TJSP 15/12/2021 - Pág. 2895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3419
2895
levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores e veículos, se
for o caso. Determino ao órgão da Administração Pública responsável pelo registro da dívida discutida nos autos, que promova
a necessária averbação desta decisão, no Registro da Dívida Ativa. Servirá a presente sentença, devidamente assinada, como
ofício, devendo a serventia promover o encaminhamento, instruindo com cópia do trânsito em julgado. Após, proceda-se às
anotações necessárias, arquivando-se os autos. PRIC. - ADV: EDSON CUSTODIO DOS SANTOS (OAB 96268/SP)
Processo 0009911-81.2004.8.26.0362 (362.01.2004.009911) - Execução Fiscal - Fazenda do Municipio de Mogi Guacu Vistos. Ante o transcurso de tempo desde o arquivamento e a ausência de comprovação de causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, face à ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço com
fundamento nos artigos 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com o trânsito em julgado, levante-se a penhora, expeça-se mandado de
levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores e veículos, se
for o caso. Determino ao órgão da Administração Pública responsável pelo registro da dívida discutida nos autos, que promova
a necessária averbação desta decisão, no Registro da Dívida Ativa. Servirá a presente sentença, devidamente assinada, como
ofício, devendo a serventia promover o encaminhamento, instruindo com cópia do trânsito em julgado. Após, proceda-se às
anotações necessárias, arquivando-se os autos. PRIC. - ADV: ISAURO CARRIEL (OAB 96597/SP)
Processo 0010042-56.2004.8.26.0362 (362.01.2004.010042) - Execução Fiscal - Fazenda do Municipio de Mogi Guacu Vistos. Ante o transcurso de tempo desde o arquivamento e a ausência de comprovação de causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, face à ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço com
fundamento nos artigos 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com o trânsito em julgado, levante-se a penhora, expeça-se mandado de
levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores e veículos, se
for o caso. Determino ao órgão da Administração Pública responsável pelo registro da dívida discutida nos autos, que promova
a necessária averbação desta decisão, no Registro da Dívida Ativa. Servirá a presente sentença, devidamente assinada, como
ofício, devendo a serventia promover o encaminhamento, instruindo com cópia do trânsito em julgado. Após, proceda-se às
anotações necessárias, arquivando-se os autos. PRIC. - ADV: JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP)
Processo 0010083-23.2004.8.26.0362 (362.01.2004.010083) - Execução Fiscal - Fazenda do Municipio de Mogi Guacu Vistos. Ante o transcurso de tempo desde o arquivamento e a ausência de comprovação de causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, face à ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço com
fundamento nos artigos 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com o trânsito em julgado, levante-se a penhora, expeça-se mandado de
levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores e veículos, se
for o caso. Determino ao órgão da Administração Pública responsável pelo registro da dívida discutida nos autos, que promova
a necessária averbação desta decisão, no Registro da Dívida Ativa. Servirá a presente sentença, devidamente assinada, como
ofício, devendo a serventia promover o encaminhamento, instruindo com cópia do trânsito em julgado. Após, proceda-se às
anotações necessárias, arquivando-se os autos. PRIC. - ADV: MARISTELA FERREIRA ROCHA (OAB 92684/SP)
Processo 0010172-51.2001.8.26.0362 (362.01.2001.010172) - Execução Fiscal - Fazenda do Municipio de Mogi Guacu Vistos. Ante o transcurso de tempo desde o arquivamento e a ausência de comprovação de causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, face à ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço com
fundamento nos artigos 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com o trânsito em julgado, levante-se a penhora, expeça-se mandado de
levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores e veículos, se
for o caso. Determino ao órgão da Administração Pública responsável pelo registro da dívida discutida nos autos, que promova
a necessária averbação desta decisão, no Registro da Dívida Ativa. Servirá a presente sentença, devidamente assinada, como
ofício, devendo a serventia promover o encaminhamento, instruindo com cópia do trânsito em julgado. Após, proceda-se às
anotações necessárias, arquivando-se os autos. PRIC. - ADV: JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP)
Processo 0010202-81.2004.8.26.0362 (362.01.2004.010202) - Execução Fiscal - Fazenda do Municipio de Mogi Guacu Vistos. Ante o transcurso de tempo desde o arquivamento e a ausência de comprovação de causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, face à ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço com
fundamento nos artigos 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com o trânsito em julgado, levante-se a penhora, expeça-se mandado de
levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores e veículos, se
for o caso. Determino ao órgão da Administração Pública responsável pelo registro da dívida discutida nos autos, que promova
a necessária averbação desta decisão, no Registro da Dívida Ativa. Servirá a presente sentença, devidamente assinada, como
ofício, devendo a serventia promover o encaminhamento, instruindo com cópia do trânsito em julgado. Após, proceda-se às
anotações necessárias, arquivando-se os autos. PRIC. - ADV: ISAURO CARRIEL (OAB 96597/SP)
Processo 0010383-82.2004.8.26.0362 (362.01.2004.010383) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Municipio de
Mogi Guacu - Vistos. Ante o transcurso de tempo desde o arquivamento e a ausência de comprovação de causas suspensivas
ou interruptivas da prescrição, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, face à ocorrência da prescrição intercorrente,
e o faço com fundamento nos artigos 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com o trânsito em julgado, levante-se a penhora, expeça-se
mandado de levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores
e veículos, se for o caso. Determino ao órgão da Administração Pública responsável pelo registro da dívida discutida nos autos,
que promova a necessária averbação desta decisão, no Registro da Dívida Ativa. Servirá a presente sentença, devidamente
assinada, como ofício, devendo a serventia promover o encaminhamento, instruindo com cópia do trânsito em julgado. Após,
proceda-se às anotações necessárias, arquivando-se os autos. PRIC. - ADV: JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP)
Processo 0010393-29.2004.8.26.0362 (362.01.2004.010393) - Execução Fiscal - Fazenda do Municipio de Mogi Guacu Vistos. Ante o transcurso de tempo desde o arquivamento e a ausência de comprovação de causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, face à ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço com
fundamento nos artigos 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com o trânsito em julgado, levante-se a penhora, expeça-se mandado de
levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores e veículos, se
for o caso. Determino ao órgão da Administração Pública responsável pelo registro da dívida discutida nos autos, que promova
a necessária averbação desta decisão, no Registro da Dívida Ativa. Servirá a presente sentença, devidamente assinada, como
ofício, devendo a serventia promover o encaminhamento, instruindo com cópia do trânsito em julgado. Após, proceda-se às
anotações necessárias, arquivando-se os autos. PRIC. - ADV: EDSON CUSTODIO DOS SANTOS (OAB 96268/SP)
Processo 0010473-90.2004.8.26.0362 (362.01.2004.010473) - Execução Fiscal - Fazenda do Municipio de Mogi Guacu Vistos. Ante o transcurso de tempo desde o arquivamento e a ausência de comprovação de causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, face à ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço com
fundamento nos artigos 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com o trânsito em julgado, levante-se a penhora, expeça-se mandado de
levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores e veículos, se
for o caso. Determino ao órgão da Administração Pública responsável pelo registro da dívida discutida nos autos, que promova
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