TJSP 09/12/2021 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3415
2123
Processo 1059170-69.2021.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.F.B. - - G.N. - Vistos. 1- Recebo
o aditamento de fls. 11/13. Em consequência, fica alterado o valor da causa para a quantia de R$ 10.338,24 (dez mil, trezentos
e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos). Façam-se as devidas alterações cadastrais. 2- Colha-se a manifestação do
Ministério Público. Intime-se. - ADV: MICHELA MANTOVANI DE OLIVEIRA (OAB 318745/SP)
Processo 1059458-17.2021.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.A.N. - - G.A.B. - Desta forma, satisfeitas as
exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades materializado na peça
de fls. 01/07 e aditamento de fls. 63/69 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL dos interessados, que
se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na citada transação. Em consequência, decreto a EXTINÇÃO do processo, com
resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Havendo
atuação de procurador indicado pelo convênio vigente entre a DPE/OAB, expeça-se certidão. Ato incompatível com o direito de
recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato.
Providencie o Cartório a expedição do competente Mandado, observando que os cônjuges virago e varão manterão o mesmo
nome, vez que não houve alteração quando do casamento. O patrimônio do casal foi partilhado, com regular homologação nesta
data. - ADV: EVELISE RAQUEL CARVALHO FIGUEIRA (OAB 383502/SP)
Processo 1059855-76.2021.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.O.P. - - J.C.A.O. - Fls. 32/33: vista à parte
autora. - ADV: POLIANA TAINA LEAL CASEMIRO (OAB 323872/SP)
Processo 1059946-69.2021.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.G. - Desta forma, satisfeitas as exigências do
artigo 226, § 6º da Constituição Federal, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades materializado na peça de fls. 01/05 e,
em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL dos interessados, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas
na citada transação. Em consequência, decreto a EXTINÇÃO do processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro
no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas não são devidas, face à gratuidade deferida. Havendo atuação de
procurador indicado pelo convênio vigente entre a DPE/OAB, expeça-se certidão. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos
termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Providencie
o Cartório a expedição do competente Mandado, observando que a mulher voltará a usar o nome de solteira e o marido manterá
o mesmo nome, uma vez que não houve alteração quando do casamento. O patrimônio do casal foi partilhado, com regular
homologação nesta data. Recolhidas as custas, se devidas, e imposto, se incidente, expeça-se a competente carta de sentença
. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. - ADV: JEAN DORNELAS (OAB 155388/
SP)
Processo 1061370-49.2021.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.N.G.V. - - C.R.G.V. - Desta forma, satisfeitas
as exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades materializado na
peça de fls. 01/08 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL dos interessados, que se regerá pelas cláusulas
e condições fixadas na citada transação. Em consequência, decreto a EXTINÇÃO do processo, com resolução de mérito, o
que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas não são devidas, face à gratuidade deferida.
Havendo atuação de procurador indicado pelo convênio vigente entre a DPE/OAB, expeça-se certidão. Ato incompatível com o
direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença
neste ato. Providencie o Cartório a expedição do competente Mandado, observando que ambos os cônjuges voltarão a usar os
nomes de solteiro. O patrimônio do casal foi partilhado, com regular homologação nesta data. - ADV: MYRIAN FERREIRA SILVA
(OAB 250336/SP)
Processo 1061596-54.2021.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.F.F.C. - - C.M.C. - Vistos. 1- Ante a juntada
dos documentos pelos requerentes, defiro-lhes os benefícios da gratuidade da justiça. tarje-se. 2- Colha-se a manifestação do
Ministério Público. Intime-se. São José do Rio Preto, 06 de dezembro de 2021. - ADV: RONNY KLEBER MORAES FRANCO
(OAB 274728/SP), MARCOS AUGUSTO SARTORI FILHO (OAB 439112/SP)
Processo 1061974-10.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - G.A.D. - - L.A.D. - L.C.A. - Vistos. 1- Indefiro a prioridade de tramitação tendo em vista que a lide não é regida pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente. 2- Os fatos narrados na inicial, bem como o documento que a instrui (fls. 19), revelam-se suficientes para conferir
plausibilidade ao argumento da parte autora, no sentido de que a suspensão das visitas presenciais paternas, neste momento,
será melhor para a menor GIULIA. Por tais motivos, considerando ainda a manifestação do Dr. Promotor de Justiça, visando
resguardar o superior interesse da adolescente, bem como preservar sua integridade física e psíquica, DEFIRO, de modo parcial,
a tutela antecipada para suspender, por ora, as visitas presenciais paternas. Por outro lado, a fim de não obstar completamente
o contato entre eles, até para que a situação possa ser amainada e que se trabalhe nova relação de confiança, estabeleço
visitas virtuais que poderão ocorrer em um dia por semana, em período não inferior a 20 minutos, às quartas-feiras, entre 19 e
20 horas, por qualquer plataforma de contato. Na ocasião a menor deve ter privacidade para ter contato com o genitor. Após o
cumprimento da determinação, remova-se a tarja indicativa de urgência, nos termos do Comunicado CG n. 239/2019, publicado
no DJE de 18/02/2019. 3- Para análise do deferimento da gratuidade formulado pela requerente LILIAN, venham para os autos
as duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas ao Fisco Federal, bem como os extratos bancários e faturas de
cartões de crédito referentes aos últimos dois meses. Não sendo possível a demonstração do alegado estado de miserabilidade,
comprove a parte interessada o recolhimento das custas processuais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. 4- Providencie
a parte autora a emenda da inicial, para: a) informar seu endereço eletrônico, nos termos do artigo 319 do Código de Processo
Civil; b) juntar aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença de fls. 20/29; c) informar o novo valor dos alimentos
pretendidos, adequando o valor ao salário mínimo vigente no território nacional ou a outro índice oficial; d) regularizar o valor
dado à causa que, no caso dos autos, deve corresponder a 12 vezes a diferença do valor que quer receber ao valor pago
atualmente, com o consequente recolhimento das custas processuais, se o caso; e) regularizar o polo ativo haja vista que, em
razão da cumulação de pedidos, a genitora dos menores também deve nele figurar em nome próprio (modificação das visitas)
e também como representante legal dos filhos menores (revisional de alimentos), o que já consta. Para a inclusão de partes
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo
321, parágrafo único, do NCPC). 5- Após a emenda, voltem conclusos para determinar a citação do requerido. Int. - ADV:
MARCEL LELIS MOREIRA (OAB 268103/SP)
Processo 1062622-87.2021.8.26.0576 - Homologação da Transação Extrajudicial - Alimentos - R.C.A.C.O. - - K.J.S.N. Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Tarje-se. 2- Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. Assim, encaminhem-se os autos ao Ofício de Distribuição para que proceda às devidas alterações de classe/
assunto. 3- Providencie a parte autora a emenda da inicial, adequando o valor dos alimentos pretendidos (R$ 300,00) ao salário
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