Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de dezembro de 2021 - Página 2009

  1. Página inicial  > 
« 2009 »
TJSP 16/12/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3420

2009

pela Tabela Prática - IPCA-E - do E. TJSP, a partir do vencimento de cada prestação mensal, sem prejuízo da incidência de juros
moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema
n º 810 pelo STF). Quando do cumprimento da sentença, caberá à servidora requerente apresentar nova memória de cálculos,
em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de
eventual recurso. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a
remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marília, 14 de dezembro de 2021 Walmir Idalêncio
dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP)
Processo 1013351-29.2021.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Licença Prêmio - Estevam Cristiano Ferreira - Isto
posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o teor do julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade n. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no RExt nº 1.311.742 (Tema 1.137), bem como, sobretudo, a solução da
Reclamação nº 48.178/SP (j. 5.7.2021) no âmbito do C. STF, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA.
Em razão da sucumbência, arcará o impetrante com as custas e despesas processuais incorridas, mas sem verba honorária
(artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2.009, c/c a Súmula nº 512 do C. STF). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. P.R.I.C. Marília, 14 de dezembro de 2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: TIAGO
CLEMENTE SOUZA (OAB 312445/SP)
Processo 1013566-39.2020.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - LUIZ RODRIGO LEMMI
- Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 309/313,
apenas no que pertine à suspensão de exigibilidade do tributo discutido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A
SEGURANÇA, para o fim de assegurar ao impetrante o direito líquido e certo de pagar o imposto sobre serviços de qualquer
natureza (ISSQN) com exclusão, na base de cálculo, do valor correspondente ao mesmo tributo, cobrado dos tomadores
do serviço prestado pelo cartório extrajudicial, porque tal montante não compõe parte de sua receita. Como corolário lógico
do quanto aqui restou decidido, fica anulado o auto de infração fiscal referido na inicial (nº 142/2020) e documentos que a
acompanham em desconformidade com os parâmetros aqui delineados, porque incorreta a base de cálculo arbitrada pelo
Município de Marília. Expeça-se e providencie-se o necessário, para fins de cumprimento. Em razão da sucumbência, arcará
o Município de Marília com o ressarcimento das custas e despesas processuais incorridas pela parte impetrante. Sem verba
honorária sucumbencial (artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2.009, c/c a Súmula nº 512 do C. STF). Oportunamente, providenciese a remessa necessária, com as homenagens deste Juízo (artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2.009). P.R.I.C. Marília, 14
de dezembro de 2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: FABIO TELENT (OAB 115577/SP)
Processo 1013778-22.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - Aloisio Barbosa Calado Neto
- Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, revogo a liminar de fls. 33/34 e
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, considerada a ilegitimidade passiva do IPREMM. Em razão
da sucumbência, arcará o autor da ação com as custas e despesas processuais incorridas, além de honorários advocatícios,
ora fixados, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, do CPC, em 10% sobre o valor dado à causa, com atualização monetária pela
Tabela Prática do E. TJSP, a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do C. STJ), ressalvada a suspensão de exigibilidade
prevista no artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. P.R.I.C. Marília, 14 de dezembro de 2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV:
ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB 17231/PB)
Processo 1018618-79.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Fernando Henrique
dos Santos Rizzi - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, resolvendo o mérito da controvérsia, para o fim de condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
à repetição de indébito, em favor de FERNANDO HENRIQUE SANTOS RIZZI, qualificado nos autos, da quantia retida para
pagamento de Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, indevidamente descontado dos valores recebidos pelo
autor a título de “auxílio transporte”, nos últimos cincos anos anteriores à data de ajuizamento da demanda. Os referidos valores
deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E - do E. TJSP, a
partir das datas das retenções indevidas, até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula nº 188 do STJ,
passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP, 003266993.2013.8.26.0053). Quando do cumprimento de sentença, caberá ao autor da ação elaborar novos cálculos, de acordo com
os critérios aqui estabelecidos ou outros que venham a ser determinados por força do julgamento de eventual recurso a ser
interposto. Outrossim, determino à FAZENDA requerida que cesse imediatamente os descontos efetuados a título de retenção
de imposto de renda sobre a “auxílio transporte”, em detrimento do autor da ação, com concessão de tutela de urgência para
tal fim, porque preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, dado o caráter alimentar da verba referida. Providencie-se e
expeça-se o necessário para fins de cumprimento da tutela aqui concedida. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do
que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C.
Marília, 14 de dezembro de 2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO
LEITE (OAB 437583/SP)
Processo 1019120-18.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Clayverson
Bernardinelli Almeida - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da controvérsia, para o fim de condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO à repetição de indébito, em favor do autor da ação, da quantia retida para pagamento de Imposto de Renda e
Proventos de Qualquer Natureza, indevidamente descontado dos valores recebidos pelo demandante a título de “DEJEM”, nos
últimos cincos anos anteriores à data de ajuizamento da demanda. Os referidos valores deverão ser atualizados monetariamente
pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E - do E. TJSP, a partir das datas das retenções indevidas,
até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente,
a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP, 0032669-93.2013.8.26.0053). Quando do
cumprimento da sentença, caberá ao autor da ação apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora
estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Outrossim, deverá a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO doravante se abster de efetuar os descontos de imposto de renda em folha,
em relação ao autor da ação, sobre os valores recebidos a título de “DEJEM”, apostilando-se. Sem verba sucumbencial nesta
fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei
12153/2009. P.R.I.C. Marília, 14 de dezembro de 2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: ROBSON
LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1019276-06.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Ewerton Gama
Venceslau - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, resolvendo o mérito da controvérsia, para o fim de condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo