TJSP 13/12/2021 - Pág. 1157 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3417
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aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
(despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1%
do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 05 UFESPs, na forma do artigo 2º,
parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Todos os valores deverão ser corrigidos pela
tabela prática de atualização monetária do E. Tribunal de Justiça. Todos os prazos contam-se em dias úteis - artigo 12-A da
Lei 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado oportunamente, arquivando-se, observadas as cautelas de praxe. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: JULIANA CLEMENTE RODRIGUES (OAB 282622/SP)
Processo 1007314-23.2021.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leonice
Ribeiro - Vistos. Trata-se de ação cognitiva por meio da qual a autora busca a declaração de inexigibilidade de débito tributário
(IPVA) incidente sobre o veículo descrito na inicial, referente aos exercícios de 2019 e 2020. Aduz a requerente que deixou
de ser proprietária do veículo VW, modelo Fox 1.6, placas DJQ7819 a partir de 17/7/2010, quando então o permutou com o
imóvel que atualmente reside. Assevera, ainda, que já ingressou com ação declaratória (que teve seu trâmite pela Segunda
Vara Cível local) visando também a declaração negativa de débito tributário atinente ao exercício de 2016 com relação ao
mesmo automóvel. É a síntese. O caso concreto exige a extinção liminar da demanda. Conforme consta de fls. 19/21, a autora
já obteve para si um título executivo judicial declarando inexigível não somente o débito tributário incidente sobre o veículo em
comento no exercício de 2016, mas também o de todos os posteriores, in verbis: “Ante o exposto, julgo procedente a presente
ação ajuizada por LEONICE RIBEIRO contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a fim de declarar a inexigibilidade,
em relação à autora, do débito referente ao IPVA de 2016 e dos seguintes, referentes ao veículo descrito na inicial, tornando
definitiva a liminar concedida para determinar o cancelamento do protesto, às custas da requerida. Comunique-se ao cartório
competente e providencie-se o necessário para a retirada do nome da autora dos órgão de proteção ao crédito”. Logo, forçoso
é reconhecer que a requerente é carecedora da desta ação, nas modalidades necessidade e inadequação da via eleita, uma
vez que deverá provocar o cumprimento da sentença já obtida. Impende ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já
decidiu que “a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo
judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação
e execução nos próprios autos” Tema 889. Logo, cabe-lhe promover a execução do julgado copiado às fls. 19/22 no respectivo
juízo, posto que os Juizados Especiais possuem competência para apenas a execução de seus julgados art. 3º, § 1º, I, da Lei
9099/95. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com esteio no artigo 330, III, do Código de Processo Civil, e, em
consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no artigo 485, I, do mesmo Códex, c/c o artigo 51, §
1º, da Lei 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, oportunamente. Eventual recurso deverá ser interposto
por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente,
que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas
as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça;
taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 05
UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Todos os
valores deverão ser corrigidos pela tabela de atualização prática de atualização monetária do E. Tribunal de Justiça. Todos os
prazos contam-se em dias úteis - artigo 12-A da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: SILVIO LADEIRA RICARDO FERNANDES (OAB
312918/SP)
Processo 1007594-91.2021.8.26.0073 - Homologação da Transação Extrajudicial - Nota de Crédito Comercial - Ribeiro
Neto Centro Educacional Ltda - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo
entabulado entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do
Código de Processo Civil, procedendo-se às anotações que eventualmente se fizerem necessárias. Considerando-se que os
autos são digitais, ao arquivo, entendendo-se a ausência de manifestação futura do exequente, em até cinco dias após o
prazo previsto para cumprimento do ajuste, em quitação tácita. Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser
formulado nos termos do Comunicado 1789/2017, de observância cogente, e instruído com as peças obrigatórias, elencadas no
§ 2º do artigo 1286 das NSCGJ, após o trânsito em julgado. P.I.C. - ADV: ALINE DA CUNHA JORGE (OAB 193629/SP)
Processo 1007595-76.2021.8.26.0073 - Homologação da Transação Extrajudicial - Nota de Crédito Comercial - Ribeiro
Neto Centro Educacional Ltda - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo
entabulado entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do
Código de Processo Civil, procedendo-se às anotações que eventualmente se fizerem necessárias. Considerando-se que os
autos são digitais, ao arquivo, entendendo-se a ausência de manifestação futura do exequente, em até cinco dias após o
prazo previsto para cumprimento do ajuste, em quitação tácita. Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser
formulado nos termos do Comunicado 1789/2017, de observância cogente, e instruído com as peças obrigatórias, elencadas no
§ 2º do artigo 1286 das NSCGJ, após o trânsito em julgado. P.I.C. - ADV: ALINE DA CUNHA JORGE (OAB 193629/SP)
Processo 1007596-61.2021.8.26.0073 - Homologação da Transação Extrajudicial - Nota de Crédito Comercial - Ribeiro
Neto Centro Educacional Ltda - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo
entabulado entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do
Código de Processo Civil, procedendo-se às anotações que eventualmente se fizerem necessárias. Considerando-se que os
autos são digitais, ao arquivo, entendendo-se a ausência de manifestação futura do exequente, em até cinco dias após o
prazo previsto para cumprimento do ajuste, em quitação tácita. Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser
formulado nos termos do Comunicado 1789/2017, de observância cogente, e instruído com as peças obrigatórias, elencadas no
§ 2º do artigo 1286 das NSCGJ, após o trânsito em julgado. P.I.C. - ADV: ALINE DA CUNHA JORGE (OAB 193629/SP)
Processo 1007608-75.2021.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Felipe
da Silva Calistro - Vistos. No caso vertente, pretende a parte autora obter liminarmente determinação de imediata transferência
do veículo descrito na inicial, bem como dos débitos sobre ele pendentes, ao argumento de que vendeu o bem no ano de 2010,
não tendo havido a transferência, contudo. DECIDO. Em que pese não ser mais o autor proprietário do veículo (ao que aprece),
certo é que não se desincumbiu ele do dever (concorrente) que lhe cabia de informar a venda em tela ao órgão de trânsito. Em
assim sendo, incide o disposto no art. 134 do CTB, sendo o antigo proprietário responsável solidário em relação aos débitos
pendentes e posteriores à venda. Nesse passo, a “transferência dos débitos” não tem aqui lugar. Poderia a parte ter cobrado os
valores pagos anteriormente, ou mesmo ter pleiteado que fossem os réus compelidos a tal pagamento, mas não o fez. Por outro
lado, nenhum documento comprova que o atual proprietário do bem é Valter Aparecido Trevisan. Portanto, ausente se acha o
fumus boni juris, primeiro e necessário requisito para o deferimento da tutela antecipada, que fica INDEFERIDA. Cite-se para
resposta no prazo legal. Intime-se. - ADV: ROSANGELA PAULUCCI PAIXAO PEREIRA (OAB 60315/SP), CÉLIA PIRES BATISTA
RODRIGUES DA COSTA (OAB 434378/SP)
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