TJSP 07/12/2021 - Pág. 4220 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3414
4220
art. 1023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao Embargante. A omissão é a ausência de abordagem sobre questão
debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. A contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado
duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Já a obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo
ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Assim, analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos
defeitos elencados nos termos do art. 1022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O
que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível nesta
estreita sede dos aclaratórios. Ante o motivos expostos, rejeito os embargos de declaração, para manter hígida a decisão de
fls. 928/929. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CARLA APARECIDA
HARADA HIRATA (OAB 163419/SP)
Processo 1000834-92.2019.8.26.0204 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - C.A.D. - S.B.S. - “Manifestem-se as
partes, querendo e no prazo comum de cinco (5) dias úteis, a respeito da proposta de honorários periciais apresentada às fls.
920”. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CARLA APARECIDA HARADA HIRATA (OAB 163419/
SP)
Processo 1000835-77.2019.8.26.0204 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - O.C.R. - S.B.S. - Vistos. Fls. 810/811:
Anote-se o efeito suspensivo concedido em sede de agravo de instrumento nº 2264898-72.2021.8.26.0000, certificandose trimestralmente o seu desfecho. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CARLA
APARECIDA HARADA HIRATA (OAB 163419/SP)
Processo 1000860-22.2021.8.26.0204 - Ação de Exigir Contas - Consórcio - Antônio Roberto de Freitas - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - “Ante a interposição de recurso de apelação, manejado pelo(a) requerente e encartado aos
autos às fls. 114/143, ciência à parte contrária para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contrarrazoar (art. 1.010, §
1º do CPC)”. - ADV: PEDRO LUIZ MARTINS ARRUDA (OAB 122051/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000885-35.2021.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Helena Teodoro de Almeida - B.S.
- Vistos. Petição Banco Bradesco S/A (fls. 170). Petição Helena Teodoro de Almeida (fls. 171). 1. Não havendo outras provas
a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual. 2. Tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV:
LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), PAULO
COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP)
Processo 1000925-17.2021.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvia Adelina Barboza
- BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco do Brasil S/A - Vistos Defiro a realização da prova pericial, a fim de verificar a veracidade
da assinatura da parte requerente no contrato objeto da lide. Para tanto, nomeio como perito grafotécnico o Sr. Fernando Luis
Graciano Perez, que deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC). A
parte Requerida deverá providenciar o depósito em cartório da via original dos documentos juntados às de fls. 88 e 90, a fim
de ser realizada a prova pericial grafotécnica, sob pena de incorrer nos termos do art. 400 do CPC/2015. Intimem-se as partes,
para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão: (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se
for o caso; (II) indicar assistente técnico e (III) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC. Não sendo arguido
impedimento, indicado(s) assistente(s) técnico(s) e apresentados os quesitos, ou decorrido o prazo in albis sem manifestação
das partes, fica mantida a nomeação do Perito acima mencionado, devendo ele ser cientificado da nomeação e intimado para
apresentar em 5 (cinco) dias, proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, inc. I, do do CPC/2015. Apresentada a
proposta dos honorários, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Se
ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o Perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco)
dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde
logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo Perito. Nos termos do art. 429, inc. II, do CPC, os
honorários periciais deverão ser custeados pela parte Ré, quem produziu os documentos objeto da perícia, no prazo de 10 (dez)
dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Laudo em 30 (trinta)
dias. Desnecessário, por ora, a apresentação pelo(a) Sr(a) Perito(a) dos documentos mencionados nos incisos II e III do § 2º
do CPC/2015, porquanto ele(a) já se encontra cadastrado(a) no PORTAL DE PERITOS E DEMAIS AUXILIARES DA JUSTIÇA.
Por fim, em atendimento aos Comunicados Conjunto n.º 2191/2016 (Proc. CPA n.º 2003/0083), Comunicado CG n.º 2348/2016
(Proc. CPA nº 2003/0083) e Ordem de Serviço n.º 01/2017 deste Juízo, deverá a serventia alimentar o PORTAL DE PERITOS E
DEMAIS AUXILIARES DA JUSTIÇA. Publique-se. Intimem-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP),
EDY LUIZ RIBEIRO DEZIDÉRIO (OAB 255116/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1001004-93.2021.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.D.S. - L.C.S. - 1.
Eventuais questões preliminares serão analisadas oportunamente, por ocasião do saneamento do processo ou do julgamento
antecipado da lide. 2. Em termos de prosseguimento, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis,
especificando as provas que pretendem produzir, justificando-as, com a indicação do fato controvertido que pretendem provar
com cada modalidade de prova requerida. Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de
cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. O rol, que deverá conter o nome, profissão, número de CPF e
endereço completo da residência e do local de trabalho, deve ser depositado em Cartório no mesmo prazo de 15 (quinze) dias,
se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três), somente será
admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária
para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º). Saliento, no mais, que, nos termos do art. 455 do Código de Processo
Civil,cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência
designada, dispensando-se a intimação do juízo,devendo ser juntada cópia da correspondência de intimação e do comprovante
de recebimento aos autos, com antecedência de três dias da audiência. A inércia na realização da intimação importa na
desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC/2015). Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram
prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Ademais, não será
admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais. Nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve
ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão. Os documentos novos
apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de
fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição
inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os
produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Dessa maneira, somente será admitida a produção
de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do art. 435 do CPC. 3. Por fim, caso o Ministério
Público intervenha no processo como fiscal da ordem jurídica, dê-se vista ao(à) ilustre representante do Parquet, facultando-se
a especificação de provas ou a apresentação do parecer sobre a demanda caso se conclua que o caso comporta julgamento
antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO DEZIDERIO (OAB 76193/SP), DEBORA ANDREA DO PRADO DIEGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º