TJSP 15/12/2021 - Pág. 2455 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3419
2455
Processo 0008347-89.2016.8.26.0348 (processo principal 0019566-41.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Fixação - I.S.F. - - E.S.F. - - D.S.F. - - Daniela Isidoro de Freitas Santos - S.H.F. - Indefiro a penhora das verbas remuneratórias
de que trata o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece sua impenhorabilidade absoluta para pagamento
de débito de origem diversa da prestação alimentícia e no que não exceder 50 salários-mínimos (parágrafo 2º), como no caso.
Não se vislumbra inconstitucionalidade na previsão de patrimônio mínimo ao devedor, corolário do princípio maior da dignidade
da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e consentâneo com os objetivos da República de construir uma
sociedade livre, justa e solidária e de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Aliás, cumpre observar que não se cogita de inconstitucionalidade na previsão de sociedades ou mesmo de pessoas jurídicas
unipessoais com limitação da responsabilidade ao capital social. Ao contrário, os princípios constitucionais que regem a ordem
econômica parecem recomendar o estímulo capitalista a tais formas de organização da atividade empresária. Com maior razão,
não se crê haja mácula à previsão infraconstitucional de um patrimônio mínimo à pessoa natural a fim de lhe garantir a
subsistência digna. Enfim, a legislação processual civil é expressa neste sentido e, sem que se cogite de inconstitucionalidade,
não pode ser afastada com base nos seus possíveis reflexos na efetividade do processo executivo ou no adimplemento geral
das obrigações. Não se desconhece que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, na vigência do Código de
Processo Civil de 1973, que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73;
art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à
dignidade do devedor e de sua família. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em
03/10/2018, DJe 16/10/2018). Contudo, isto se deu em caso no qual o executado auferia rendimentos mensais superiores a 40
salários-mínimos e em contexto legislativo diverso, porque, vetada a previsão da Lei 11.382/06, o Código de Processo Civil de
1973 não trazia a ressalva do artigo 833, parágrafo 2º, do atual diploma. O contexto jurídico atual e o caso concreto são
diversos. Conforme se colhe de voto do Des. Gil Coelho: A vedação legal tem por finalidade resguardar os direitos fundamentais,
o mínimo existencial, corolário lógico do princípio da dignidade da pessoa humana, que é protegida pela ordem jurídica, sendo
não apenas um princípio fundamental, mas também um direito fundamental. Ao intérprete não cabe distinguir se a norma não o
fez, tampouco ampliar para além das exceções legais, já previstas, especificamente no §2°, do referido art. 833, que estabelece
exceções à regra da impenhorabilidade, nenhuma delas aplicáveis ao caso concreto: pagamento de prestação alimentícia ou
importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais. Embora tenha havido julgado no sentido disposto na r. decisão,
há, por outro lado, como visto, norma legal, fonte do Direito, fruto do regime democrático de nosso país, que traduz a vontade
da maioria, que estabelece a impenhorabilidade do salário e verbas equiparadas, se não for o caso das exceções postas pelo
mesmo legislador. (AI 2053351-19.2021.8.26.0000, Rel. Gil Coelho, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26/05/2021). Tal é a
compreensão que ainda vem prevalecendo no Tribunal de Justiça: AI 2032350-75.2021, Rel. Rui Cascaldi, 1ª Câm. Dir. Priv., j.
03/05/21; AI 2211975-06.2020, Rel. Penna Machado, 2ª Câm. Dir. Priv., j. 20/04/21; AI 2075270-64.2021, Rel. Beretta da Silveira,
3ª Câm. Dir. Priv., j. 25/05/21; AI 2023333-15.2021, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câm. Dir. Priv., j. 12/04/21; AI 2047127-65.2021, Rel.
Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câm. Dir. Priv., j. 25/05/21; AI 2285826-78.2020, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câm. Dir. Priv., j.
07/05/21; AI 2271778-17.2020, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câm. Dir. Priv., j. 19/04/21; AI 2092006-60.2021, Rel. Moreira
Viegas, 5ª Câm. Dir. Priv., j. 27/05/21; AI 2067651-83.2021, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câm. Dir. Priv., j. 10/05/21;
AI 2088650-57.2021, Rel. Miguel Brandi, 7ª Câm. Dir. Priv., j. 07/06/21; AI 2266628-55.2020, Rel. Rômolo Russo, 7ª Câm. Dir.
Priv., j. 11/02/21; AI 2052813-38.2021, Rel. Theodureto Camargo, 8ª Câm. Dir. Priv., j. 31/05/21; AI 2085088-40.2021, Rel. Salles
Rossi, 8ª Câm. Dir. Priv., j. 25/05/21; AI 2058727-20.2020, Rel. José Aparício Coelho Prado Neto, 9ª Câm. Dir. Priv., j. 12/04/21;
AI 2290665-49.2020, Rel. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câm. Dir. Priv., j. 31/03/21; AI 2161131-86.2019, Rel. José Aparício Coelho
Prado Neto, 9ª Câm. Dir. Priv., j. 02/02/21; AI 2063248-71.2021, Rel. Coelho Mendes, 10ª Câm. Dir. Priv., j. 25/05/21; AI 204233568.2021, Rel. J.B. Paula Lima, 10ª Câm. Dir. Priv., j. 31/03/21; AI 2189251-08.2020, Rel. Jair de Souza, 10ª Câm. Dir. Priv., j.
