentou
qualquer elemento que indique possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie-se, em
15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda (completas), bem como de comprovantes de renda,
extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos
três meses, sob pena de indeferimento liminar. Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito
não está desobrigada de cumprir as demais determinações. Intime-se. - ADV: DANIELI APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA (OAB
454716/SP)
Processo 1092606-89.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Benedita Aparecida de Campos Silva Vistos. Tendo sido determinado à parte autora que, para apreciação do pedido de gratuidade, apresentasse cópias das duas
últimas declarações de renda (completas), e comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize) e
faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, houve manifestação às fls. 30/32. O só fato da
autora não possuir anotação atual em carteira de trabalho não significa que não possua rendimentos e nem a dispensava de
apresentar extratos bancários e faturas de cartão de crédito, como determinado. Quanto a isso, há de se consignar que a ação é
movida contra instituição bancária e o pedido de inexigibilidade de crédito não tem por fundamento a ausência de relacionamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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