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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de dezembro de 2021 - Página 3572

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TJSP 16/12/2021 - Pág. 3572 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3420

3572

previsão legal de possibilidade de decreto de perdimento do mesmo, razão pela qual não pode ser ainda devolvido, ao menos
até a audiência de instrução, quando então poderá ser reapreciado. - ADV: SOLANGE LINO GONÇALVES (OAB 337712/SP)

4ª Vara Criminal
JUIZA TITULAR I: DRA. MARIA PRISCILLA ERNANDES VEIGA OLIVEIRA
JUIZ AUXILIAR: DRA. ROBERTA HALLAGE GONDIM TEIXEIRA
Processo 0675945.52.2004.8.26.0050 controle 149/06 A1- JP X LUCIANA PRISCILA DE ALMEIDA ANACLETO CRUZ: Para
que a defesa fique intimada do teor da decisão de 14.12.2021 que Vistos.Fls. 385/404: Trata-se de pedido de revogação da prisão
preventiva formulado em favor de LUCIANA PRISCILA DE ALMEIDA ANACLETO CRUZ, denunciada por incursa nas penas do
art. 157, §2º, I, II e V, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos aos 17 de setembro de 2004. Argumenta
a I. Defesa inexistir nos autos qualquer elemento que possa justificar a manutenção da prisão preventiva, ainda mais quando a
decretação da medida extrema fundamentou-se apenas na gravidade abstrata do delito denunciado, não sendo suficiente para
justificar a segregação da acusada. Aduz que em face do lapso temporal decorrido desde a data em que determinada a prisão
da ré, ausente o periculum libertatis. Sustenta que a acusada não oferece risco à ordem pública ou econômica, tampouco à
realização da instrução e aplicação da lei penal, posto ser primária, possuir endereço certo e ocupação lícita, além de ser mãe
de criança contando 4 (quatro) anos de idade, estando, pois, ausentes os requisitos previstos nos art. 312 e 313, ambos do
CPP.Instada a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, ante à gravidade do delito imputado à
acusada, mostrando-se necessária a manutenção da segregação preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei
(fls. 417/418). É o sucinto relatório. Passo a decidir.O pedido de fls. 385/404 merece acolhimento.Com efeito, em que pese os
argumentos expostos pela douta Promotora de Justiça, observo que a folha de antecedentes da ré registra apenas o processo
em questão, inexistindo notícia de qualquer outro envolvimento criminal há dezessete anos.Anote-se, ainda, que a ré teve o
andamento do processo suspenso justamente por não ter sido localizada para citação, sendo plausível a alegação defensiva
que, realmente, desconhecia a existência dos presentes autos.E, em face do lapso temporal já decorrido, não vislumbro a
necessidade da manutenção da acusada no cárcere, ainda mais quando analisada com os demais elementos acima referidos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da I. Defesa para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DE LUCIANA PRISCILA DE ALMEIDA
ANACLETO CRUZ, já qualificada nos autos, mediante as seguintes condições: a) obrigação de manter o endereço atualizado
junto a este Juízo (informando imediatamente eventual alteração); b) Não se ausentar da Comarca por período superior a 8
(oito) dias, sem autorização expressa do Juízo; e c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22 horas às 6 horas) e
nos dias de folga, sob pena de revogação do benefício e imediato retorno à prisão (CPP, arts. 310 e 319). Expeça-se alvará de
soltura clausulado em favor de LUCIANA PRISCILA DE ALMEIDA ANACLETO CRUZ. ADV. DR. JONATAS DE OLIVEIRA SILVA,
OAB/SP 462.330
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0262/2021
Processo 0081970-33.2004.8.26.0050 (050.04.081970-1) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Gerson Cordeiro
da Silva e outros - Cicero Pereira de Figueiredo e outros - Vistos. Fls. 541: Trata-se de solicitação da Direção do CIMIC, do CDP
