TJSP 09/12/2021 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3415
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atrasos, deverão os senhores oficiais solicitar a prorrogação nos próprios autos, sob pena de responsabilidade funcional.
Fica consignado, por fim, que a autorização se deu da forma como realizada em razão dos inúmeros mandados aguardando
cumprimento, de modo que, caso fossem obrigados a peticionar em cada um dos processos, ocorreriam mais atrasos nos
cumprimentos dos próprios mandados. (...)”. - ADV: TEREZA CRISTINA COELHO MONT ALVÃO TEIXEIRA (OAB 286905/SP)
Processo 1000991-75.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ciência às partes da Deliberação em Conjunto proferida pelos
magistrados da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Monte Mor, dando o prazo de 45 (quarente e cinco) dias para o cumprimento dos
mandados em atraso, conforme transcrição a seguir, sendo o original arquivado em cartório para consulta, se necessário:
“Vistos. Levando-se em conta os motivos expostos, defiro o pedido de prorrogação do prazo, por 45 dias. É de conhecimento
dos Magistrados que houve, durante razoável período, a suspensão do cumprimento dos mandados considerados não urgentes
pelos senhores oficiais de justiça, o que colaborou para que ocorre o atraso apontado. A despeito disto, é sabido que as partes
não podem esperar indefinidamente pelo cumprimento das ordens, sob pena de violação do princípio da razoável duração do
processo. Assim sendo, malgrado autorizada a prorrogação, providenciem os senhores oficiais de justiça o cumprimento dos
mandados com a maior brevidade possível, dando-se prioridade, obviamente, àqueles que se encontram há mais tempo com
o prazo expirado. Deverão observar, igualmente, que tão logo ocorram novos atrasos, deverão os senhores oficiais solicitar a
prorrogação nos próprios autos, sob pena de responsabilidade funcional. Fica consignado, por fim, que a autorização se deu
da forma como realizada em razão dos inúmeros mandados aguardando cumprimento, de modo que, caso fossem obrigados
a peticionar em cada um dos processos, ocorreriam mais atrasos nos cumprimentos dos próprios mandados. (...)”. - ADV:
RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP)
Processo 1001020-67.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Automor Locações e Eventos
Ltda-me - Ciência às partes da Deliberação em Conjunto proferida pelos magistrados da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Monte Mor,
dando o prazo de 45 (quarente e cinco) dias para o cumprimento dos mandados em atraso, conforme transcrição a seguir, sendo
o original arquivado em cartório para consulta, se necessário: “Vistos. Levando-se em conta os motivos expostos, defiro o pedido
de prorrogação do prazo, por 45 dias. É de conhecimento dos Magistrados que houve, durante razoável período, a suspensão
do cumprimento dos mandados considerados não urgentes pelos senhores oficiais de justiça, o que colaborou para que ocorre o
atraso apontado. A despeito disto, é sabido que as partes não podem esperar indefinidamente pelo cumprimento das ordens, sob
pena de violação do princípio da razoável duração do processo. Assim sendo, malgrado autorizada a prorrogação, providenciem
os senhores oficiais de justiça o cumprimento dos mandados com a maior brevidade possível, dando-se prioridade, obviamente,
àqueles que se encontram há mais tempo com o prazo expirado. Deverão observar, igualmente, que tão logo ocorram novos
atrasos, deverão os senhores oficiais solicitar a prorrogação nos próprios autos, sob pena de responsabilidade funcional.
Fica consignado, por fim, que a autorização se deu da forma como realizada em razão dos inúmeros mandados aguardando
cumprimento, de modo que, caso fossem obrigados a peticionar em cada um dos processos, ocorreriam mais atrasos nos
cumprimentos dos próprios mandados. (...)”. - ADV: BRUNA CRIS DA CRUZ SILVA (OAB 334126/SP)
Processo 1001073-09.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - W.V.T. - Vistos. 1. Diante da indicação de
Defensora pelo convênio OAB/DPE, conforme ofício juntado as fls. 07, concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se. 2. De acordo com a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, a exoneração da pensão alimentícia de filho que
atingiu a maioridade depende de prévio contraditório. Nestes termos, não há como deferir a tutela antecipada pleiteada, sem
que antes seja dada oportunidade aos requeridos de se manifestarem nos autos. 3. Diante da pandemia de covid-19, que
obrigou a suspensão das atividades presenciais no Fórum, deixo de designar audiência de conciliação de forma presencial, para
agendar audiência virtual após a apresentação de contestação, se o caso. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informando o seu endereço eletrônico e do seu patrono, para agendamento de audiência
conciliatória por videoconferência. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA CLEMENTE (OAB 424606/SP)
Processo 1001377-08.2021.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Sinfonia - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II,
do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, no expediente normal, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: WILLIAM
PREZOUTTO SANTANA (OAB 201521/SP)
Processo 1001977-34.2018.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.R.S. - Vistos. Diante do falecimento
do autor, conforme certidão de óbito juntada as fls. 141, extingo o feito sem resolução de mérito, e o faço com fundamento no
art. 485, IX do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários. Arquivem-se os autos. Publique-se. Intimese. Ciência ao Ministério Público. - ADV: HUGO LOURENÇO MOREIRA SANTOS (OAB 241204/SP)
Processo 1002050-98.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Luciana Cruz Cerqueira
- Vistos. Homologo o pedido de desistência formulado pela autora, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
COM BASE NO ART. 485, VIII, DO CPC. Desnecessária a concordância do réu e sem condenação em sucumbência, porquanto
não houve a sua citação. Custas iniciais pendentes pela desistente sob pena de inclusão na dívida ativa. Quanto ao mais, com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: SELMA REGINA DA SILVA BARROS (OAB 288879/SP)
Processo 1002267-20.2016.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Fls. 181/182: Defiro. Oficie-se à OAB local para indicação de curador especial ao requerido, citado por edital. ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002388-14.2017.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Fls. 134/135: Indefiro a medida requerida, uma vez que extrapola a esfera patrimonial do executado, atingindo
sua liberdade pessoal, além de não garantir o pagamento da dívida. Assim sendo, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, em 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB
204998/SP)
Processo 1002565-36.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Lucineia Cardoso dos
Santos - Vistos, Ante os documentos apresentados concedo a autos os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação
declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência por meio da qual a parte autora sustenta que a ré
inscreveu débitos prescritos em seu nome junto ao sistema Serasa causando prejuízo ao se escore, bem como vem realizando
cobranças extrajudiciais, o que entende que seria vedado em relação a tal dívida. Pleiteia a concessão da tutela provisória de
urgência para que seu nome seja excluído de tais cadastros e que cessem as cobranças. Não estão presentes os requisitos
do artigo 300 do CPC. Ausente a verossimilhança das alegações, visto que o documento acostado pela própria autora (fl. 23)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º