TJSP 09/12/2021 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3415
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Alienação Judicial - Eunice Barboza de Freitas Oliveira - Ficam as partes intimadas da data designada para realização da
vistoria no imóvel em questão: dia 15 de Dezembro de 2021 à partir das 10:00 horas. A perita nomeada solicita que seja
fornecido MAPA DA LOCALIZAÇÃO EXATA do imóvel objeto desta perícia, de forma a evitar transtornos que causem atrasos ou
impeçam a realização dos trabalhos. Informo que o Engenheiro Civil Reinaldo Francez Junior, portador da cédula de identidade
nº 19.367.387-3, inscrito no CREA/SP sob o n° 5069496985, irá auxiliar este perito nos trabalhos Periciais. - ADV: ROQUELAINE
BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP)
Processo 0000060-89.2019.8.26.0233 (processo principal 1000025-49.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - S.B.S. - P.C.E.M. e outros - A.F.A.S.P. - - J.M.P. - Vistos. Fls. 335/344: anoto a
interposição do Agravo de Instrumento nº 2280552-02.2021.8.26.0000, mantendo, por ora, a decisão agravada (fl. 310) por
seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 30 dias a juntada aos autos de notícia sobre os efeitos do referido recurso pelo
agravante. No silêncio, tornem conclusos para prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA (OAB 318109/SP), MARCELO BUENO FARIA (OAB 185304/SP), RODRIGO DE
FREITAS (OAB 184482/SP)
Processo 0000224-83.2021.8.26.0233 (apensado ao processo 1000371-92.2021.8.26.0233) - Execução de Medidas de
Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - M.P. - Acolho o parecer do Setor Técnico para determinar: 1)
A manutenção do acolhimento institucional; 2) a busca de membros da parentela materna, objetivando identificar pessoas
desejosas e aptas ao exercício da guarda das garotas, oficiando-se a Secretaria de Promoção e Bem-Estar Social para
prosseguirem com esta iniciativa; 3) A continuidade no trabalho de fortalecimento dos vínculos entre a Sr.ª Rosileide e as filhas,
que vem sendo realizado pelos profissionais do SAICA, além do suporte para superação das fragilidades de ordem econômica;
4) O prosseguimento do trabalho de sensibilização a ser realizado pela Secretaria de Saúde, no sentido de orientar a família
sobre a importância de aderir aos tratamentos de saúde mental para todos os membros do núcleo familiar; 5) A manutenção do
apadrinhamento afetivo em favor do casal Sr.ª Larissa e Sr. Mateus; 6) Autorização para que as crianças deixem o abrigo para
as festas de final de ano, para sair com os padrinhos ou algum cuidar com quem tenham vínculo. Fica designada Audiência
Concentrada para o dia 14/03/2022, às 16 horas, devendo ser apresentado parecer técnico pelo Setor Técnico judiciário e pelo
SAICA, no prazo de cinco dias antes da audiência. Intimem-se o Setor Técnico, o Conselho Tutelar, o SAICA, o CRAS, o setor
de Promoção e Bem Estar Social, e um representante do Setor da Saúde municipal para Comparecimento - ADV: MARJORIE
POLYTO ZACURA (OAB 410911/SP)
Processo 0000264-65.2021.8.26.0233 (processo principal 1007234-06.2019.8.26.0566) - Cumprimento de sentença Previdência privada - Airton Cavicchioli - Fls.95: Fica o executado intimado para recolhimento das custas finais em aberto, a
serem calculadas sobre o valor da satisfação do débito sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: MIKAEL LEKICH MIGOTTO
(OAB 175654/SP)
Processo 0000282-91.2018.8.26.0233 (apensado ao processo 1000347-40.2016.8.26.0233) - Execução de Medidas de
Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - J.P.S. - Acolho o parecer da equipe técnica para determinar:
1) a manutenção da medida de proteção; 2) a continuidade do apadrinhamento afetivo pela Sr.ª Marta, ficando autorizada a
permanência da criança nas festas de fim de anos e férias em sua residência, na cidade de Barretos/SP, podendo a estadia
se estender, diante do interesse da criança; 3) Busca por novas figuras residentes na cidade, que também possam tornar-se
referência para o menino, na condição de padrinhos afetivos, para garantir maior socialização dele nesta urbe; 4) Preservação
dos acompanhamentos médico e psicológico, visando contribuir com o desenvolvimento integral do garoto. Fica designada
Audiência Concentrada para o dia 14/03/2022, às 14 horas, devendo ser apresentado parecer técnico pelo Setor Técnico
judiciário e pelo SAICA, no prazo de cinco dias antes da audiência. Intimem-se o Setor Técnico, o Conselho Tutelar, o SAICA, o
setor de Promoção e Bem Estar Social, e um representante do Setor da Saúde municipal para comparecimento - ADV: ALETHÉA
PATRICIA BIANCO MORETTI (OAB 170892/SP)
Processo 0000319-02.2010.8.26.0233 (233.01.2010.000319) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
- DIEGO PEREIRA - - KELLI CRISTINE DOMINGOS DE OLIVEIRA - - MICHELLE CRISTIANE DA LUZ - - ANTÔNIO PEREIRA
- - JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA - - ADAUTO MANOEL FARINHA - Isto considerado, passo à dosagem da pena. O réu é primário.
