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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 - Página 3357

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TJSP 09/12/2021 - Pág. 3357 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3415

3357

Processo 1008022-32.2021.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Bella Vita Investimentos
Ltda - Bella Vita ainda não é parte legítima para figurar no polo ativo da execução. A proposta encaminhada e colocada em
votação na Assembleia para a efetivação de um novo sistema de cobrança pela empresa BV Garantia Soluções Financeiras
foi aprovada, inclusive a compra do passivo, isto em 27/02/20. O contrato entabulado entre o exequente e Bela Vita prevê o
adiantamento das parcelas inadimplentes e das vencidas a partir de 12/04/2020. O objeto é a cobrança de taxa de condomínio
ate o limite de 12 prestações atrasadas. Veja aqui que, menos de dois meses após a Assembleia aprovar a BV Garantia Soluções
Financeiras com a comprova do passivo, houve novo contrato com a Bela Vita.O contrato com a Bela Vita foi firmado em 04 de
março de 2020. Quatro dias antes, contudo, a Assembleia Geral acabara de aprovar a compra do polo passivo pela empresa
BV, o que, no mínimo, causa estranheza. Corrobora a estranheza o e-mail datado de 29 de junho de 2021 encaminhado pelo
exequente à BV informando-lhe da rescisão mais de um ano após ter contratado com a Bela Vita. De toda forma, a cláusula 8ª
do contrato com a Bela Vita prevê que o exequente deverá convocar Assembleia para apresentação dos termos do contrato para
posterior aprovação da contratação dos serviços e nomeação de representante legal indicado pelo contratado para representar
o contratante em eventual ato ou procedimento judicial, do que não se tem notícias. Pelo exposto, não restando suficientemente
comprovado que Bella Vita se subrogou nos direitos do exequente, indefiro o pedido de seu ingresso no polo ativo desta
demanda. - ADV: STEFANIA DIB CRIPPA DO AMARAL (OAB 462947/SP)
Processo 1008051-82.2021.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Bella Vita Investimentos
Ltda - Bella Vita ainda não é parte legítima para figurar no polo ativo da execução. A proposta encaminhada e colocada em
votação na Assembleia para a efetivação de um novo sistema de cobrança pela empresa BV Garantia Soluções Financeiras
foi aprovada, inclusive a compra do passivo, isto em 27/02/20. O contrato entabulado entre o exequente e Bela Vita prevê o
adiantamento das parcelas inadimplentes e das vencidas a partir de 12/04/2020. O objeto é a cobrança de taxa de condomínio
ate o limite de 12 prestações atrasadas. Veja aqui que, menos de dois meses após a Assembleia aprovar a BV Garantia Soluções
Financeiras com a comprova do passivo, houve novo contrato com a Bela Vita.O contrato com a Bela Vita foi firmado em 04 de
março de 2020. Quatro dias antes, contudo, a Assembleia Geral acabara de aprovar a compra do polo passivo pela empresa
BV, o que, no mínimo, causa estranheza. Corrobora a estranheza o e-mail datado de 29 de junho de 2021 encaminhado pelo
exequente à BV informando-lhe da rescisão mais de um ano após ter contratado com a Bela Vita. De toda forma, a cláusula 8ª
do contrato com a Bela Vita prevê que o exequente deverá convocar Assembleia para apresentação dos termos do contrato para
posterior aprovação da contratação dos serviços e nomeação de representante legal indicado pelo contratado para representar
o contratante em eventual ato ou procedimento judicial, do que não se tem notícias. Pelo exposto, não restando suficientemente
comprovado que Bella Vita se sub-rogou nos direitos do exequente, indefiro o pedido de seu ingresso no polo ativo desta
demanda. - ADV: STEFANIA DIB CRIPPA DO AMARAL (OAB 462947/SP)
Processo 1008123-06.2020.8.26.0604 - Mandado de Segurança Cível - Locação / Permissão / Concessão / Autorização /
Cessão de Uso - Áurea Lucia de Souza - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram as partes o quê de direito. Cumpra-se a
