TJSP 07/12/2021 - Pág. 4328 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3414
4328
Processo 1011854-18.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Lucas Nascimento de Araújo - Fica a
parte exequente intimada a apresentar a ficha cadastral da pessoa jurídica executada perante a JUCESP e a Receita Federal. ADV: GUILHERME ZUNFRILLI (OAB 315911/SP)
Processo 1012201-80.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Santos da
Silva - Direcional Engenharia S/A e outro - Vista dos autos às partes para: manifestarem-se, em 5 dias, sobre a estimativa de
honorários periciais. - ADV: YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB
463146/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP)
Processo 1014161-76.2018.8.26.0451 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Luciano
Lehn de Paula - Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda - Vistos em correição. LUCIANO LEHN DE PAULA propôs
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C.C COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E
PERDAS E DANOS em face de HYUNDAI MOTOR DO BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, alegando, em síntese,
que é funcionário da montadora ré e adquiriu, em 07/11/2017, o veículo HB20S 1.0 Confort Plus Blue Média MT D281, cor
branca polar, no valor de R$ 46.176,13 (quarenta e seis mil, cento e sessenta e seis reais e treze centavos) da requerida, por
meio de linha de venda direta ao empregado. O veículo foi pago à vista, através do boleto do banco Santander, contudo a ré se
recusou a entregar o veículo, fazendo uso de desculpas diversas, a saber, falta de veículo no estoque, lote de veículos com
problemas e não localização do pagamento, procedendo, assim, o cancelando da nota fiscal emitida. Após mais de 9 meses,
sem o recebimento do veículo e sem a restituição do valor pago, ingressou o autor com a presente demanda. Requereu fosse
concedida a tutela de evidência por meio de liminar, condenando a ré à restituição do valor pago de R$ 46.176,13 (quarenta e
seis mil, cento e setenta e seis reais e treze centavos), devidamente corrigido e atualizado; seja a ação julgada procedente;
condenação da ré por danos morais num quantum indenizatório de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais); condenação a titulo de
indenização por perdas e danos, que perfaz a quantia de R$ 9.287,67 (nove mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e
sete centavos); condenação da ré em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos
(fls. 34/92). Deferido o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela. (fls. 93/94). Tentada a conciliação, esta restou
infrutífera (fls. 118). Por seu turno, citada a requerida, apresentou contestação às fls. 168/190. Aduziu que as alegações trazidas
pelo autor não mereciam prosperar, porque os valores em questão nunca foram repassados à requerida, posto não ter havido o
pagamento do boleto bancário, de acordo com a informação prestada pelo próprio Banco Bradesco. Portanto, não há que se
falar em devolução de quantia que nunca foi transferida a ré. Relatou que sem a confirmação do pagamento do boleto bancário
precisou cancelar a nota fiscal emitida, tanto que enviou um e-mail ao autor solicitando o envio de declaração com concordância
de cancelamento e documentos especiais. Logo, em dezembro/2017, o autor já tinha ciência acerca da necessidade de
cancelamento da nota fiscal emitida, em razão do não pagamento do boleto bancário. Alegou ilegitimidade passiva da ré, pois
nunca recebeu o valor subscrito no boleto bancário, em razão da ausência de repasse pelo Banco Bradesco, e este afirma que
o boleto bancário não teria sido pago. Dessa forma, a presente ação deveria ter sido ajuizada em face do Bradesco e não da
montadora, ora ré. Afirmou não haver comprovação do dano alegado, nem cometimento de ato ilícito e nexo de causalidade. Em
relação ao dano moral, ficar sem automóvel não é suficiente para ultrapassar a barreira do mero dissabor, por este motivo, não
há que se falar em dano moral indenizável. Pugnou pela reconsideração da r. decisão liminar, a fim de que seja cancelada a
ordem de depósito de valores, sob pena de multa diária. Requereu fosse julgada improcedente a presente ação, sem resolução
de mérito, considerando a ilegitimidade passiva da ré; fossem julgados improcedentes os pedidos indenizatórios; reiterou pedido
de denunciação da lide ao Branco Bradesco. Juntou procuração e documentos (fls.191/225). Em agravo de instrumento inerposto
pela ré (fls. 228/241) fora dado provimento, revogando-se a tutela de urgência outrora concedida. Réplica às fls. 253/258.