Considerando o disposto no artigo 59 do Código Penal, devida a fixação da pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de
reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Por serem duas as receptações praticadas, na forma do artigo 71 do CP, a pena
deve ser majorada em 1/6, perfazendo ao final 1 ano e 2 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, em valor unitário
mínimo. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma
restritiva de direitos consistente em prestação de serviço à comunidade e uma pena pecuniária de 1 salário mínimo vigente à
época do fato. Em caso de conversão, o regime de cumprimento deve ser o aberto. Ante o exposto, com fundamento no artigo
107, inciso IV, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus Michelle Cristiane da Luz e José Pedro de Oliveira.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória e, com fundamento no artigo 180, “caput”, c/c artigo
71, por duas vezes, ambos do Código Penal, CONDENO o acusado ANTÔNIO PEREIRA, à pena de 1 ano e 2 meses de
reclusão, em regime aberto, e pagamento de 11 dias-multa, em valor unitário mínimo. Ainda ABSOLVO o réu ADAUTO MANOEL
FARINHA, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, das imputações contra ele dirigida na denúncia. Oportunamente,
promova-se o registro da condenação definitiva dos acusados no sistema informatizado da serventia, comunicando-se o Instituto
de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (I.I.R.G.D.). O réu é isento de custas por estar assistido pelo convênio da OAB-SP.
Arbitro os honorários das Defesas nomeadas em 100% da tabela, nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Expeçase as certidões. Desde já fica autorizada a destruição dos bens apreendidos e não reclamados no prazo de 90 dias contatos
do trânsito em julgado. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ALETHÉA PATRICIA BIANCO MORETTI (OAB 170892/SP),
PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP), DANIEL FERREIRA SILVA (OAB 370714/SP), DANIELI FERNANDA FAVORETTO
VALENTI (OAB 250396/SP), RILTON BAPTISTA (OAB 289927/SP), FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
Processo 0000360-51.2019.8.26.0233 (processo principal 0001199-91.2010.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Orlando Trevisan - Marcio Sergio Martimiano - Vistos. Diante da inércia do exequente,
remetam-se os autos ao arquivo provisório, ficando o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. Int. - ADV: MARCELO
JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP), IACI MOURA FABBRI PETRILLI (OAB 51848/SP)
Processo 0000487-52.2020.8.26.0233 (apensado ao processo 1001010-18.2018.8.26.0233) (processo principal 100101018.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Abandono Intelectual - D.W.S. - Diante da concordância do Ministério Público
HOMOLOGO a proposta de parcelamento do débito de fl. 37/38 como acordo a fim de que produzam seus legais e jurídicos
efeitos. Em consequência, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução. Fica
mantida a penhora de fl. 44 até a quitação do débito. Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido no acordo no prazo. Decorrido
o prazo para cumprimento do pacto dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA ANTONIA DO AMARAL
(OAB 122370/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º