TJSP 09/12/2021 - Pág. 2125 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3415
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qual nomeio assistente social vinculada ao Setor Técnico desta Comarca. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos
e formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, inc. II e III, do CPC). Adverte-se que, nos termos
do artigo 2º da Resolução CFP n. 008/2010, que dispõe sobre a atuação do psicólogo e assistente técnico no Poder Judiciário,
“o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam
o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado”.
Assim, embora não haja possibilidade da participação do assistente técnico nas entrevistas, o que vem em proteção inclusive
da pericianda, referidos profissionais terão livre acesso a mídias, relatórios, documentos eventualmente apresentados e até
mesmo aos peritos, em caso de dúvida procedimental. - ADV: SINOMAR DE SOUZA CASTRO (OAB 238365/SP), SEBASTIÃO
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 402799/SP)
Processo 1059164-62.2021.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.J.J.N.A. - - R.S.A. - A(o) Sr(a) advogado(a)
para, se possível, providenciar o protocolo do ofício de fls. 67, tendo em vista as orientações no sentido de que o Tribunal de
Justiça minimize o uso dos correios em razão da pandemia. - ADV: LÍGIA MAURA SPARAPANI (OAB 156774/SP), LAERCIO
NATAL SPARAPANI (OAB 45148/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1438/2021
Processo 0016259-59.2021.8.26.0576 (processo principal 1022426-75.2021.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Dissolução - V.P.O. - Vistos. 1- Analisando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça restou concedida à parte
executada no processo da fase de conhecimento e, por conseguinte, goza ela de tal benesse também nesta fase processual
(cumprimento de sentença). 2- Os motivos arguidos pelo devedor na justificativa oferecida não afastam o decreto de prisão civil
em decorrência do não pagamento, por inteiro, dos alimentos devidos aos filhos menores, ora exequentes, vencidos em julho,
agosto e setembro de 2021, bem assim das parcelas que se venceram no curso do processo (outubro/2021 e novembro/2021), à
base de 01 (um) salário mínimo nacional vigente, por mês. E isso porque a dificuldade financeira invocada, além de improvada,
não pode ser considerada, nesta oportunidade, para liberar o executado da obrigação alimentar estabelecida, em sede de
tutela provisória, no processo da fase de conhecimento, enquanto que a circunstância de também colaborar nas despesas
geradas pela subsistência de uma outra filha que possui, só por si, não retira sua responsabilidade de entregar aos credores os
alimentos devidos. Com efeito, a despeito da notória queda de rendimentos dos profissionais liberais em razão do isolamento
social imposto à população pelas autoridades sanitárias do país em decorrência da pandemia de Covid-19 que nos assola,
cabe ao devedor exercer a paternidade responsável, poupando recursos em tempos de prosperidade para que sejam utilizados
em eventuais situações adversas, tais como esta que vivenciamos. Frise-se, ademais, que eventual alteração do requisito
possibilidade poderá ser manifestada em procedimento próprio e autônomo e não em sede de justificativa com o fim de revisar
a pensão alimentícia prevista. O débito alimentar indicado no demonstrativo oferecido pela parte exequente (fls. 63), com a
exclusão de eventual verba honorária, autoriza a prisão civil do alimentante, já que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo. Desse modo, considerando a prioridade
da subsistência alimentar, o avanço da imunização nacional contra a Covid-19, a redução da crise pandêmica em decorrência
do grande percentual de imunizados, em especial neste Município de São José do Rio Preto, onde os índices de vacinação total
são superiores a 70% - https://www.riopreto.sp.gov.br/rio-preto-atinge-cobertura-vacinal-de-70-com-a-segunda-dose-contra-acovid/ - e, por fim, a atual Recomendação CNJ nº 122, de 03/11/2021, DECRETO a PRISÃO CIVIL do alimentante pelo prazo de
30 (trinta) dias, em REGIME FECHADO, que deverá ser cumprida concomitante com outro mandado já eventualmente expedido
em seu desfavor (HC 39.902/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 18.04.2006, DJ 29.05.2006, p. 226). Antes
da expedição do mandado e, em caráter excepcional, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, pela Imprensa
Oficial, para, em querendo, depositar em Juízo o saldo devedor alimentar remanescente, com a exclusão de eventual verba
honorária, que deverá ser acrescido de juros e correção monetária, bem assim das pensões alimentícias que se vencerem até
a data do efetivo pagamento, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas. O devedor deverá ser cientificado de que,
para elidir a prisão civil, não é necessário o pagamento da verba honorária, agora arbitrada em 10% sobre o total do débito
exigido. O inadimplemento de tal parcela ensejará o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, já agora sob o rito
da expropriação (art. 523, CPC). Decorrido o prazo mencionado sem a realização do pagamento voluntário, encaminhe-se a
protesto a declaração da existência de dívida, nos termos do que dispõe o art. 528, § 3º, CPC. Deverá o cartório, assim, além
da confecção do competente mandado de prisão civil, providenciar a expedição de certidão e ofício a serem encaminhados pela
parte interessada ao tabelião para protesto (art. 517, CPC). Int. - ADV: GISELE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 84368/SP)
Processo 0017765-07.2020.8.26.0576 (processo principal 1031461-64.2018.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - L.O.D.S. - Certifico e dou fé haver expedido mandado de levantamento eletrônico,
referente ao depósito judicial de fls. 163, conforme “print” juntado às fls. 203. - ADV: MATEUS PANTALEÃO DE SOUZA (OAB
191646/SP), THYAGO DE SOUZA PEREIRA DUARTE (OAB 294111/SP)
Processo 0019966-35.2021.8.26.0576 (processo principal 1016104-39.2021.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fixação - A.V.V.M. - E.R.S.M. - Diga o autor, no prazo legal, sobre fls. 56/59. - ADV: JULIANA CRISTINA JOB (OAB
443107/SP), GABRIELA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 336083/SP)
Processo 0020181-45.2020.8.26.0576 (processo principal 0019144-27.2013.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Dissolução - S.T.S. - A.T.S. - Diga o autor, no prazo legal, sobre fls. 119/120. - ADV: JUCIENE DE MELLO MACHADO (OAB
232726/SP), JOSIANE CRISTINA GONÇALVES (OAB 319774/SP)
Processo 0020957-45.2020.8.26.0576 (processo principal 1039061-10.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Família
- R.M.V.S. - M.T.M. - Diga o autor, no prazo legal, sobre fls. 190/205. - ADV: JOAO BRUNO NETO (OAB 68768/SP), RENATO
MENESELLO VENTURA DA SILVA (OAB 239261/SP)
Processo 0033302-14.2018.8.26.0576 (processo principal 1037000-79.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Revisão - B.F.S.S. - L.C.S. - Diga o autor, no prazo legal, sobre fls. 362/363. - ADV: LETICIA ARANTES CAMARGO (OAB
259189/SP), FABIO DOMINGUES FERREIRA (OAB 94250/SP)
Processo 1013887-57.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.M.L. - - C.A.L.Z. - - J.M.L.Z. - Fls. 125/127:
vista às partes sobre o laudo do setor de psicologia. - ADV: RODOLFO FLORIANO NETO (OAB 338282/SP)
Processo 1027460-65.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.C.G. - À parte autora para se manifestar
acerca dos AR’s de fls. 121/123 que restaram negativos. - ADV: TAISA SANTANA TEIXEIRA FABOSA (OAB 277548/SP)
Processo 1028730-90.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.L.L. - À parte autora
para se manifestar acerca do AR de fls. 43 recebido por terceiro. - ADV: TIAGO ROBERTO VILELA DA SILVA (OAB 383830/SP)
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