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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022 - Página 824

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TJSP 10/01/2022 - Pág. 824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3423

824

HOMOLOGO o reconhecimento da procedência da ação, manifestado pelo requerido às fls. 40/41, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, passando a valer como título judicial os pedidos deduzidos às fls. 01/06 e 26/27, que versa sobre o
divórcio entre as partes, guarda, pensão e regime de visitas dos filhos, partilha e retorno do nome de solteira da autora. Por
consequência, julgo procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
“a”, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à empregadora do requerido para desconto da pensão alimentícia e ofício ao
Cartório de Registro Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à advogada da autora nos termos do
Convênio OAB/DPE e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: LORENA MALAVASI PALUDETTO (OAB 385445/
SP)

MACAUBAL
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2022
Processo 0000560-80.2018.8.26.0334 (processo principal 0001466-80.2012.8.26.0334) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Itapeva Xll Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditòrios Nâo-padronizados - Diante
do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do disposto pelo artigo 485, inciso III, § 1º,
do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios à falta de resistência da parte contrária. Custas
processuais pela parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais, após pagas
eventuais custas remanescentes. P.R.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0000625-70.2021.8.26.0334 (processo principal 1000806-25.2019.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Dano
ao Erário - João Mantovani Junior - Ante o exposto, determino que o DETRAN, no prazo de 05 dias úteis, cancele a comunicação
de venda descrita às fls. 170, bem como permita o regular licenciamento do veículo pelo requerente, devendo ser mantida a
indisponibilidade sobre o veículo. Serve a presente como ofício, que deverá ser apresentada pelo requerente ao destinatário da
ordem. Aguarde-se nova provocação no prazo de 30 dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/
SP)
Processo 1000688-78.2021.8.26.0334 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - G.R.F.
- DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto do artigo 485, VIII, do Código de
Processo Civil, homologando a desistência nos termos do disposto do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO a tutela antecipada concedida às fls. 30/31. Oficie-se à empregadora do requerido para cessação
dos descontos dos alimentos provisórios e solicite-se a devolução da carta precatória expedida as fls. 50/51 independentemente
de cumprimento. Custas pelos requerentes, observada a gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios
à falta de citação da parte contrária. Arbitro os honorários do advogado dos requerentes nos termos do Convênio Defensoria
Publica do Estado/OAB-SP. Expeça-se certidão. Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: JOSE ANDRE FREIRE NETO (OAB 216604/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2022
Processo 1000555-36.2021.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Fernanda Moraes Cunha Banco Pan S.A - Vistos, Defiro a realização de perícia grafotécnica. Para a perícia judicial, nomeio o Sr. ANTONIO APARECIDO
BRANZAN, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia
a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo- se senha para acesso ao
processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária
gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância,
oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de
30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva
de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone
e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em
trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob
a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não
deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito
para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários
em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado,
mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta
decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
KATIUSCIA APARECIDA FERREIRA FERNANDES (OAB 433127/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)
Processo 1000563-13.2021.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wilton Florentino de Paula - Paulista
Servicos de Recebimentos e Pagamentos Ltda. - - Banco Bradesco S.A. - Vistos, Afasto as preliminares de falta de interesse de
agir e ilegitimidade passiva arguidas pelos requeridos, posto que a petição inicial atende os requisitos contidos no artigo 282, do
Código de Processo Civil, tendo sido expostos de forma clara a pretensão dos autores e seus fundamentos jurídicos. O interesse
de agir se faz presente na medida em que a tutela jurisdicional se faz necessária, e o meio processual utilizado é adequado.
Ademais, os requeridos compõem a cadeia de fornecedores da relação de consumo, assim com responsabilidade objetiva à
luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente por permitirem os descontos de prêmio de seguro na conta corrente
da autora. Defiro a realização de perícia grafotécnica. Para a perícia judicial, nomeio ANTONIO APARECIDO BRANZN, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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