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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 - Página 2023

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TJSP 03/12/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3412

2023

apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem
como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo
de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se.. - ADV: FERNANDO CORREA DA
SILVA (OAB 80833/SP), MILENA MIGUEL COSTEIRA (OAB 351258/SP)
Processo 1000870-10.2021.8.26.0352 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Fls. 57 - certidão de oficial de justiça sem cumprimento manifeste-se o autor no prazo legal. Int. - ADV:
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1001292-58.2016.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A e outro
- T.F.M. e outros - Fls. 328 - certidão de cartório manifeste o autor, em termos de prosseguimento no prazo legal. Int. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP), MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP), REINALDO JORGE NICOLINO (OAB 253439/SP), JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/
SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0184/2021
Processo 1000085-48.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alex
de Souza Paula - Vistos. Considerando a possibilidade de realização de teleaudiências (Comunicado Conjunto nº 1890/2019,
autorizadas pelo Provimento CSM nº 2.520/2019) e atento ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020, o qual trata das
restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, determino a realização de
audiências por videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, a qual NÃO precisa estar instalada no computador de
todas as partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, apresentarem os dados necessário à realização do ato (e-mail,
telefone, whatsapp, etc). Com a juntada, remetam-se os autos ao CEJUSC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
CARTA/MANDADO. Intime-se. - ADV: GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR (OAB 329074/SP)
Processo 1000697-83.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - F.F.C. F.C.F.I. - - P.S.F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar
a requerida B.V. FINANCEIRA a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
e determino a cessação das ligações efetivadas pelas rés para realização de cobranças indevidas ao autor, tornando definitiva
a tutela concedida às fls. 26/27. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da lei de 9.099/95. Se interposto
Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se
os autos à Turma Recursal competente. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os
requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, e autuado em apartado. Ressalto, por derradeiro, que a presente sentença apreciou e julgou todos os pedidos
postulados na inicial, na contestação e na réplica, portanto, fica a advertência às partes de que a oposição de embargos
de declaração para reexame de matéria fática, ainda que sob outra rubrica, poderá ser reconhecido como ato processual
protelatório e acarretará na aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
- ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP), FABIANO
FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP)
Processo 1500157-80.2018.8.26.0352 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - HIGOR DE FARIA ARAUJO - Pelo
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia para, com fulcro no artigo 387 do Código
de Processo Penal, submeter o réu HIGOR DE FARIA ARAUJO, como incurso no artigo 330 do Código Penal, às penas de 15
(quinze) dias de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado para cada um deles 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente, e como incurso no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 (seis) meses de detenção,
em regime aberto. Por outro lado, ABSOLVO o acusado da imputação que lhe foi feita como incurso no artigo 329, caput, do
Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em razão do quantum da pena fixada,
verifica-se que estão presentes os requisitos contidos nos incisos I (pena não superior a quatro anos e crime cometido sem
violência ou grave ameaça), II (réu não reincidente em crime doloso) e III (circunstâncias judiciais que não são desfavoráveis)
do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual tem o condenado direito à substituição da pena privativa de liberdade por uma
pena restritiva de direitos (artigo 44, §2º, do Código Penal), consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo período
da pena corporal, a ser fiscalizado pelo juízo da execução (Código Penal, art. 55), devendo o juízo das execuções indicar qual
atividade deverá o réu exercer, dentre as indicadas no artigo 312-A e incisos do Código de Trânsito Brasileiro. Observo ainda
que deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade (art. 77, incisos I, II e III, do Código Penal), por se mostrar
mais indicada às finalidades da pena, quais sejam: a prevenção geral e especial e retribuição, a substituição adotada no
parágrafo anterior. Em caso de revogação do benefício, fixo REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa
de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. Faculto ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Com o trânsito em julgado: 1- Cumpra-se o disposto nos artigos 293, § 1º, e 295 da Lei 9.503/97, oficiando-se ao CONTRAN e
ao DETRAN/SP; 2- Oficie-se ao TRE/SP, para fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Oficie-se ao Instituto de Identificação do
Estado de São Paulo (IIRGD), noticiando a condenação; 4- Intime-se o condenado a pagar, voluntariamente, a multa aplicada,
no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal; Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JANAINA MARTINS DA SILVA FERNANDES (OAB 329566/SP), PRISCILA MARQUES VALIM
(OAB 361863/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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