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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de dezembro de 2021 - Página 1330

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TJSP 15/12/2021 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3419

1330

- dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: MATEUS PONDIAN PARO
(OAB 391701/SP)
Processo 1009047-31.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana de
Paula Oliveira - Vistos. Para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial, apresente
a parte autora, em 10 (dez) dias, documento atualizado capaz de comprovar que seu nome foi inserido nos cadastros de
inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, com referência ao contrato mencionado na inicial. Decorrido tal prazo, voltem
conclusos. Intime-se. - ADV: FABIANE MARQUES CARDOSO DE SEIXAS (OAB 380462/SP), CRISTIANE CARDOSO LEÃO
PANTANO (OAB 287340/SP)
Processo 1009050-83.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Otair Teodoro
de Carvalho - Vistos. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações
idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139,
inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindolhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades
do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: MANOEL RICARDO
ALBUQUERQUE (OAB 242829/SP)
Processo 1009052-53.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Celso Antonio
Menocci Junior - Preliminarmente, apresenta a parte autora, no prazo de 05 dias, o contrato realizado entre as partes. - ADV:
LOREN GABRIELI GARCIA BERNARDO (OAB 454269/SP)
Processo 1009053-38.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Elton Fernandes da Silva Vistos. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da
inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI,
do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI
- dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados
a partir do recebimento da citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: VANESSA DA SILVA (OAB
460241/SP)
Processo 1009054-23.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Aylton de Souza - Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, para fins de suspender a cobrança do serviço
denominado Telefônica Brasil - GoRead, Babbel e Skeelo Avançado. O caso é de indeferimento. Não obstante a probabilidade
do direito, o certo é que não há perigo de dano nem de risco ao resultado útil do processo. Isso porque, caso a parte autora
tenha ao final reconhecido o seu direito, poderá executar aquilo que lhe foi indevidamente cobrado. Posto isso, indefere-se o
pedido de tutela antecipada de urgência. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de
acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos
termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no
prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), BRUNO JOANONE (OAB 431432/SP)
Processo 1009056-90.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Osana Maria Teixeira Vistos. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da
inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI,
do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI
- dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO
TONHOLO MARIOTO (OAB 327387/SP)
Processo 1009062-97.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Antonio Carlos Coelho
da Silva - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de
urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 48 horas, restabeleça o plano contratado pela parte autora, ou seja, VIVO
CONTROLE 4GB, referente à linha telefônica (17) 99731-6340 . O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária
de R$ 300,00, limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio Recursal de Jales, que passamos a adotar.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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