de Franco da Rocha, no sentido de ser dado cumprimento ao mandado de prisão expedido a fls. 175, em desfavor de LUCIANA
PRISCILA DE ALMEIDA ANACLETO CRUZ. Indefiro o pedido. Com efeito, observo que foi determinado o desmembramento
deste feito em relação à acusada acima mencionada, aos 11 de agosto de 2006, bem como determinada a suspensão do
processo e do respectivo prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, por não ter sido localizada para citação pessoal,
tampouco constituído advogado(a) para representa-la e, referidos autos, receberam nova distribuição, agora sob o número
0675945-52.2004.8.26.0050 (fls. 269). E, por r. Decisão proferida aos 23/05/2016 (fls. 365 dos autos desmembrados), foi
determinada a expedição de novo mandado de prisão em desfavor da acusada, em substituição ao documento expedido aos
2/3/2006, que se encontrava irregular em virtude da ausência da respectiva data de validade. Assim, aquele primeiro documento
expedido não pode ser cumprido, uma vez que a ré já se encontra presa por força do mandado de prisão mais recente, conforme
fls. 544/545. Ante o acima exposto, EXPEÇA-SE CONTRAMANDADO DE PRISÃO EM FAVOR DE LUCIANA PRISCILA DE
ALMEIDA ANACLETO CRUZ, devendo ser recolhido o mandado de prisão datado de 2 de março de 2006 (fls. 175 e fls. 181).
Oficie-se ao IIRGD e ao CIMIC do CDP de Franco da Rocha, comunicando-os da decisão acima, bem como encaminhando-se
cópia do contramandado de prisão. Intime-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. ROBERTA HALLAGE GONDIM TEIXEIRA
Juiz(a) de Direito - ADV: JACQUELINE DO PRADO VALLES (OAB 138663/SP)
Processo 0675945-52.2004.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Luciana Priscila de Almeida Anacleto
Cruz - Vistos. Fls. 385/404: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de LUCIANA PRISCILA
DE ALMEIDA ANACLETO CRUZ, denunciada por incursa nas penas do art. 157, §2º, I, II e V, c/c art. 29, caput, ambos do
Código Penal, por fatos ocorridos aos 17 de setembro de 2004. Argumenta a I. Defesa inexistir nos autos qualquer elemento
que possa justificar a manutenção da prisão preventiva, ainda mais quando a decretação da medida extrema fundamentou-se
apenas na gravidade abstrata do delito denunciado, não sendo suficiente para justificar a segregação da acusada. Aduz que
em face do lapso temporal decorrido desde a data em que determinada a prisão da ré, ausente o periculum libertatis. Sustenta
que a acusada não oferece risco à ordem pública ou econômica, tampouco à realização da instrução e aplicação da lei penal,
posto ser primária, possuir endereço certo e ocupação lícita, além de ser mãe de criança contando 4 (quatro) anos de idade,
estando, pois, ausentes os requisitos previstos nos art. 312 e 313, ambos do CPP. Instada a se manifestar, o Ministério Público
opinou pelo indeferimento do pleito, ante à gravidade do delito imputado à acusada, mostrando-se necessária a manutenção da
segregação preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei (fls. 417/418). É o sucinto relatório. Passo a decidir.
O pedido de fls. 385/404 merece acolhimento. Com efeito, em que pese os argumentos expostos pela douta Promotora de
Justiça, observo que a folha de antecedentes da ré registra apenas o processo em questão, inexistindo notícia de qualquer
outro envolvimento criminal há dezessete anos. Anote-se, ainda, que a ré teve o andamento do processo suspenso justamente
por não ter sido localizada para citação, sendo plausível a alegação defensiva que, realmente, desconhecia a existência dos
presentes autos. E, em face do lapso temporal já decorrido, não vislumbro a necessidade da manutenção da acusada no
cárcere, ainda mais quando analisada com os demais elementos acima referidos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da I. Defesa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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