TJSP 11/01/2022 - Pág. 1319 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
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Investigação de Paternidade - M.A.S.S. - Manifestar quanto ao prosseguimento. - ADV: FERNANDA BEATRIZ JACOB ROSA
(OAB 385965/SP)
Processo 0001675-81.2021.8.26.0286 (processo principal 1007831-39.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Dissolução - H.I.O.S. - Decorreu o prazo sem manifestação nos autos. Manifestar quanto ao prosseguimento. - ADV: ALEXANDRE
DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 279486/SP)
Processo 0002403-06.2013.8.26.0286 (028.62.0130.002403) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação R.R.S.S. - A.F.S. - Vistas dos autos aos interessados para: Vistas dos autos ao autor para: (x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre
o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou
por carta, a dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: PAULA SARMENTO
PENNA (OAB 121071/SP), MAIRA GASPARETO VIEIRA (OAB 291561/SP)
Processo 0002527-08.2021.8.26.0286 (processo principal 0009639-58.2003.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - F.D.M.A. - M.F.A. - Ciência ao executado, na pessoa de seu advogado, para
eventual manifestação sobre a penhora de quantia do FGTS de fls. 139/142, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: DAIANE DOS
SANTOS LIMA (OAB 315841/SP), GIBEON ORLANDIM (OAB 118799/SP)
Processo 0002987-29.2020.8.26.0286 (processo principal 1008446-63.2018.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.F.P. - Vista ao Ministério Público. - ADV: VANESSA
CRISTINA SANDY (OAB 345625/SP)
Processo 0002987-29.2020.8.26.0286 (processo principal 1008446-63.2018.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.F.P. - Fls. 132/133: ante o comprovante de fls.
139, que reflete o pagamento substancial do débito, e alegação de recebimento do saldo remanescente em espécie, defiro a
expedição de alvará de soltura. Cumpra-se, com urgência. Na medida em que não houve renúncia ou revogação do mandato
judicial anterior, por cautela, intime-se a exequente, na pessoa de todos os advogados, via imprensa oficial, para que, no prazo
de 5 dias, esclareça se o débito foi integralmente quitado, ressaltando-se que o silêncio será considerado como concordância e
o feito será extinto. Sem prejuízo, desde logo, defiro a expedição de ofício para desconto dos alimentos em folha de pagamento
junto à atual empregadora do genitor. Após liberação nos autos, intime-se a exequente para que providencie sua protocolização.
- ADV: VANESSA CRISTINA SANDY (OAB 345625/SP), ALINE APARECIDA SILVA RESENDE (OAB 319698/SP)
Processo 0002987-29.2020.8.26.0286 (processo principal 1008446-63.2018.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.F.P. - Em face das informações ora encartadas,
desnecessária a expedição de alvará de soltura. Torne-se sem efeito fls. 148/149. No mais, aguarde-se a manifestação da
exequente, conforme determinado no segundo parágrafo da decisão a fls. 147. - ADV: VANESSA CRISTINA SANDY (OAB
345625/SP), ALINE APARECIDA SILVA RESENDE (OAB 319698/SP)
Processo 0003049-35.2021.8.26.0286 (processo principal 1001206-28.2015.8.26.0286) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - D.B.C. - M.L.D.N.M.C. - Manifestar-se a parte autora sobre a impugnação apresentada. - ADV: MARCELO
GUIMARAES MORAES (OAB 123631/SP), JEAN CLAYTON THOMAZ (OAB 146620/SP), DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB
144023/SP)
Processo 0003086-96.2020.8.26.0286 (processo principal 0012807-53.2012.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - K.L.T.B. - D.A.B. - Fls. 125: comprovada a prévia comunicação
ao mandante, anote-se a renúncia; ressaltando-se que a procuradora deverá continuar na defesa da parte pelo prazo de 10 dias,
nos termos do artigo 112, § 1 º, do CPC. No mais, aguarde-se em cartório pelo prazo de 90 dias. Decorrido o prazo, manifestese a parte autora quanto ao prosseguimento. - ADV: GABRIELA GANDELMAN TORINA (OAB 447164/SP), BRUNA SANCHES
DAFFRÉ (OAB 410611/SP), ROSANGELA APARECIDA BORDINI RIGOLIN (OAB 142867/SP)
