TJSP 10/12/2021 - Pág. 541 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3416
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favor dos autores da quantia de R$ 14.277,50 (quatorze mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), além do
pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizados desde o ajuizamento da
ação e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Andreia Inacio Ribeiro da
Silva e Noberto Ribeiro da Silva em face d - ADV: MARCUS ROGERIO COELHO (OAB 408717/SP), ARMANDO MICELI FILHO
(OAB 369267/SP), DJAIC ROBSON RIBEIRO DOMINGUES (OAB 456751/SP)
Processo 1006068-92.2021.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maristela
Aparecida Steil Basan - VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios em que a autora alega, em síntese, que teria atuado em processo em
virtude do convênio existente entre a OAB/SP e a Defensoria Pública deste Estado, sendo expedida certidão pela respectiva
serventia visando os honorários advocatícios atinentes a tal convênio, deixando a demandada, contudo, de proceder o
pagamento pertinente. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, nos
termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que “a necessidade
da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A
antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado”
(RE 101.171-8-SP). A ação é procedente. Incontroverso que a autora encontrava-se cadastrada no convênio firmado entre
Subsecção deste Estado da Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública também deste Estado, visando a atuação
profissional em feitos afetos às áreas abrangidas por tal convênio, bem assim que foi recepcionada pela demandada a certidão
de honorários expedida pela respectiva Serventia Judicial listada na exordial. Há que se ter, com isso, a pertinência ou não da
recusa ao pagamento levada a cabo pela ré. Nesse diapasão, tem-se que tais pagamentos encontram-se atrelados aos termos
do mencionado convênio, sendo cediço que o percentual ou valor constante em tais certidões não vinculam a ré quando em
dissonância com esses, evitando-se descompasso com os demais integrantes do mencionado convênio e descumprimento deste.
Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que a Certidão nº 210666/2021, referente ao processo nº 1003548-38.2016.8.26.0266,
teve o pagamento indeferido com fundamento na seguinte hipótese: Erro no “5-outros” ou hipótese de recurso (pág. 20). Ocorre
que quanto ao suposto erro de preenchimento da certidão originária dos autos nº 1003548-38.2016.8.26.0266, comprovada a
prestação de serviços advocatícios como advogada nomeada, tenha ou não a certidão sido feita nos moldes do Convênio entre
a Defensoria Pública e a OAB, deve a profissional ser remunerada, sob pena de enriquecimento indevido do Estado, que se
valeu da força de trabalho da autora para desempenhar função que era sua. Cumpre registrar que providências burocráticas
e formalidades preteridas não podem servir de óbice ao recebimento da verba honorária, de caráter alimentar, por profissional
que efetivamente atuou nos termos da nomeação, não se mostrando razoável a negativa da ré. E como não houve impugnação
específica acerca da importância cobrada, condeno a requerida ao pagamento da quantia bruta de R$250,86 (duzentos e
cinquenta reais e oitenta e seis centavos), pela atuação nos autos do processo nº 1003548-38.2016.8.26.0266. Destarte, de
rigor a procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda movida por Maristela Aparecida Steil
Basan em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de condenar a ré no pagamento à autora do
valor bruto equivalente a R$250,86 (duzentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo índice
IPCA-E desde o ajuizamento da ação, além de juros de mora a partir da citação, observado o disposto no art.1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Não haverá reexame necessário, conforme disposição do artigo 11, da Lei
nº 12.153/09. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
nº 9.099/95. P.R.I.C. Itanhaém, 06 de dezembro de 2021. - ADV: MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP)
Processo 1006100-34.2020.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Joelma Lima Santos - Praia Grande Comercio de Veiculos Eireli - - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento - VISTOS. Manifeste-se a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de comprovar o integral cumprimento do
determinado na decisão de fls. 506/507, notadamente quanto ao protocolo do ofício à Concessionária Fiat Salomão, sob pena
de extinção. Int. - ADV: WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), LUIZ RODRIGUES
WAMBIER (OAB 291479/SP), MARCOS CESAR DE MELO (OAB 416837/SP), HELIWALDO FERREIRA NEVES (OAB 73260/
SP)
Processo 1006113-96.2021.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Oncológico - Reginaldo Augusto Oshiro VISTOS. Ante a decisão de página 134, em 15 (quinze) dias, traga o autor relatório médico atualizado, ou justifique a ausência de
apresentação do referido documento, dentro do mesmo prazo. Intime-se. Itanhaém, 06 de dezembro de 2021. - ADV: MARCUS
ROGERIO COELHO (OAB 408717/SP), DJAIC ROBSON RIBEIRO DOMINGUES (OAB 456751/SP)
Processo 1006238-64.2021.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Luciana de
Oliveira Lima - VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Cuidam os
autos de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, na qual alega a autora, em síntese, que é servidora
pública municipal concursada, admitida sob o regime estatutário. Aduz que a requerida está efetuando o pagamento do adicional
por tempo de serviço (quinquênio) somente sobre o salário base, quando deveria considerar todos os valores incorporados
aos seus vencimentos. Requer, assim, que a requerida efetue o recálculo do adicional por tempo de serviço, considerando os
vencimentos integrais, especificamente no que se refere à inclusão da verba “diferença de salário função” na base de cálculo
do quinquênio, bem como que proceda ao pagamento das diferenças, referentes aos últimos cinco anos. O feito comporta
julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o
julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão
suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8-SP). A ação é improcedente. A discussão
quanto à base de cálculo do adicional temporal (quinquênio), em última análise, já está uniformizada no microssistema dos
juizados especiais Bandeirante. Nesse sentido: “Servidor público municipal - Adicionais temporais. Os adicionais temporais
incidem sobre o vencimento padrão e sobre as verbas que claramente integram o vencimento do servidor público de forma
permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória, sendo vedado o efeito cascata. Precedente do
julgamento do Pedido de Uniformização 37-53.2015.8.26.9006. Pedido não conhecido”. Desta feita, o benefício indicado na
inicial deve incidir sobre a totalidade dos vencimentos, pois a condição para o recebimento é temporal, ou seja, sua “conditio
juris” é apenas e tão somente o tempo de serviço já prestado, sem se exigir qualquer outro requisito da função ou do servidor.
A palavra “vencimento” vem definida no artigo 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a
saber: é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado
em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais. Na lição de Hely Lopes Meirelles: “O sistema
remuneratório ou a remuneração em sentido amplo da Administração direta e indireta para os servidores da ativa compreende
as seguintes modalidades: a) subsídio, constituído de parcela única e pertinente, como regra geral, aos agentes políticos;b)
remuneração, dividida em (bl) vencimentos, que corresponde ao vencimento (no singular, como está claro no art. 39, § 1º da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º