TJSP 15/12/2021 - Pág. 2897 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3419
2897
anotações necessárias, arquivando-se os autos. PRIC. - ADV: EDSON CUSTODIO DOS SANTOS (OAB 96268/SP)
Processo 0010891-28.2004.8.26.0362 (362.01.2004.010891) - Execução Fiscal - Fazenda do Municipio de Mogi Guacu Vistos. Ante o transcurso de tempo desde o arquivamento e a ausência de comprovação de causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, face à ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço com
fundamento nos artigos 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com o trânsito em julgado, levante-se a penhora, expeça-se mandado de
levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores e veículos, se
for o caso. Determino ao órgão da Administração Pública responsável pelo registro da dívida discutida nos autos, que promova
a necessária averbação desta decisão, no Registro da Dívida Ativa. Servirá a presente sentença, devidamente assinada, como
ofício, devendo a serventia promover o encaminhamento, instruindo com cópia do trânsito em julgado. Após, proceda-se às
anotações necessárias, arquivando-se os autos. PRIC. - ADV: EDSON CUSTODIO DOS SANTOS (OAB 96268/SP)
Processo 0010901-72.2004.8.26.0362 (362.01.2004.010901) - Execução Fiscal - Fazenda do Municipio de Mogi Guacu Vistos. Ante o transcurso de tempo desde o arquivamento e a ausência de comprovação de causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, face à ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço com
fundamento nos artigos 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com o trânsito em julgado, levante-se a penhora, expeça-se mandado de
levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores e veículos, se
for o caso. Determino ao órgão da Administração Pública responsável pelo registro da dívida discutida nos autos, que promova
a necessária averbação desta decisão, no Registro da Dívida Ativa. Servirá a presente sentença, devidamente assinada, como
ofício, devendo a serventia promover o encaminhamento, instruindo com cópia do trânsito em julgado. Após, proceda-se às
anotações necessárias, arquivando-se os autos. PRIC. - ADV: EDSON CUSTODIO DOS SANTOS (OAB 96268/SP)
Processo 0010923-33.2004.8.26.0362 (362.01.2004.010923) - Execução Fiscal - Fazenda do Municipio de Mogi Guacu Vistos. Ante o transcurso de tempo desde o arquivamento e a ausência de comprovação de causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, face à ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço com
fundamento nos artigos 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com o trânsito em julgado, levante-se a penhora, expeça-se mandado de
levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores e veículos, se
for o caso. Determino ao órgão da Administração Pública responsável pelo registro da dívida discutida nos autos, que promova
a necessária averbação desta decisão, no Registro da Dívida Ativa. Servirá a presente sentença, devidamente assinada, como
ofício, devendo a serventia promover o encaminhamento, instruindo com cópia do trânsito em julgado. Após, proceda-se às
anotações necessárias, arquivando-se os autos. PRIC. - ADV: EDSON CUSTODIO DOS SANTOS (OAB 96268/SP)
Processo 0011171-96.2004.8.26.0362 (362.01.2004.011171) - Execução Fiscal - Fazenda do Municipio de Mogi Guacu Vistos. Ante o transcurso de tempo desde o arquivamento e a ausência de comprovação de causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, face à ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço com
fundamento nos artigos 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com o trânsito em julgado, levante-se a penhora, expeça-se mandado de
levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores e veículos, se
for o caso. Determino ao órgão da Administração Pública responsável pelo registro da dívida discutida nos autos, que promova
a necessária averbação desta decisão, no Registro da Dívida Ativa. Servirá a presente sentença, devidamente assinada, como
ofício, devendo a serventia promover o encaminhamento, instruindo com cópia do trânsito em julgado. Após, proceda-se às
anotações necessárias, arquivando-se os autos. PRIC. - ADV: SILVIA REGINA LILLI CAMARGO (OAB 95861/SP)
Processo 0011172-81.2004.8.26.0362 (362.01.2004.011172) - Execução Fiscal - Fazenda do Municipio de Mogi Guacu Vistos. Ante o transcurso de tempo desde o arquivamento e a ausência de comprovação de causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, face à ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço com
fundamento nos artigos 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com o trânsito em julgado, levante-se a penhora, expeça-se mandado de
levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores e veículos, se
for o caso. Determino ao órgão da Administração Pública responsável pelo registro da dívida discutida nos autos, que promova
a necessária averbação desta decisão, no Registro da Dívida Ativa. Servirá a presente sentença, devidamente assinada, como
ofício, devendo a serventia promover o encaminhamento, instruindo com cópia do trânsito em julgado. Após, proceda-se às
anotações necessárias, arquivando-se os autos. PRIC. - ADV: FRANCISCO CARLOS LEME (OAB 83875/SP)
Processo 0013751-94.2007.8.26.0362 (362.01.2007.013751) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Fazenda do Município de Mogi Guaçu - 25 de novembro de 2021 - ADV: FRANCISCO CARLOS LEME (OAB 83875/SP)
Processo 0014242-38.2006.8.26.0362 (362.01.2006.014242) - Execução Fiscal - Fazenda do Município de Mogi Guaçu Vistos. Ante o transcurso de tempo desde o arquivamento e a ausência de comprovação de causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, face à ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço com
fundamento nos artigos 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com o trânsito em julgado, levante-se a penhora, expeça-se mandado de
levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores e veículos, se
for o caso. Determino ao órgão da Administração Pública responsável pelo registro da dívida discutida nos autos, que promova
a necessária averbação desta decisão, no Registro da Dívida Ativa. Servirá a presente sentença, devidamente assinada, como
ofício, devendo a serventia promover o encaminhamento, instruindo com cópia do trânsito em julgado. Após, proceda-se às
anotações necessárias, arquivando-se os autos. PRIC. - ADV: FRANCISCO CARLOS LEME (OAB 83875/SP)
Processo 0014253-67.2006.8.26.0362 (362.01.2006.014253) - Execução Fiscal - Fazenda do Município de Mogi Guaçu Vistos. Ante o transcurso de tempo desde o arquivamento e a ausência de comprovação de causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, face à ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço com
fundamento nos artigos 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com o trânsito em julgado, levante-se a penhora, expeça-se mandado de
levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores e veículos, se
for o caso. Determino ao órgão da Administração Pública responsável pelo registro da dívida discutida nos autos, que promova
a necessária averbação desta decisão, no Registro da Dívida Ativa. Servirá a presente sentença, devidamente assinada, como
ofício, devendo a serventia promover o encaminhamento, instruindo com cópia do trânsito em julgado. Após, proceda-se às
anotações necessárias, arquivando-se os autos. PRIC. - ADV: FRANCISCO CARLOS LEME (OAB 83875/SP)
Processo 0014753-36.2006.8.26.0362 (362.01.2006.014753) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Ante o transcurso de tempo desde o arquivamento e a ausência
de comprovação de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, face
à ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço com fundamento nos artigos 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com o trânsito em
julgado, levante-se a penhora, expeça-se mandado de levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade,
e providencie-se o desbloqueio de valores e veículos, se for o caso. Determino ao órgão da Administração Pública responsável
pelo registro da dívida discutida nos autos, que promova a necessária averbação desta decisão, no Registro da Dívida Ativa.
Servirá a presente sentença, devidamente assinada, como ofício, devendo a serventia promover o encaminhamento, instruindo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º