07/02/21; AI 2089436-04.2021, Rel. Gilberto dos Santos, 11ª Câm. Dir. Priv., j. 07/06/21; AI 2082005-16.2021, Rel. Marino Neto,
11ª Câm. Dir. Priv., j. 05/06/21; AI 2053351-19.2021, Rel. Gil Coelho, 11ª Câm. Dir. Priv., j. 26/05/21; AI 2097136-31.2021, Rel.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câm. Dir. Priv., j. 02/06/21; AI 2113253-97.2021, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª
Câm. Dir. Priv., j. 24/05/21; ED 2268508-19.2019, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câm. Dir. Priv., j. 27/04/21; AI 2083058-32.2021,
Rel. Simões de Vergueiro, 16ª Câm. Dir. Priv., j. 07/06/21; AI 2234274-74.2020, Rel. Souza Lopes, 17ª Câm. Dir. Priv., j. 31/05/21;
AI 2112439-85.2021, Rel. Afonso Bráz, 17ª Câm. Dir. Priv., j. 31/05/21; AI 2075107-84.2021, Rel. Daniela Menegatti Milano, 19ª
Câm. Dir. Priv., j. 02/06/21; AI 2072949-56.2021, Rel. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câm. Dir. Priv., j. 31/05/21; AI 203242954.2021, Rel. Correia Lima, 20ª Câm. Dir. Priv., j. 01/06/21; AI 2011544-19.2021, Rel. Álvaro Torres Júnior , 20ª Câm. Dir. Priv.,
j. 24/05/21; AI 2074809-92.2021, Rel. Régis Rodrigues Bonvicino, 21ª Câm. Dir. Priv., j. 01/06/21; AI 2273339-76.2020, Rel.
Fábio Podestá, 21ª Câm. Dir. Priv., j. 01/06/21; AI 2088763-11.2021, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câm. Dir. Priv., j. 31/05/21;
AI 2073067-32.2021, Rel. Matheus Fontes, 22ª Câm. Dir. Priv., j. 25/05/21; AI 2082463-33.2021, Rel. José Marcos Marrone, 23ª
Câm. Dir. Priv., j. 23/04/21; AI 2076297-82.2021, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câm. Dir. Priv., j. 29/05/21; AI
2054013-80.2021, Rel. Walter Barone, 24ª Câm. Dir. Priv., j. 26/05/21; AI 2061369-29.2021, Rel. Sergio Gomes, 37ª Câm. Dir.
Priv., j. 14/05/21; AI 2019231-47.2021, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câm. Dir. Priv., j. 21/05/21; AI 2012344-47.2021, Rel.
Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câm. Dir. Priv., j. 21/05/21; AI 2045003-12.2021, Rel. Vianna Cotrim, 26ª Câm. Dir. Priv., j.
27/04/21; AI 2105581-72.2020, Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot, 27ª Câm. Dir. Priv., j. 18/05/21; AI 2021024-21.2021, Rel.
Alfredo Attié, 27ª Câm. Dir. Priv., j. 25/03/21; AI 2111621-36.2021, Rel. Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câm. Dir. Priv., j. 07/06/21; AI
2091782-25.2021, Rel. Berenice Marcondes Cesar, 28ª Câm. Dir. Priv., j. 28/05/21; AI 2021293-60.2021, Rel. Carlos Henrique
Miguel Trevisan, 29ª Câm. Dir. Priv., j. 28/05/21; AI 2094840-36.2021, Rel. Carlos Russo, 30ª Câm. Dir. Priv., j. 01/06/21; AI
2091239-22.2021, Rel. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câm. Dir. Priv., j. 31/05/21; AI 2076114-14.2021, Rel. Kioitsi Chicuta, 32ª Câm.
Dir. Priv., j. 31/05/21; Apelação 1029663-50.2019.8.26.0506, Rel. Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câm. Dir. Priv., j. 23/04/21; AI
2045744-52.2021, Rel. Flavio Abramovici, 35ª Câm. Dir. Priv., j. 06/05/21; AI 2269645-02.2020, Rel. Azuma Nishi, 1ª Câm. Res.
Dir. Emp., j. 31/05/21; AI 2031965-64.2020, Rel. Vera Angrisani, 2ª Câm. Dir. Púb., j. 03/07/20; AI 2121282-73.2020, Rel. José
Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câm. Dir. Púb., j. 02/12/20; AI 2254036-13.2019, Rel. Leonel Costa, 8ª Câm. Dir. Púb., j. 31/07/20; AI
2223850-70.2020, Rel. Décio Notarangeli, 9ª Câm. Dir. Púb., j. 27/10/20; AI 2213744-83.2019, Rel. Souza Meirelles, 12ª Câm.
Dir. Púb., j. 19/08/20; AI 2260535-76.2020, Rel. Borelli Thomaz, 13ª Câm. Dir. Púb., j. 05/11/20; AI 2040927-42.2021, Rel. Raul
De Felice, 15ª Câm. Dir. Púb., j. 19/04/21; Apelação 1007663-37.2016.8.26.0126, Rel. Erbetta Filho, 15ª Câm. Dir. Púb., j.
19/05/20; AI 2206110-02.2020, Rel. Henrique Harris Júnior, 18ª Câm. Dir. Púb., j. 25/09/20; AI 2187410-12.2019, Rel. Ricardo
Chimenti, 18ª Câm. Dir. Púb., j. 31/01/20. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
No silêncio, tornem conclusos para suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil,
observando ainda a resposta do e-mail de fls. 264/265. - ADV: FLAVIO CORREA LEITE (OAB 327529/SP), MARTA ZORAIDE DE
MORAES (OAB 191021/SP), ROBERTA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 218196/SP)
Processo 0009637-62.2004.8.26.0348 (348.01.2004.009637) - Procedimento Comum Cível - Revisão - V.S.R.P.V.L.S.S.C.M.S.S.
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