TJSP 16/12/2021 - Pág. 1017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3420
1017
COSTA PESSOA (OAB 185620/SP)
Processo 0506346-87.2012.8.26.0292 (292.01.2012.506346) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jacareí - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, e estando pagas as custas processuais, JULGO
EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito
de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Libere-se a penhora, se
o caso, expedindo-se o necessário. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não
houver manifestação em contrário, os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do
procedimento previsto no Provimento CSM 1676/2009. Publique-se. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe e as formalidades legais. - ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0506661-47.2014.8.26.0292 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Jacareí
- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, e estando pagas as custas processuais, JULGO EXTINTA a presente
execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer, por
inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Libere-se a penhora, se o caso, expedindose o necessário. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação
em contrário, os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto
no Provimento CSM 1676/2009. Publique-se. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as
formalidades legais. - ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0507525-61.2009.8.26.0292 (292.01.2009.507525) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jacareí - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, e estando pagas as custas processuais, JULGO
EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito
de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Libere-se a penhora, se
o caso, expedindo-se o necessário. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não
houver manifestação em contrário, os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do
procedimento previsto no Provimento CSM 1676/2009. Publique-se. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe e as formalidades legais. - ADV: LUCIANA ZÁRATE DE ASSIS (OAB 263137/SP), DAVID ALEXANDRE DA
COSTA PESSOA (OAB 185620/SP)
Processo 0507536-22.2011.8.26.0292 (292.01.2011.507536) - Execução Fiscal - Município de Jacareí - Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, e estando pagas as custas processuais, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse
processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Libere-se a penhora, se o caso, expedindo-se o necessário. Ficam as
partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação em contrário, os autos serão
inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto no Provimento CSM 1676/2009.
Publique-se. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as formalidades legais. - ADV:
HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0507668-74.2014.8.26.0292 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Jacareí
- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, e estando pagas as custas processuais, JULGO EXTINTA a presente
execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer, por
inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Libere-se a penhora, se o caso, expedindose o necessário. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação
em contrário, os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto
no Provimento CSM 1676/2009. Publique-se. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as
formalidades legais. - ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0507823-82.2011.8.26.0292 (292.01.2011.507823) - Execução Fiscal - Município de Jacareí - Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, e estando pagas as custas processuais, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse
processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Libere-se a penhora, se o caso, expedindo-se o necessário. Ficam as
partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação em contrário, os autos serão
inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto no Provimento CSM 1676/2009.
Publique-se. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as formalidades legais. - ADV:
HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0508249-60.2012.8.26.0292 (292.01.2012.508249) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município
de Jacareí - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, e estando pagas as custas processuais, JULGO EXTINTA a
presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer,
por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Libere-se a penhora, se o caso, expedindose o necessário. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação
em contrário, os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto
no Provimento CSM 1676/2009. Publique-se. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as
formalidades legais. - ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0509329-93.2011.8.26.0292 (292.01.2011.509329) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município de
Jacareí - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, e estando pagas as custas processuais, JULGO EXTINTA a
presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer,
por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Libere-se a penhora, se o caso, expedindose o necessário. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação
em contrário, os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto
no Provimento CSM 1676/2009. Publique-se. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as
formalidades legais. - ADV: DAVID ALEXANDRE DA COSTA PESSOA (OAB 185620/SP), LUCIANA ZÁRATE DE ASSIS (OAB
263137/SP)
Processo 0509625-52.2010.8.26.0292 (292.01.2010.509625) - Execução Fiscal - Município de Jacareí - Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, e estando pagas as custas processuais, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse
processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Libere-se a penhora, se o caso, expedindo-se o necessário. Ficam as
partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação em contrário, os autos serão
inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto no Provimento CSM 1676/2009.
Publique-se. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as formalidades legais. - ADV:
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