TJSP 16/12/2021 - Pág. 2533 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3420
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instruída, não havendo falar-se em prejuízo para a defesa, observando-se, nesse ponto, que a petição inicial propiciou extensa
e detalhada resposta, inexistindo, como se vê, falta de documentos essenciais. A preliminar levantada pela parte requerida
em sua contestação, de ausência de provas em relação ao nexo causal, de certo se trata de questão de mérito e com ele será
julgado. Também não convence a preliminar de inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais à propositura da
demanda, porquanto tais documentos elencados pela requerida tratam-se, também, de documentos para convencimento do
juízo a respeito dos fatos aduzidos na inicial, de sorte que a ausência levará à resolução do mérito, tratando-se, pois, de assunto
a ser analisado em sentença. A preliminar de ilegitimidade ativa também não convence, na medida em que a parte autora
instruiu a inicial com documentos bastantes a indicar que as unidades consumidoras localizam-se neste Município de Monte
Alto / SP, o que foi confirmado pela própria requerida em sua contestação, sendo que os segurados que sofreram a perda dos
aparelhos “queimados”, registraram como sendo seu o endereço onde ocorreram os danos, não importando, para os fins de
pedido de indenização aqui discutido, que a conta de energia elétrica esteja em nome de outrem, como informado pela CPFL.
No mais, noto que a empresa requerida é a única prestadora de serviços de energia elétrica neste Município de Monte Alto, o
que não foi negado tal fato por ela em sede de contestação, o que faz cair por terra a frágil arguição de ilegitimidade passiva.
Nessa linha de raciocínio, uma vez mais a parte ré confunde questão de mérito com preliminar, na medida em que, para aduzir
sua ilegitimidade, somente descreveu que queimas em aparelhos eletro-eletrônicos não seria motivada, estritamente, por falhas
na rede elétrica portanto, referida questão é nitidamente de mérito, não se confundindo com preliminar de ilegitimidade passiva,
já que, se a parte requerida é a empresa responsável por prestar os serviços de energia elétrica, logicamente que ações desse
jaez devam ser ajuizadas em face da requerida que os presta! Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem
decididas, passo à delimitação dos pontos fáticos controvertidos. Da análise dos argumentos trazidos por ambas as partes,
verifica-se que o principal ponto controvertido é a existência (ou não) de nexo de causalidade entre o dano no(s) aparelho(s)
eletro-eletrônico(s) do(a)(s) segurado(a)(s) e eventuais alterações na rede elétrica. O autor alega justamente que indenizou os
segurados e sub-rogou-se em seus direitos pois os aparelhos teriam sofrido avarias em virtude de oscilação na rede elétrica.
A requerida, por sua vez, defende que não houve oscilação nas imediações da residência do segurado. No tocante ao ônus
da prova, necessário analisar a questão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. Isso porque,
ao contrário do alegado na peça de defesa, aquele que se sub-roga nos direitos do consumidor também faz jus à proteção da
legislação consumerista, inclusive no tocante à possibilidade de inversão do ônus da prova: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação
regressiva de ressarcimento de danos Seguradora contra fornecedora de energia elétrica Indeferimento de pedido de inversão
do ônus da prova Inconformismo da autora Alegada sub-rogação da seguradora no direito dos consumidores Procedência Subrogação decorrente do disposto no artigo 786 do Código Civil Admissibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Inversão do ônus da prova cabível segundo o artigo 6º, inciso VIII, do referido Código Decisão reformada Recurso provido
(TJ-SP - AI: 2138079-27.2020.8.26.0000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 17/08/2020, 19ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2020) Portanto, aplica-se o CDC, especialmente sua seção II (Da Responsabilidade
pelo Fato do Produto e do Serviço). De acordo com a referida sistemática, o fornecedor do serviço somente não responderá
pelos danos quando provar: “I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro” (art. 14, § 3º). Em face disso, a prova referente ao ponto controvertido na presente demanda compete à requerida. No
tocante às provas, entendo que a prova oral (oitiva de testemunhas) não contribuirá para o deslinde da controvérsia. A prova
pericial, por sua vez, decerto não se mostra imprescindível para constatar a respeito da existência dos danos elencados na
petição inicial, até porque a parte autora fez juntar laudos técnicos, orçamentos, etc., o que pude constatar pela leitura dos
documentos que instruíram a inicial (fls. 90/96 e 97/104), o que, em tese, já indicam os danos ocorridos. A elucidação do ponto
controvertido acima delineado depende tão somente de prova documental. Assim, a fim de evitar-se cerceamento de defesa,
concedo novo prazo de 5 (cinco) dias para que as partes juntem aos autos, se assim entenderem pertinente, documentos outros
que ainda não foram apresentados. Por fim, conforme art. 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos
acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, solicitem, de forma fundamentada,
esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão interlocutória saneadora. Inexistindo manifestação fundamentada, a
decisão estará preclusa e o processo deverá retornar concluso para sentença. Int. - ADV: LEONARDO GONÇALVES COSTA
CUERVO (OAB 389033/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1002580-17.2021.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Izilda de Fátima Franciosi Guarnieri - Lara Beatriz
Guarnieri - Vistos. 1) Nada obstante a certidão de fls. 36, deverá o(a) inventariante providenciar a juntada de certidão negativa
em relação ao imóvel discriminado a fls. 32, item “A”. 2) Providencie o(a) inventariante, ainda, o quanto determinado no item 5
de fls. 17/18, quanto ao imposto causa mortis. 3) Prazo para tanto: 20 dias. Int. - ADV: SONIA LOPES (OAB 116573/SP), ANDRE
LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP)
Processo 1002636-50.2021.8.26.0368 - Monitória - Cheque - José Amauri Tota - C.a. Nardocci & Cia Ltda - Vistos. 1) Deverá
a parte requerida/embargante regularizar sua representação processual, trazendo cópia do contrato social em 10 dias, pena de
revelia (CPC, art. 76, §1º, inc. II). 2) Sem prejuízo do disposto supra e de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, de modo a que este juízo possa avaliar a
necessidade de produção da prova, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Int. - ADV: JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1002692-83.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.B.F. - A.V.B.F. - Vistos. 1) Concedo
à parte requerida os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, de modo a que este juízo
possa avaliar a necessidade de produção da prova, sob pena de preclusão. 3) Nada obstante o item 2, com fundamento no
art. 3º, §3º c/c art. 139, inciso V, c/c, ainda, no presente caso (processo de família), art. 694, caput, todos do CPC, informem
os advogados das partes os respectivos e-mails, seus e de seus constituintes, a viabilizar as intimações para realização de
audiência de tentativa de conciliação na modalidade virtual. Caso a parte não possua e-mail, poderá realizar a audiência
juntamente com seu(a) advogado(a). A seguir, se em termos, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência
de tentativa de conciliação das partes. Int. - ADV: RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP), KATIA HELENA GIL (OAB
217761/SP)
Processo 1002738-77.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Conversão - João Luiz Buzinaro - Vistos. 1) Determino
ao INSS, através do órgão responsável pela implantação ou averbação de tempo de benefícios previdenciários, as providências
necessárias no sentido de a revisar/implantar o benefício previdenciário a que a autarquia previdenciária foi condenada, em
favor da parte requerente, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de aplicação de multa-diária. Deverá seguir em anexo as cópias
necessárias (petição inicial, documentos pessoais da parte autora, sentença, decisões de 2ª e 3ª Instâncias e certidão do
trânsito em julgado). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício. 2) Sem prejuízo do item 1 supra, prossiga a
secretaria nos termos do Comunicado CG 1789/2017, extinguindo-se e arquivando-se estes autos após o decurso de 30 dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º