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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 - Página 2783

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TJSP 01/12/2021 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3410

2783

judiciária, comprovar o depósito judicial e demonstrar o seu endereço atualizado (fls. às fls. 27/44; 45/46 e 47/48). É o relatório
do necessário. DECIDO. Consoante se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, são requisitos fundamentais para a
concessão da tutela de urgência de natureza antecipada: (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito (fumus boni iuris); (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (c) inexistência de
risco de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Observo ser o caso de deferimento da tutela provisória de urgência
de natureza antecipada. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, vislumbro estarem presentes elementos que
evidenciam a probabilidade do direito da autora, mormente às alegações de que estão sendo realizados descontos indevidos de
parcelas de empréstimos em seu benefício previdenciário, o qual alega não ter sido contratado, conforme se observa da cópia
de informações do benefício emitido pelo INSS que indica a existência dos empréstimos (fls. 20/22). Isto porque, não se pode
exigir que a autora produza prova negativa, “diabólica”, ou seja, descabe à requerente a prova de que não contratou, porque
impossível. É incumbência de quem venha a exigir uma obrigação que demonstre sua validade e exigibilidade. A par disso,
incumbe ao banco requerido comprovar a regular contratação assinalada nos autos, com a juntada do contrato e, se necessário,
demonstração de que a autora aderiu a ele. Não se acredita que a requerente viesse a juízo mentir sobre a contratação ciente
de que a mera juntada do contrato e a comprovação de sua assinatura iria revelar sua má-fé. Destarte se infere a probabilidade
do direito que se conclui dos autos, neste início de processo. Por outro giro, presente o requisito de perigo de dano, visto que
as parcelas do empréstimo, afirmado como não contratado, incidem sobre seu benefício previdenciário, verba esta que possui
caráter alimentar. O perigo da irreversibilidade da medida não está presente, notadamente considerando que a autora depositou
judicialmente a quantia creditada em sua conta corrente pelo requerido sem sua autorização. Neste sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por
dano moral Tutela de urgência deferida Inconformismo do réu Improcedência Elementos que evidenciam a probabilidade do
direito da autora e o perigo de dano Multa, ademais, cabível, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade
Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250252-62.2018.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti
Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bastos -Vara Única; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data
de Registro: 13/02/2019) Assim, embora com as limitações de início de conhecimento, com fundamento no Artigo 300, § 1º,
do CPC, DEFIRO a tutela de urgência na modalidade antecipada, para determinar ao réu Banco Pan SA, instituição financeira
inscrita no CNPJ/MF sob o nº: 59.285.411/0001-13, que se abstenha de efetuar os descontos mensais junto aos benefícios da
autora Maria José Queiroz da Silva, portadora do RG nº. 19.916.906-8-SSP/SP e no CPF sob o nº. 039.963.088-09, benefício
previdenciário 157.906.653-1 (Espécie - Aposentadoria por Idade) e nº e nº. 072.983.059-4 (Espécie Pensão por morte), a título
de empréstimos consignados referentes aos contratos 350203443-6 (Aposentadoria por idade) e nº 350220839-4 (Pensão por
Morte), até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada desconto
efetuado, limitada a R$ 15.000,00 (dez mil reais). A referida multa incidirá a partir da intimação e desde que ainda não tenha
sido expedido o expediente interno para novo decote na folha de pagamento, ou que se tenha, ao menos, o prazo de 10 (dez)
dias para que o Banco requerido adote providências e efetive a suspensão dos descontos. Servirá a presente decisão, por via
digitalmente assinada, como OFÍCIO ao Banco Mercantil do Brasil. A decisão ofício deverá ser impressa pelo D. Advogado da
autora, diretamente em seu escritório, para remessa/entrega ao destinatário, comprovando-se nestes autos em 05 (cinco) dias.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como da
excepcionalidade da situação vivenciada no Brasil, decorrente da pandemia de coronavírus (COVID-19), deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré da presente decisão, bem como
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, através de carta AR digital. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP)
Processo 1003292-07.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Moacir da Silva - 1. A
parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na
acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação
sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da
assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas
declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor
do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das
circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência
judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil,
destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido
convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo
ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte
requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento,
que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de
justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de
antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte
adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido.
Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele
não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis,
apresente declaração de Imposto de Renda completa, certidões CRI e CIRETRAN, extrato de movimentação bancária do último
mês, comprovante de rendimentos, declaração de pobreza de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem a
hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. 2. Determino a parte autora, no mesmo prazo,
a providenciar o depósito em conta judicial do valor referente ao contrato que alega não ter sido contratado, em conta judicial,
junto a agência 0950-4 do Banco do Brasil em conta vinculada ao processo nº 1003292-07.2021.8.26.0368 da 1ª Vara Cível.
3. Sem prejuízo, no mesmo prazo, providencie a parte autora a juntada de seu comprovante de endereço. Int. - ADV: BRENO
JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP)
Processo 1003294-74.2021.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.C.F. - - T.E.C.G. - Vistos.
Concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao M. Público. - ADV: LUIZ ALBERTO MOMESSO
(OAB 277499/SP)
Processo 1004503-20.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Rubens Rangel Deboni Monte Alto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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