TJSP 09/12/2021 - Pág. 2124 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3415
2124
mínimo vigente no território nacional ou a outro índice oficial, apresentando a alteração em petição única, com todos os objetos
do acordo de fls. 1/4 e a subscrição de todas as páginas da petição, pois trata-se de ação consensual. Prazo: 15 dias, sob
pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: BEATRIZ LOPES FERREIRA MATOS (OAB
400231/SP)
Processo 1062657-47.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.A. - - L.I.Z.A. - VISTOS. Para análise do
pedido da gratuidade formulado pela parte requerente, venham para os autos as duas últimas declarações do imposto de renda
apresentadas ao Fisco Federal, bem como os extratos bancários e faturas de cartões de crédito referentes aos últimos dois
meses. Não sendo possível a demonstração do alegado estado de miserabilidade, comprove a parte interessada o recolhimento
das custas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: EVANDRO RODRIGO HIDALGO
(OAB 169658/SP)
Processo 1062981-37.2021.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.R.S. - Vistos. 1- Para análise do deferimento
da gratuidade formulado pela parte requerente, venham para os autos as duas últimas declarações do imposto de renda
apresentadas ao Fisco Federal, bem como os extratos bancários e faturas de cartões de crédito referentes aos últimos dois
meses. Não sendo possível a demonstração do alegado estado de miserabilidade, comprove a parte interessada o recolhimento
das custas processuais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. 2- Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a)
informar seu endereço eletrônico, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil; b) se da união advieram filhos. Em
caso positivo, providencie a juntada da certidão de nascimento. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321,
parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP)
Processo 1063011-72.2021.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.C.A.P.
- Vistos. Não há razão para a distribuição por dependência, isso porque o título que embasa o presente cumprimento de
sentença foi proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Américo Brasiliense (fls. 7/9). Recuso-a, pois.
Ao Ofício do Distribuidor para o livre sorteio. Intime-se. - ADV: SUZANA HELENA QUINTANA (OAB 87024/SP), LEONARDO
QUINTANA CATALANI (OAB 459206/SP)
Processo 1063879-89.2017.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.L.D.S. - - J.L.D.S. - J.D.S. - Vistos.
O processo encontra-se paralisado desde setembro/2021 dependendo sua movimentação de providência da parte credora.
Reiteradamente intimado, pela Imprensa Oficial, permaneceu inerte, deixando evidente seu desinteresse pelo prosseguimento
do feito. A tentativa de intimação pessoal da parte credora para promover o regular andamento do feito, embora frustrada,
conforme certidão de fls. 303, presume-se válida por aplicação da presunção prevista no parágrafo único do artigo 274 do
Código de Processo Civil. Tal posicionamento vem em detrimento da tramitação de diversas outras medidas que reclamam
urgência em sua apreciação e deve ser coibido pelo Poder Judiciário, máxime em tempos em que se cultua a celeridade.
Destarte, considerando o parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça (fls. 323), JULGO extinTO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que se faz com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil. Custas não são devidas face a gratuidade deferida. Providencie-se pelo sistema RENAJUD o cancelamento da restrição
imposta ao(s) veículo(s) de propriedade da parte executada, se o caso. Requisite-se ao SPC e SERASA o cancelamento da
inscrição do nome do executado, se o caso. Servirá como ofício cópia digitalmente assinada pelo Juiz da presente decisão,
podendo a parte e/ou seu advogado extrai-la junto ao SAJ. Em caso de atuação de procuradores indicados pelo convênio
DPE/PGE/OAB, expeça(m)-se as respectivas certidão(ões). Transitada esta em julgado, e feitas as anotações e comunicações
de praxe, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: ALEXANDRO MARMO CARDOSO (OAB 213114/SP),
RODRIGO MAZETTI SPOLON (OAB 147140/SP)
Processo 4010291-58.2013.8.26.0576/01 - Cumprimento de sentença - Transação - M.S.A.P. - A.W.P.D. - Vistos. HOMOLOGO,
para que produza seus legais efeitos de direito, a transação celebrada pelas partes (fls. 286), que contou com a concordância
do Dr. Promotor de Justiça (fls. 291), e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), o
que se faz com fulcro no artigo 924, inciso III, do CPC. Expeça-se, assim, contramandado de prisão ou, se o caso, alvará de
soltura, em prol do devedor, se por outro motivo não estiver ele preso. Custas não são devidas, nos termos do que dispõe o §3º,
do art. 90, do CPC. No que pertine aos honorários advocatícios, não se justifica qualquer fixação/condenação a esse título já
que se pressupõe que, da transação subscrita pelos advogados, eventual valor devido ao advogado da parte exequente tenha
sido abrangido pelo valor a ser pago pelo executado (TJSP - Apelação Cível nº 0008412-74.2019.8.26.0576 - 6ª Câmara de
Direito Privado Des. Rel. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES - j. 14/08/2019). Oficiem-se ao SPC e SERASA requisitando
o cancelamento da inscrição do nome do executado, se o caso. Providencie-se pelo sistema RENAJUD o cancelamento da
restrição imposta ao(s) veículo(s) de propriedade da parte executada, se o caso. Em havendo atuação de procurador indicado
pelo convênio vigente entre a DPE/OAB, expeça-se certidão após o trânsito em julgado da presente decisão. Oportunamente,
feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: CLAUDIO
DIONISIO BAPTISTA (OAB 230165/SP), RAUENA OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 38106/CE)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1437/2021
Processo 1038368-50.2021.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - O.S. - A(o) Sr(a) advogado(a) para, se
possível, providenciar o protocolo do ofício de fls. 112, tendo em vista as orientações no sentido de que o Tribunal de Justiça
minimize o uso dos correios em razão da pandemia. - ADV: LYGIA APARECIDA DAS GRAÇAS GONÇALVES CORREA (OAB
270094/SP), RODRIGO BRAIDA PEREIRA (OAB 305083/SP)
Processo 1039931-16.2020.8.26.0576 - Interdição - Nomeação - Elizandra Neves da Silva - - EDILBERTO CARLOS DA
SILVA - Vistos. 1- Diante dos motivos expendidos na peça de fls. 292/293, bem assim o parecer do Dr. Promotor de Justiça
(fls. 301), DEFIRO em parte o pedido formulado para o fim de, MANTER, por ora, a requerente ELIZANDRA no polo ativo da
ação, bem como, em sede de substituição, nomear EDILBERTO CARLOS DA SILVA, portador do RG nº 10.488.127 e do CPF nº
130.469.708-89, residente na Rua Dom/SP, CURADOR PROVISÓRIO de sua mãe APARECIDA MARIA DE NEVES, brasileira,
viúva, pensionista, nascida em 20 de outubro de 1936, natural de Monte Aprazível/SP, portadora do RG nº 13.215.916-8-SSP/
SP e do CPF nº 043.713.008-80, residente e domiciliada na Rua Dom Afonso Henrique, 935, apto 61, Parque Estoril, São José
do Rio Preto/SP, CEP 15.085-030. Providencie o Cartório a devida regularização do cadastro processual, com a inclusão do SR.
EDILBERTO CARLOS DA SILVA no polo ativo da ação. 2- Considerando que os exames estão sendo realizados, exclusivamente,
na cidade de SÃO PAULO, indague-se da parte autora se tem condições de se deslocar até a Capital, levando consigo a parte
ré, para que a perícia possa ser realizada. Caso contrário, o processo ficará suspenso aguardando a regularização da situação
das perícias ou até que mutirão seja designado nesta cidade. 3- Sem prejuízo, requisite-se a realização de estudo social, para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º