TJSP 02/12/2021 - Pág. 4080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3411
4080
queacorreta especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento
Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Int. com urgência. - ADV: EDSON INCROCCI DE
ANDRADE (OAB 249518/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP)
Processo 0010846-52.2021.8.26.0451 (processo principal 1005152-56.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Cleusa Aparecida de Aguiar Silva - Banco BMG S/A - Vistos. Na forma do art. 513, §2º, do CPC, fica
intimada a parte executada, na pessoa do advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do
CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC; e
mediante o recolhimento da respectiva taxa, a inclusão na SERASA, conforme previsto no art. 782, §3º, do mesmo Estatuto.
Em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta
especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico”
favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Intime-se. - ADV: FABIO NUNES ALBINO (OAB 239036/SP),
JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP), HENRIQUE LEANDRO BARBOSA (OAB 396248/SP)
Processo 0010849-07.2021.8.26.0451 (processo principal 1003931-04.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Ryan Carl Impink - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Piazza Bellini Incorporações Spe Ltda. - Vistos.
Na forma do art. 513, §2º, do CPC, fica intimada a parte executada, na pessoa do advogado, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado
da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição
de certidão, nos termos do art. 517 do CPC; e mediante o recolhimento da respectiva taxa, a inclusão na SERASA, conforme
previsto no art. 782, §3º, do mesmo Estatuto. Em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual,
cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias
via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Intime-se. - ADV:
ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), YARA REGINA
ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP)
Processo 0010850-89.2021.8.26.0451 (processo principal 1022360-19.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Edna Oliveira da Silva Ferreira - Vistos. Na forma do art. 513, §2º, do CPC, intime-se a parte executada,
via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC; e mediante o recolhimento
da respectiva taxa, a inclusão na SERASA, conforme previsto no art. 782, §3º, do mesmo Estatuto. Por fim, em observância
aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação
do “Tipo de Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a
celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. - ADV: CÉSAR VINÍCIUS ANSELMO DE OLIVEIRA (OAB 359819/SP),
RAMON HENRIQUE KÜHN SORIA (OAB 386026/SP)
Processo 0010854-29.2021.8.26.0451 (processo principal 1017698-12.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Evandro Cesar Feltre - Adilson Francisco Guedes - Vistos. Na forma do art. 513, §2º, do CPC, fica
intimada a parte executada, na pessoa do advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do
CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC; e
mediante o recolhimento da respectiva taxa, a inclusão na SERASA, conforme previsto no art. 782, §3º, do mesmo Estatuto.
Em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta
especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico”
favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Intime-se. - ADV: FELIPE CALDERAN PINTO DA FONSECA
(OAB 323540/SP), VLAUDEMIR APARECIDO BORTOLIN (OAB 137836/SP)
Processo 0010856-96.2021.8.26.0451 (processo principal 1019853-22.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Rural dos Fornecedores de Cana e Agrop. da Reg. Piracicaba - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º