Processo 0003220-26.2020.8.26.0286 (processo principal 1007293-34.2014.8.26.0286) - Exibição de Documento ou Coisa
Cível - Inventário e Partilha - Heloá Cardoso Matos Andrade - Denis Andrade - H. C. M. A., representada por J. C. M. M.,
qualificação nos autos, promoveu ação de exigir contas contra D. A., nomeado inventariante no processo apenso de inventário
e partilha dos bens deixados por V. M. A. (Processo 1007293-34.2014.8.26.0286). Segundo a petição inicial e respectivas
emendas (fls. 89/90 e 160), a autora é filha do autor da herança, que faleceu em 3 de Outubro de 2014, deixando bens. O réu,
desde o ano de 2015, não presta contas sobre sua administração, da situação do patrimônio e nem distribui para a autora os
frutos gerados pelos bens. Por tais motivos, requereu a prestação de contas desde Julho de 2015. Atribuiu à causa o valor
de R$ 10.000,00. Juntou documentos (fls. 8/9). O réu apresentou contestação (fls. 15/28), acompanhada de documentos (fls.
29/52). Afirmou que, em anterior ação, extinta em 29 de Maio de 2020, foram prestadas as contas de Outubro de 2014 a Junho
de 2015, com apresentação dos contratos de locação e descrição dos bens que integram o acervo hereditário. Ao contrário
do alegado, a autora nunca procurou o inventariante ou seu advogado para tentar composição ou buscar informações sobre o
patrimônio e sua administração. Recentemente, solicitou visitar dois imóveis, o que ocorreu, sendo que as restrições de foto
e filmagem foram impostas pelos inquilinos. Alegou que os rendimentos são utilizados para a manutenção dos bens e não se
opõe à divisão do saldo credor entre os herdeiros e nem há interesse em protelar a partilha. Mencionou que a utilização de
valores com o imóvel que ocupa é necessário para evitar deterioração. Réplica a fls. 56/58. Parecer do Ministério Público a fls.
83/84 e 307. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração (fls. 302), que
foram opostos no prazo legal e preenchem os requisitos legais. No mérito, dou-lhes provimento, em face da existência de erro
material, pelo que DECLARO a sexto parágrafo da decisão a fls. 297/298, que passa a ter a seguinte redação: “O inventariante
justificou que o crédito locatício recebido é depositado em conta do irmão, providência adotada desde a promoção de ação de
alimentos por seus filhos.” No mérito, ainda que tenha sido oportunizado às partes a especificação de provas (fls. 297/298),
a ação de exigir de contas é dividida em duas fases, sendo a primeira destinada à discussão sobre a obrigação ou não de
prestar contas. A obrigação decorre da expressa previsão do artigo 618, inciso VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual
incumbe ao inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar. No Processo nº
1004409-95/2015, foram acolhidas parcialmente as contas prestadas, com reconhecimento de saldo credor, em Junho de 2015,
em favor dos três herdeiros. Incidentalmente no inventário ou apenso, não se observa qualquer prestação de contas ulterior
pelo representante do espólio e seu respectivo julgamento. Com razão o pleito de inventariante de limitação do período de
prestação de contas, sob pena de prolongamento indefinido do feito. Em contrapartida, indevida qualquer ingerência da herdeira
na administração, pelo que a prestação de contas se limita a apresentação de documentos e recibos, sem outorga de contato
ou aproximação direta com os locatários. Embora o inventariante tenha produzido prova documental (fls. 33/52 e 170/296), a
princípio, é insuficiente para demonstrar todas as receitas e despesas do espólio no período. Vale observar que integram o
monte mor imóveis locados, inclusive para fins empresariais; e os rendimentos gerados pelos prédios edificados num deles
depositados proporcionalmente à requerente (Processo 1007293-34/2014 - fls. 1089/1091). Devem ser mantidos os parâmetros
para a prestação de contas fixados na anterior ação (fls. 464/468 do Processo nº 1004409-95/2015), pois não houve alteração
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