Despacho saneador às fls. 273/274, oportunidade em que fora indeferido o pedido de denunciação à lide do Banco Bradesco,
bem como fixadas as questões controvertidas. É o relatório. Fundamento e Decido. Preliminarmente, ante a documentação
colacionada aos autos, hei por bem conceder o benefício da justiça gratuita ao autor, posto que referido pedido não fora
devidamente apreciado até o presente momento. Anote-se. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso
I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se
elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes
para seu deslinde. No mais, versa a demanda sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais
e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito,
sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida
solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual e atendendo a garantia
constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No mérito, o
pedido inicial é procedente. Se não, vejamos. Aduziu o autor que adquiriu um veículo da montadora Hyundai, modelo HB20S,
1.0, Confort Plus Blue Média MT D281, cor branco polar, pelo valor de R$46.176,13, efetuando pagamento à vista, sendo-lhe
fornecido código de entrega B05AM26092. Afirmou o autor que em 08/11/2017 recebera a nota fiscal do veículo, bem como o
boleto para pagamento e, tão logo quitasse este último, o veículo seria enviado à concessionária para, então, ser entregue ao
autor. Assevera o requerente que efetuou o pagamento do boleto em 10/11/2017 aguardando, portanto, a entrega do veículo no
prazo de duas semanas, conforme lhe fora prometido. Disse que a partir de então, iniciou-se uma série de contratempos falta de
estoque; lote de motores com problemas; dificuldade de liberação de peças importadas; não localização do pagamento; ausência
de resposta do Banco Santander acerca da compensação do boleto; problema no Banco Bradesco redundando na não entrega
do veículo. Procedeu o autor à juntada de documentação comprobatória de sua versão. Às fls. 39/40 consta pedido de compra
de venda direta a empregado, sendo que às fls. 42/43 fora juntada nota fiscal. Boleto e comprovante de pagamento às fls. 44/45,
com cópia de extrato bancário às fls. 46/47, comprovando a saída do montante da conta corrente do autor. Ofício do Banco
Bradesco às fls. 48 e 259 confirmando o repasse do valor ao Banco Santander, em conta corrente da requerida. Fls. 49/53, com
e-mails trocados entre as partes, discutindo a questão ora suscitada. De outra feita, embasa a requerida sua negativa de entrega
do veículo ao autor em e-mail recebido pelo Banco Santander, oriundo do Banco Bradesco, donde se extrai a afirmação de que
“não ocorreu o débito na agência e conta do comprovante apresentado, portanto, o pagamento não foi efetivado” (fls. 208/221).
Em ofício de lavra do Banco Santander (fls. 300/301) reafirmou-se que não houve repasse do valor pelo Banco Bradesco no dia
10/11/2017. Por seu turno, o Banco Bradesco confirmou não haver localizado o valor referente ao pagamento para o período
informado (fls. 303). Esclarecido pelo autor que a efetivação do pagamento não se deu em 10/11/2017, mas sim, em 13/11/2017,
oficiou-se novamente às instituições bancárias, oportunidade em que o Banco Bradesco confirmou o débito do valor referente
ao pagamento do boleto, com repasse para o Banco Santander (fls. 333). Após diversos pedidos/ofícios ao Banco Santander, às
fls. 376 veio este esclarecer que, de fato, no dia 13/11/2017 ocorrera o repasse do valor de R$46.176,12, advindo do Banco
Bradesco. Ressaltou que devido a problemas sistêmicos não havia sido dado baixa, sendo que o fariam em favor de seu cliente,
a saber, a requerida. Atentando-se aos demais ofícios advindos do Banco Santander, nota-se contradição nas informações,
posto que ora alega que não localizou o repasse para, logo após, afirmar que este ocorreu, porém em razão de problemas com
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