TJSP 03/12/2021 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3412
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(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). 7- Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 8-Ciência ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 1008488-74.2021.8.26.0297 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - E.H.N. - Considerando tratar-se de matéria
paga, deverá o autor recolher a diligência do oficial de justiça para cumprimento do mandado de citação.- - ADV: CARLOS
EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 1008500-88.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Carla de Souza
Toledo de Lima - - Willians Ivo de Lima Neto - Vistos. 1. Fls. 105/111: ciente do recolhimento das custas iniciais do processo. 2.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos
neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Assim, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de
Formação e Aperfeioçamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias
(CPC, artigo 183 CPC), obesrvando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer,
o contido na parte final do artigo 183 e no disposto artigo 231 CPC. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado. Intime-se. - ADV: EDUARDO HENRIQUE DOMINGOS (OAB 428091/SP)
Processo 1008575-30.2021.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Amazilia Barbara
Ribeiro - - Viviane Patricia Vieira Ribeiro - Vistos. Por meio da Resolução n.º 831/2019, disponibilizada no DJE de 12/12/2019
(página 4), o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo promoveu o remanejamento da competência das Varas desta
Comarca de Jales. Nessa esteira, seguindo a ordem de redistribuição dos feitos, a E. 3ª Vara Cível ficou responsável pelos
feitos cujos números de ordem terminassem em 7, 8 e 9. E, conforme se observa dos autos principais, sua numeração de ordem
é 1549/2017. Assim, determino a remessa dos presentes autos ao Cartório Distribuidor local para redistribuição àquele Egrégio
Juízo, o qual é competente para processamento do presente feito. Intimem-se. - ADV: AILTON MATA DE LIMA (OAB 286407/
SP)
Processo 1008577-97.2021.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.S.M. - Vistos. 1. Diante dos
documentos juntados aos autos e por se tratar de alimentos cujo valor da prestação mensal não é superior a 02 (dois) salários
mínimos, não há incidências de custas, nos termos do disposto no artigo 7º, da Lei 11.608/03. Anote-se. 2. Uma vez que
as audiências estão sendo realizadas de modo virtual em virtude do estado de Pandemia de Covid-19, deixo para momento
oportuno a designação de audiência de conciliação. Observo que, neste momento, não temos os dados necessários para
realização da audiência virtual mencionada. Assim, prossiga-se pelo rito ordinário. 3. Arbitro os alimentos provisórios em
favor do(a)(s) requerente(s), a partir da citação, no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo vigente no país à época do
pagamento, à míngua de maiores informações acerca da capacidade econômica do(a) réu(ré). Intimem-se os autores para
informarem nos autos os dados da conta para recebimento da pensão alimentícia. Fica desde já deferida a expedição de ofício
ao Banco do Brasil para abertura de conta para recebimento dos alimentos, caso seja requerido pela parte. Neste caso, deverá
a parte efetuar a impressão do ofício e encaminhamento ao banco para abertura da conta, informando posteriormente os dados
da conta nos autos. 4. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante
a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC. 5. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação,
dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: NAYARA MOURA CORREIA (OAB 455308/SP)
Processo 1008584-89.2021.8.26.0297 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Argemiro Gonçalves Pinto
- Vistos. Por meio da Resolução n.º 831/2019, disponibilizada no DJE de 12/12/2019 (página 4), o E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo promoveu o remanejamento da competência das Varas desta Comarca de Jales. Nessa esteira, seguindo
a ordem de redistribuição dos feitos, a E. 1ª Vara Cível ficou responsável pelos feitos cujos números de ordem terminassem
em 1, 2 e 3. Considerando que a ação principal, de nº 3000933-50.2013.8.26.0297, está em trâmite perante a E. 1ª Vara Cível
local, a competência para julgamento deste cumprimento de sentença é daquele Egrégio Juízo. Assim, determino a remessa dos
presentes autos ao Cartório Distribuidor local para redistribuição à E. 1ª Vara Cível, o qual é competente para processamento do
presente feito. Intimem-se. - ADV: DALLI CARNEGIE BORGHETTI (OAB 95870/SP)
Processo 1008589-14.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - W. S. Pedrosa &
Cia Ltda - - Wilton Suppo Pedrosa - Vistos. 1. Diante das peculiaridades da causa, mostra-se, ao menos neste momento
processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Ademais, a parte sequer foi citada. Assim, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAMEscola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Portanto, aguarde-se a manifestação
da requerida a respeito de seu interesse em conciliar para que eventual audiência seja designada. 2. Cite-se a parte ré para
contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, artigo 183 CPC), obesrvando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º