serventia no que lhe pertine a sentença prolatada. Após, nada requerido, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se.
- ADV: CESAR DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 104456/SP)
Processo 1008350-59.2021.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jurandir Barbosa
de Miranda - Banco Mercantil do Brasil S/A - Manifeste-se o autor em réplica. - ADV: ANISLEY DELEFRATI RODRIGUES DE
OLIVEIRA (OAB 293778/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 1008445-89.2021.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Pedro Alfredo da Silva BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Manifeste-se o autor em réplica. Junte o requerido porcuração. - ADV: FELICIANO LYRA
MOURA (OAB 21714/PE), CAIO CESAR ALVES DE SOUZA (OAB 444725/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1008555-88.2021.8.26.0604 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.C.S. - Expeça-se mandado para
citação e intimação do requerido, por hora certa, se o caso, no mesmo endereço anteriormente diligenciado, com cópia de p. 2226. Redesigno audiência de conciliação VIRTUAL para o dia 15 de fevereiro de 2022, às 14h30min, mantendo todos os demais
termos da decisão de fls. 14/15. A audiência por videoconferência utilizará a ferramenta “Microsoft Teams”, a qual poderá ser
acessada via computador ou a partir de um smartphone com conexão à internet. A participação será viabilizada mediante um link
de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico dos advogados e das partes. No dia e horário designados
os participantes deverão ingressar na audiência virtual clicando no link informado, com vídeo e áudio habilitados e munidos
de documento de identidade com foto. ATENÇÃO: O Sr. Oficial de Justiça deverá recolher o e-mail pessoal do(a) requerido(a)
para o qual será enviado o link para ingresso à audiência virtual (ou outro e-mail que o intimado(a) possa utilizar para acessar
o link da audiência virtual), além de um número de telefone para contato. Alternativamente, pode-se ingressar na audiência
diretamente por meio do QR-Code que se segue na próxima lauda, que deverá acompanhar o mandado: QR-Code para ingresso
à sala virtual de audiência virtual: (na leitura, pode ser requerida a instalação de um “Leitor de Código de QR Code”) As
orientações para participar de uma audiência virtual agendada pelo Microsoft Teams encontram-se no manual elaborado por
este eg. Tribunal de Justiça disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf.
No mais, cumpra-se a decisão de p. 14-15. - ADV: RENAN ROBIM SAURIN (OAB 407667/SP)
Processo 1008835-59.2021.8.26.0604 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.A. - Recebo a emenda à inicial de p. 108. Para
a audiência de conciliação designo o dia 15 de de fevereiro 2022, às 13h30min, que será realizada em ambiente VIRTUAL, por
sistema de videoconferência, diante das medidas sanitárias adotadas para enfrentamento da pandemia do coronavírus. CITE-SE
e INTIME-SE a(o) ré(u) acima qualificada(o), para os termos da ação em epígrafe. O prazo para contestação será de quinze (15)
dias e começará a fluir a partir da audiência acima designada, caso não haja conciliação. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. ATENÇÃO: O Sr. Oficial de Justiça
deverá recolher o e-mail pessoal do(a) requerido(a) para o qual será enviado o link para ingresso à audiência virtual (ou outro
e-mail que o intimado(a) possa utilizar para acessar o link da audiência virtual), além de um número de telefone para contato.
Alternativamente, pode-se ingressar na audiência diretamente por meio do seguinte QR-Code: QR-Code para ingresso à sala
virtual de audiência virtual: (na leitura, pode ser requerida a instalação de um “Leitor de Código de QR Code”) As orientações para
participar de uma audiência virtual agendada pelo Microsoft Teams encontram-se no manual elaborado por este eg. Tribunal de
Justiça disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como MANDADO. - ADV: CAMILA APARECIDA ARAGÃO ALVES (OAB 370526/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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